São Paulo, domingo, 01 de agosto de 2010
Folha de São Paulo
Editoriais
Caso Bruno
Entregue à Justiça nesta semana, o inquérito para apurar os responsáveis pelo desaparecimento e possível homicídio de Eliza Samudio teve condução desastrosa.
Na busca pelos holofotes da imprensa, e pressionadas pelo clamor popular que cerca o caso, as autoridades policiais cometeram sucessivos e indesculpáveis erros.
É certo que a polícia tem de realizar a atividade persecutória, mas o Estado democrático de Direito impõe limites à sua atuação.
O direito de acesso aos autos do inquérito, por exemplo, foi por muito tempo vetado ao advogado de defesa do goleiro Bruno, o principal suspeito, em flagrante descumprimento à jurisprudência do país e às orientações do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Desse modo, foi correta a estratégia da defesa de evitar que o goleiro e outros suspeitos falassem durante os interrogatórios.
O caso demonstra erros comuns ao trabalho policial: em vez de investigar, opta-se por condenar sumariamente e em público aqueles que são alvo do inquérito, mesmo que tais declarações encontrem base frágil em provas concretas.
Além disso, o excesso de protagonismo das autoridades responsáveis pela investigação termina por ser prejudicial à própria sociedade, pois os erros cometidos podem gerar a nulidade de todo o processo. Embora aparentemente saciem o desejo popular de condenação dos envolvidos no crime, as autoridades acabam favorecendo a impunidade -especialmente em um caso que precisa ser decidido de forma bastante técnica, já que até agora não foi encontrado o corpo da desaparecida.
Mesmo que caiba à Justiça definir se os investigados são realmente culpados, provas materiais bem produzidas e testemunhos sólidos, com contradições dirimidas, serão essenciais para um julgamento adequado.
Teriam mais sucesso as autoridades policiais caso se concentrassem em prestar este auxílio indispensável ao Judiciário em vez de tentar substituí-lo em deploráveis espetáculos midiáticos.
segunda-feira, 2 de agosto de 2010
domingo, 1 de agosto de 2010
quinta-feira, 30 de abril de 2009
A 'common law' e o engessamento normativo
Opinião Jurídica:
A 'common law' e o engessamento normativo
Fabiano Deffenti
20/04/2009
Publicado no Valor Econômico
A reforma do Judiciário e, mais recentemente, a regulamentação da Lei nº 11.672, de 2008, trouxeram à tona inúmeros comentários sobre a adoção de conceitos do direito anglo-americano - "common law" - pelo legislador brasileiro. Infelizmente, a vasta maioria dos comentários se baseia em interpretações erradas sobre o funcionamento do "common law" como sistema, o que acarreta em críticas igualmente equivocadas.
É comum ouvir que o "common law" é um sistema de direito "consuetudinário". Não é. O sistema certamente originou-se a partir dos costumes dos povoados ingleses. Inicialmente, a intervenção da "written law" - "statutes" ou a leis promulgadas pelo legislador - era pontual e específica. Mas há muito tempo as normas outorgadas pelos parlamentos são abundantes, abrangendo quase todas as áreas do direito, de uma forma ou de outra, criando ou alterando as já existentes normas oferecidas criadas pelos juízes e expressas na jurisprudência.
De fato, os legisladores de hoje são rápidos e eficazes em alterar leis cuja interpretação dos tribunais difere daquela que o parlamento considera a melhor. Salvo questões de cunho constitucional - como no caso dos Estados Unidos e da Austrália, por exemplo, onde sua alteração depende de plebiscitos -, o legislativo sempre tem a prerrogativa de modificar normas através de "statutes". Descontente com certo julgado, ou preocupado com a insegurança jurídica criada por uma decisão judicial, é comum que os parlamentos prontamente promulguem "statutes" com o intuito de alterar um certo entendimento jurisprudencial. Lembre-se aqui que as constituições dos países regidos pelo "common law" tendem a tratar somente de matérias essenciais, ao contrário do livro constitucional brasileiro (quando existentes, pois nem Inglaterra nem Nova Zelândia têm um documento formal denominado como tal).
Também são comuns afirmações erradas sobre o funcionamento do sistema no que tange à força vinculante das decisões judiciais. A jurisprudência no sistema anglo-americano tem, sim, uma função chave na prestação jurisdicional. E é correto afirmar, genericamente, que no "common law" os julgados de instâncias superiores vinculam as decisões futuras das instâncias inferiores - a chamada doutrina do precedente, ou "stare decisis". Mas de forma alguma se pode afirmar que isso acarreta no engessamento do sistema.
Por quê? Primeiro, porque nada impede que as partes descontentes solicitem uma nova análise sobre a matéria abordada por um acórdão de uma instância superior. As partes estão sempre livres para pleitear uma interpretação diferente sobre qualquer norma, seja puramente provinda da jurisprudência ou de um "statute". E isso tende a ocorrer quando o "leading case" é antigo, quando os costumes sociais evoluíram, quando os fatos diferem daqueles do julgado (e daqueles julgados que os seguiram) ou quando há mudança na composição da corte, através de nomeação de outro magistrado, em casos onde a decisão não foi unânime ou quase unânime. Todavia, há uma consciência comum entre os julgadores e os demais operadores do direito da importância da manutenção do entendimento do julgador da instância superior, pois sem ela não há previsibilidade jurídica - que é vista como chave para o sucesso do ordenamento jurídico. Um juiz inglês ficaria pasmo ao saber que uma câmara do mesmo tribunal julga de maneira diversa de outra: "como se explica isso a um cliente?", perguntaria.
Segundo, porque é a "ratio decidendi" - isto é, as conclusões e fundamentos essenciais para que o juiz ou tribunal chegasse às conclusões que chegou - que vincula os julgadores de instâncias inferiores. Os julgados que alteram normas são extensos e detalhados, expondo fatos minuciosamente, comparando-os com acórdãos e sentenças prolatadas anteriormente e explanando as razões que justificam a mudança normativa. A "ratio decidendi" é, portanto, limitada aos seus fatos e futuras situações iguais ou semelhantes, mas não a petrificação de um entendimento geral sobre determinado assunto.
Assim, há um forte argumento no sentido de que o "common law" é mais flexível do que o "civil law", pois, enquanto o sistema romano-germânico estabelece regras tentando prever toda e qualquer situação que venha a acontecer no futuro através de normas prescritas pelo legislador - e, portanto, alteradas somente através do legislador, que, ao contrário do juiz, não lida com sua aplicação aos litígios no dia-a-dia -, o "common law" reconhece que é impossível prever as inúmeras variáveis e constantes mudanças na sociedade, outorgando aos magistrados poderes para alterá-las quando necessário.
Comentaristas brasileiros frequentemente confundem a busca da presivibilidade do "common law" - e sua absoluta aversão à procrastinação interminável de casos semelhantes - com rigidez normativa. Ainda, argúem que esse transplante normativo conflita com a nossa tradição jurídica. De fato, para o "common lawyer" é difícil compreender porque casos praticamente idênticos demoram anos e anos para serem resolvidos, quando um tribunal superior já proferiu seu entendimento sobre a matéria. Também de difícil compreensão para o "common lawyer" é a obrigação das partes em aceitar uma decisão que, por falta de sorte, caiu em uma turma recursal cujo entendimento é diverso da maioria dos membros do tribunal e que, se o recurso da decisão for aceito - o que cada dia se torna mais difícil -, anos se passarão para que a decisão seja revertida em nível recursal. Por fim, o "common lawyer" fica chocado com que as partes, bem como os contribuintes, acabem por ter que sustentar um aparato enorme para resolver questões jurídicas que não deveriam nem mesmo ser litigadas se simplesmente a doutrina do precedente fizesse parte do sistema brasileiro. Se o sistema é falho, não será a hora de se considerar a adoção da "stare decisis" como parte da solução?
Fabiano Deffenti é advogado habilitado em Nova York, Austrália, Nova Zelândia e no Brasil e sócio do escritório Carvalho, Machado, Timm & Deffenti Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
A 'common law' e o engessamento normativo
Fabiano Deffenti
20/04/2009
Publicado no Valor Econômico
A reforma do Judiciário e, mais recentemente, a regulamentação da Lei nº 11.672, de 2008, trouxeram à tona inúmeros comentários sobre a adoção de conceitos do direito anglo-americano - "common law" - pelo legislador brasileiro. Infelizmente, a vasta maioria dos comentários se baseia em interpretações erradas sobre o funcionamento do "common law" como sistema, o que acarreta em críticas igualmente equivocadas.
É comum ouvir que o "common law" é um sistema de direito "consuetudinário". Não é. O sistema certamente originou-se a partir dos costumes dos povoados ingleses. Inicialmente, a intervenção da "written law" - "statutes" ou a leis promulgadas pelo legislador - era pontual e específica. Mas há muito tempo as normas outorgadas pelos parlamentos são abundantes, abrangendo quase todas as áreas do direito, de uma forma ou de outra, criando ou alterando as já existentes normas oferecidas criadas pelos juízes e expressas na jurisprudência.
De fato, os legisladores de hoje são rápidos e eficazes em alterar leis cuja interpretação dos tribunais difere daquela que o parlamento considera a melhor. Salvo questões de cunho constitucional - como no caso dos Estados Unidos e da Austrália, por exemplo, onde sua alteração depende de plebiscitos -, o legislativo sempre tem a prerrogativa de modificar normas através de "statutes". Descontente com certo julgado, ou preocupado com a insegurança jurídica criada por uma decisão judicial, é comum que os parlamentos prontamente promulguem "statutes" com o intuito de alterar um certo entendimento jurisprudencial. Lembre-se aqui que as constituições dos países regidos pelo "common law" tendem a tratar somente de matérias essenciais, ao contrário do livro constitucional brasileiro (quando existentes, pois nem Inglaterra nem Nova Zelândia têm um documento formal denominado como tal).
Também são comuns afirmações erradas sobre o funcionamento do sistema no que tange à força vinculante das decisões judiciais. A jurisprudência no sistema anglo-americano tem, sim, uma função chave na prestação jurisdicional. E é correto afirmar, genericamente, que no "common law" os julgados de instâncias superiores vinculam as decisões futuras das instâncias inferiores - a chamada doutrina do precedente, ou "stare decisis". Mas de forma alguma se pode afirmar que isso acarreta no engessamento do sistema.
Por quê? Primeiro, porque nada impede que as partes descontentes solicitem uma nova análise sobre a matéria abordada por um acórdão de uma instância superior. As partes estão sempre livres para pleitear uma interpretação diferente sobre qualquer norma, seja puramente provinda da jurisprudência ou de um "statute". E isso tende a ocorrer quando o "leading case" é antigo, quando os costumes sociais evoluíram, quando os fatos diferem daqueles do julgado (e daqueles julgados que os seguiram) ou quando há mudança na composição da corte, através de nomeação de outro magistrado, em casos onde a decisão não foi unânime ou quase unânime. Todavia, há uma consciência comum entre os julgadores e os demais operadores do direito da importância da manutenção do entendimento do julgador da instância superior, pois sem ela não há previsibilidade jurídica - que é vista como chave para o sucesso do ordenamento jurídico. Um juiz inglês ficaria pasmo ao saber que uma câmara do mesmo tribunal julga de maneira diversa de outra: "como se explica isso a um cliente?", perguntaria.
Segundo, porque é a "ratio decidendi" - isto é, as conclusões e fundamentos essenciais para que o juiz ou tribunal chegasse às conclusões que chegou - que vincula os julgadores de instâncias inferiores. Os julgados que alteram normas são extensos e detalhados, expondo fatos minuciosamente, comparando-os com acórdãos e sentenças prolatadas anteriormente e explanando as razões que justificam a mudança normativa. A "ratio decidendi" é, portanto, limitada aos seus fatos e futuras situações iguais ou semelhantes, mas não a petrificação de um entendimento geral sobre determinado assunto.
Assim, há um forte argumento no sentido de que o "common law" é mais flexível do que o "civil law", pois, enquanto o sistema romano-germânico estabelece regras tentando prever toda e qualquer situação que venha a acontecer no futuro através de normas prescritas pelo legislador - e, portanto, alteradas somente através do legislador, que, ao contrário do juiz, não lida com sua aplicação aos litígios no dia-a-dia -, o "common law" reconhece que é impossível prever as inúmeras variáveis e constantes mudanças na sociedade, outorgando aos magistrados poderes para alterá-las quando necessário.
Comentaristas brasileiros frequentemente confundem a busca da presivibilidade do "common law" - e sua absoluta aversão à procrastinação interminável de casos semelhantes - com rigidez normativa. Ainda, argúem que esse transplante normativo conflita com a nossa tradição jurídica. De fato, para o "common lawyer" é difícil compreender porque casos praticamente idênticos demoram anos e anos para serem resolvidos, quando um tribunal superior já proferiu seu entendimento sobre a matéria. Também de difícil compreensão para o "common lawyer" é a obrigação das partes em aceitar uma decisão que, por falta de sorte, caiu em uma turma recursal cujo entendimento é diverso da maioria dos membros do tribunal e que, se o recurso da decisão for aceito - o que cada dia se torna mais difícil -, anos se passarão para que a decisão seja revertida em nível recursal. Por fim, o "common lawyer" fica chocado com que as partes, bem como os contribuintes, acabem por ter que sustentar um aparato enorme para resolver questões jurídicas que não deveriam nem mesmo ser litigadas se simplesmente a doutrina do precedente fizesse parte do sistema brasileiro. Se o sistema é falho, não será a hora de se considerar a adoção da "stare decisis" como parte da solução?
Fabiano Deffenti é advogado habilitado em Nova York, Austrália, Nova Zelândia e no Brasil e sócio do escritório Carvalho, Machado, Timm & Deffenti Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
quinta-feira, 16 de abril de 2009
Lisboa amanhece
JOÃO PEREIRA COUTINHO
Lisboa amanhece
A minha infância é um território distante. E os rostos desse passado são apenas memórias
ESCREVO NO domingo de Páscoa, minutos depois de perder o compasso. Adormeci. Quando acordei, o compasso já tinha passado.
Não sei se os brasileiros conhecem o termo. "Compasso". A simples palavra evoca uma infância inteira sob educação católica no Portugal do pós-25 de Abril. O compasso era o momento em que um padre e quatro ou cinco ajudantes entravam nas casas da cidade, anunciando que Jesus ressuscitara.
Lembro-me: acordava cedo, vestia-me, esperava. E quando se ouvia um sino nas proximidades, a casa vestia-se com flores à porta. O compasso chegava. A família, então alargada a primos, avós e tios, recebia o grupo e beijava o corpo de Cristo na cruz. Eu, hipocondríaco desde tenra idade, sempre alimentei reservas sanitárias sobre o ato. E se aquilo transmitisse doenças? E quantas bocas já tinham beijado Jesus? E se a nossa vizinha, uma repugnante dona Mafalda (com bigode), beijara o crucifixo antes de mim?
Cheguei a partilhar estas inquietações heréticas com o meu avô, e ele, um liberal com humor intocável, dizia que a ideia era inconcebível porque o corpo de Cristo fazia milagres e exterminava qualquer doença.
A tese nunca me convenceu. Procurei, como sempre procuro, uma segunda opinião. Falei com a minha tia Estefânia, mulher devota, e disse que só beijaria Jesus se o padre usasse crucifixos descartáveis e rigorosamente esterilizados. Pobre tia. Foi a primeira vez que vi alguém desmaiar à minha frente.
Mas a Páscoa não era apenas o compasso. A Páscoa começava na Quarta-Feira de Cinzas, depois do Carnaval. Todas as sextas eram dias de jejum. Não de jejum em sentido rigoroso. Apenas em sentido lato: nenhuma carne. Só peixe. E ovos?
Iniciava-se novo debate teológico na família. A tia Estefânia dizia que os ovos estavam rigorosamente excluídos. "A galinha nasce do ovo", dizia ela, benzendo-se. "Galinha é carne, menino." O meu avô, sempre ele, entrava em cena e discordava. "É precisamente o contrário: o ovo é que nasce da galinha". O concílio durava algumas horas: quem nasceu primeiro, o ovo ou a galinha? Chegava-se a um consenso: eu poderia comer a clara, mas não a gema. Ou vice-versa, não sei bem.
E eu comia. Clara, gema. E, às vezes, por esquecimento, uma fatia de presunto ao lanche. Mastigava tudo. E quando me lembrava da transgressão, fazia-se um nó no estômago e eu corria em busca de absolvição. Na pessoa do meu avô, claro. Ele ouvia tudo e, quase sem disfarçar o riso, perguntava: "Mas esse presunto tinha sabor a peixe, certo?" Eu, de tão confuso, dizia que sim. Ele declarava-me absolvido e eu regressava, de cabeça limpa, às brincadeiras do pátio.
Que terminavam na Sexta-Feira Santa. Dia sério. Na rádio, música fúnebre de manhã à noite: a marcha de Chopin, o "Réquiem" de Mozart, as sete últimas palavras de Cristo, por Haydn. A televisão acompanhava o espírito e aparecia inundada com filmes bíblicos que eu via e revia com reverência cinéfila. Um "biopic" de Franco Zefirelli, "Jesus de Nazaré", iniciava as hostilidades todos os anos. Seguiam-se "Os Dez Mandamentos" e o monumental "Ben-Hur", com sua corrida de bigas. Charlton Heston, para mim, não era ator. Era santo.
E, às três da tarde, um minuto de silêncio. Na rádio. Na televisão. Em casa. No mundo. Tudo parava. Jesus morria na Cruz, dizia-se. O tempo do verbo era tudo: "morria", não "morreu". Era presente, não passado. Era notícia, não história. Naquele momento, no Gólgota revisitado, Jesus entregava-se, uma vez mais, nas mãos do Pai para remissão de todos os pecados. E quando eu levantava nova questão teológica ("Mas Jesus está sempre a morrer e a viver como os vampiros?"), nem o meu avô me salvava de um tapa.
A minha infância é um território distante. E os rostos desse passado são apenas memórias felizes. Memórias que serão rapidamente esquecidas na sucessão dos meus dias. Mas não já, não agora. Agora, domingo de Páscoa, há apenas saudade, essa palavra sem tradução exata que os portugueses inventaram para dar nome a uma tristeza sem nome.
Levanto-me da cama, abro a janela e saio para o balcão. Lisboa amanhece. Um dia cinzento e frio, com chuva pequena, quase de choro. Ao fundo da rua, vislumbro o compasso: quatro figuras indiferentemente vestidas, que passam por portas indiferentemente fechadas. Não há crentes no bairro. Só o sino é o mesmo: uma cadência de festa que anuncia a ressurreição de Cristo a homens que dormem.
Lisboa amanhece
A minha infância é um território distante. E os rostos desse passado são apenas memórias
ESCREVO NO domingo de Páscoa, minutos depois de perder o compasso. Adormeci. Quando acordei, o compasso já tinha passado.
Não sei se os brasileiros conhecem o termo. "Compasso". A simples palavra evoca uma infância inteira sob educação católica no Portugal do pós-25 de Abril. O compasso era o momento em que um padre e quatro ou cinco ajudantes entravam nas casas da cidade, anunciando que Jesus ressuscitara.
Lembro-me: acordava cedo, vestia-me, esperava. E quando se ouvia um sino nas proximidades, a casa vestia-se com flores à porta. O compasso chegava. A família, então alargada a primos, avós e tios, recebia o grupo e beijava o corpo de Cristo na cruz. Eu, hipocondríaco desde tenra idade, sempre alimentei reservas sanitárias sobre o ato. E se aquilo transmitisse doenças? E quantas bocas já tinham beijado Jesus? E se a nossa vizinha, uma repugnante dona Mafalda (com bigode), beijara o crucifixo antes de mim?
Cheguei a partilhar estas inquietações heréticas com o meu avô, e ele, um liberal com humor intocável, dizia que a ideia era inconcebível porque o corpo de Cristo fazia milagres e exterminava qualquer doença.
A tese nunca me convenceu. Procurei, como sempre procuro, uma segunda opinião. Falei com a minha tia Estefânia, mulher devota, e disse que só beijaria Jesus se o padre usasse crucifixos descartáveis e rigorosamente esterilizados. Pobre tia. Foi a primeira vez que vi alguém desmaiar à minha frente.
Mas a Páscoa não era apenas o compasso. A Páscoa começava na Quarta-Feira de Cinzas, depois do Carnaval. Todas as sextas eram dias de jejum. Não de jejum em sentido rigoroso. Apenas em sentido lato: nenhuma carne. Só peixe. E ovos?
Iniciava-se novo debate teológico na família. A tia Estefânia dizia que os ovos estavam rigorosamente excluídos. "A galinha nasce do ovo", dizia ela, benzendo-se. "Galinha é carne, menino." O meu avô, sempre ele, entrava em cena e discordava. "É precisamente o contrário: o ovo é que nasce da galinha". O concílio durava algumas horas: quem nasceu primeiro, o ovo ou a galinha? Chegava-se a um consenso: eu poderia comer a clara, mas não a gema. Ou vice-versa, não sei bem.
E eu comia. Clara, gema. E, às vezes, por esquecimento, uma fatia de presunto ao lanche. Mastigava tudo. E quando me lembrava da transgressão, fazia-se um nó no estômago e eu corria em busca de absolvição. Na pessoa do meu avô, claro. Ele ouvia tudo e, quase sem disfarçar o riso, perguntava: "Mas esse presunto tinha sabor a peixe, certo?" Eu, de tão confuso, dizia que sim. Ele declarava-me absolvido e eu regressava, de cabeça limpa, às brincadeiras do pátio.
Que terminavam na Sexta-Feira Santa. Dia sério. Na rádio, música fúnebre de manhã à noite: a marcha de Chopin, o "Réquiem" de Mozart, as sete últimas palavras de Cristo, por Haydn. A televisão acompanhava o espírito e aparecia inundada com filmes bíblicos que eu via e revia com reverência cinéfila. Um "biopic" de Franco Zefirelli, "Jesus de Nazaré", iniciava as hostilidades todos os anos. Seguiam-se "Os Dez Mandamentos" e o monumental "Ben-Hur", com sua corrida de bigas. Charlton Heston, para mim, não era ator. Era santo.
E, às três da tarde, um minuto de silêncio. Na rádio. Na televisão. Em casa. No mundo. Tudo parava. Jesus morria na Cruz, dizia-se. O tempo do verbo era tudo: "morria", não "morreu". Era presente, não passado. Era notícia, não história. Naquele momento, no Gólgota revisitado, Jesus entregava-se, uma vez mais, nas mãos do Pai para remissão de todos os pecados. E quando eu levantava nova questão teológica ("Mas Jesus está sempre a morrer e a viver como os vampiros?"), nem o meu avô me salvava de um tapa.
A minha infância é um território distante. E os rostos desse passado são apenas memórias felizes. Memórias que serão rapidamente esquecidas na sucessão dos meus dias. Mas não já, não agora. Agora, domingo de Páscoa, há apenas saudade, essa palavra sem tradução exata que os portugueses inventaram para dar nome a uma tristeza sem nome.
Levanto-me da cama, abro a janela e saio para o balcão. Lisboa amanhece. Um dia cinzento e frio, com chuva pequena, quase de choro. Ao fundo da rua, vislumbro o compasso: quatro figuras indiferentemente vestidas, que passam por portas indiferentemente fechadas. Não há crentes no bairro. Só o sino é o mesmo: uma cadência de festa que anuncia a ressurreição de Cristo a homens que dormem.
quinta-feira, 19 de março de 2009
Novas súmulas do STJ
Novas súmulas do STJ
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou ontem duas novas súmulas. A de número 375 determina que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. A Súmula nº 376 define que compete à turma recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial. A súmula é uma síntese das reiteradas decisões dos tribunais superiores sobre uma determinada matéria e, por meio dela, essas questões passam a ser resolvidas de maneira mais rápida. O relator da súmula sobre fraude à execução, ministro Fernando Gonçalves, considerou, por exemplo, o recurso especial ajuizado contra a Fazenda Pública de Minas Gerais pelos proprietários de um lote no município de Betim (MG), levado à penhora em razão de execução fiscal proposta pelo Estado contra os alienantes do imóvel. A Primeira Turma concluiu que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito para a configuração da má-fé dos novos adquirentes do bem penhorado. A segunda súmula, relatada pelo ministro Nilson Naves, baseou-se, entre outros, no mandado de segurança em que entendeu-se ser possível a impetração de mandado de segurança contra sentença de juizados cível para casos em que a ação ataca a competência do juizado para julgar caso que envolva valor acima do atribuído por lei aos juizados.
Vaga para ministro
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Eros Grau, encaminhou ontem à Procuradoria-Geral da República (PGR) os autos do recurso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vote a lista sêxtupla encaminhada pela entidade, para o preenchimento de vaga de ministro, com base no Quinto Constitucional. A Constituição Federal garante a advogados e membros do Ministério Público um quinto das vagas de juízes em tribunais. A vaga de que trata o recurso em questão, destinada à advocacia, foi aberta em decorrência da aposentadoria do ministro Pádua Ribeiro. Na ação, a OAB pleiteia que o STJ seja obrigado a votar a lista da entidade. Em fevereiro de 2008, os ministros do STJ decidiram não escolher nenhum dos nomes submetidos à corte pela OAB.
Diárias a magistrados
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai elaborar uma resolução para regulamentar o pagamento de diárias concedidas a magistrados e servidores do Judiciário. A decisão foi tomada na sessão do pleno do conselho nesta semana, durante apreciação do pedido de providências apresentado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A AMB pede que os tribunais indiquem parâmetros objetivos e impessoais para a concessão. O relator do pedido, conselheiro Técio Lins e Silva, propôs que a comissão de prerrogativas na carreira da magistratura do CNJ elabore uma minuta para ser submetida à consulta pública e, posteriormente, para apreciação por parte do conselho.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou ontem duas novas súmulas. A de número 375 determina que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. A Súmula nº 376 define que compete à turma recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial. A súmula é uma síntese das reiteradas decisões dos tribunais superiores sobre uma determinada matéria e, por meio dela, essas questões passam a ser resolvidas de maneira mais rápida. O relator da súmula sobre fraude à execução, ministro Fernando Gonçalves, considerou, por exemplo, o recurso especial ajuizado contra a Fazenda Pública de Minas Gerais pelos proprietários de um lote no município de Betim (MG), levado à penhora em razão de execução fiscal proposta pelo Estado contra os alienantes do imóvel. A Primeira Turma concluiu que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito para a configuração da má-fé dos novos adquirentes do bem penhorado. A segunda súmula, relatada pelo ministro Nilson Naves, baseou-se, entre outros, no mandado de segurança em que entendeu-se ser possível a impetração de mandado de segurança contra sentença de juizados cível para casos em que a ação ataca a competência do juizado para julgar caso que envolva valor acima do atribuído por lei aos juizados.
Vaga para ministro
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Eros Grau, encaminhou ontem à Procuradoria-Geral da República (PGR) os autos do recurso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vote a lista sêxtupla encaminhada pela entidade, para o preenchimento de vaga de ministro, com base no Quinto Constitucional. A Constituição Federal garante a advogados e membros do Ministério Público um quinto das vagas de juízes em tribunais. A vaga de que trata o recurso em questão, destinada à advocacia, foi aberta em decorrência da aposentadoria do ministro Pádua Ribeiro. Na ação, a OAB pleiteia que o STJ seja obrigado a votar a lista da entidade. Em fevereiro de 2008, os ministros do STJ decidiram não escolher nenhum dos nomes submetidos à corte pela OAB.
Diárias a magistrados
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai elaborar uma resolução para regulamentar o pagamento de diárias concedidas a magistrados e servidores do Judiciário. A decisão foi tomada na sessão do pleno do conselho nesta semana, durante apreciação do pedido de providências apresentado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A AMB pede que os tribunais indiquem parâmetros objetivos e impessoais para a concessão. O relator do pedido, conselheiro Técio Lins e Silva, propôs que a comissão de prerrogativas na carreira da magistratura do CNJ elabore uma minuta para ser submetida à consulta pública e, posteriormente, para apreciação por parte do conselho.
Empresas em recuperação obtêm parcelamento especial na Justiça
Empresas em recuperação obtêm parcelamento especial na Justiça
Zínia Baeta, de São Paulo
19/03/2009
Valor On Line
É notório o fato de que, na dificuldade financeira, a primeira conta que deixa de ser paga pela empresa é a devida ao fisco. Apesar disso, débitos como esse não têm, até hoje, qualquer tipo de regulamentação ou flexibilização na recuperação judicial. Há quase quatro anos empresários aguardam o prometido parcelamento fiscal especial - a ser estabelecido por legislação específica - previsto na própria Lei de Falência e Recuperação Judicial. Ante a ausência de regras próprias para empresas em recuperação, o Poder Judiciário, ainda que pontualmente, tem criado alternativas e solucionado conflitos gerados a partir da nova lei. Em casos recentes, por exemplo, a Justiça suspendeu o curso de execuções fiscais sofridas por empresas em recuperação judicial e há um bom tempo já não exige das empresas a apresentação de certidões negativas de débito (CNDs) nos processos (leia matéria abaixo). Em uma outra situação, permitiu que uma companhia em processo falimentar - mas com as atividades ainda em curso - fosse reintegrada ao Programa Especial de Parcelamento (Paes). E em uma situação ainda mais rara, intermediou um acordo de parcelamento, com prazo mais amplo do que os 60 meses concedidos normalmente pelo fisco, entre uma empresa em recuperação do Rio Grande do Sul e a Fazenda Nacional.
"A Lei de Recuperação Judicial prevê o parcelamento. Se há um hiato na lei, não pode a empresa ser prejudicada por isso", afirma Dárcio Vieira Marques, advogado que representou a Recrusul em seu processo de recuperação judicial. A empresa, de Sapucaia do Sul, no Rio Grande do Sul, encerrou o processo de recuperação judicial, por cumprir todos os pressupostos legais necessários, em dezembro do ano passado. Mas antes de finalizar esse procedimento, o advogado conseguiu, a partir de um acordo homologado no Judiciário, parcelar em 120 meses parte do débito tributário da empresa, nos moldes do Refis. Segundo Marques, o juiz da recuperação, a pedido da empresa, chamou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Ministério Público e o administrador judicial para uma audiência para discutirem a possibilidade. De acordo com ele, sem a oposição do Ministério Público e com a concordância da Fazenda, o acordo foi levado para ser homologado pelo juiz responsável pelas execuções fiscais contra a empresa - que agora serão suspensas. Para que ela comece a pagar o débito, segundo Marques, falta apenas a atualização do valor pela Receita Federal. O advogado tem levado ao Judiciário propostas para acordos de parcelamentos fiscais aos outros casos de recuperação judicial pelos quais é responsável. Mas, por enquanto, só obteve êxito no caso da Recrusul.
Em outra situação em que o Judiciário foi chamado a solucionar conflitos relacionados aos débitos fiscais na recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo em processo de falência, a empresa teria o direito a ser reincluída no Paes. Apesar de a Bel Casas Indústria e Comércio, na época, estar na condição de falida, manteve a continuidade dos negócios como se estivesse em situação de recuperação judicial. Segundo o advogado Rúbio Eduardo Geissmann, do escritório Favero, Geissman e Heberle Advogados, que representou a empresa, a companhia foi excluída do Paes por estar nessa condição, mas recorreu ao Judiciário e a primeira turma do STJ entendeu que a tendência atual da legislação brasileira sobre o tema é a de permitir que as empresas se viabilizem, ainda que estejam em situação falimentar. Para os ministros da turma, as empresas em dificuldade devem ter garantido o direito de acesso a planos de parcelamento fiscal para que possam manter seu "ciclo produtivo", os empregos e a satisfação de interesses econômicos e consumo da comunidade. Para o advogado, ainda que a discussão seja bem específica, se o governo vier a oferecer novos parcelamentos, as empresas em recuperação ou na situação falimentar não encontrarão os mesmos óbices que sua cliente - que hoje já encerrou suas atividades. Na avaliação do advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados, ainda que trate de um caso específico, a decisão do STJ é um precedente importante porque a corte levou em consideração os propósitos da nova Lei de Falências. "Mas como é o primeiro julgado, não sabemos se o STJ continuará a julgar assim", diz.
Em um outro caso, o STJ impediu o prosseguimento de penhoras sobre bens de uma empresa em recuperação judicial. O tribunal não concordou com a previsão da Lei nº 11.101 - a nova Lei de Falências -, que em seu artigo 6º, parágrafo 7º estabelece que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional (CTN) e da legislação ordinária específica. Para os ministros, processado o pedido de recuperação judicial, suspendem-se automaticamente os atos de alienação na execução fiscal até que o devedor possa aproveitar o benefício previsto na ressalva constante da parte final do parágrafo 7º do artigo 6º da lei - ou seja, o parcelamento especial. O advogado Luiz Antonio Caldeira Miretti, do escritório Approbato Machado Advogados, que também exerce a atividade de administrador judicial, afirma que o julgamento do STJ torna-se ainda mais importante por se tratar de uma decisão da segunda seção, que reúne as duas turmas que julgam o tema. "Com isso, acaba-se essa discussão", diz.
Ao que parece, o Judiciário vem seguindo o entendimento da necessidade de preservação da empresa. O advogado Fernando Fiorezzi de Luizi, do escritório Advocacia De Luizi, afirma que a banca, em mais de seis casos, obteve na Justiça de São Paulo decisões favoráveis em execuções fiscais, sustentando a recuperação judicial como fato impeditivo da prática de atos danosos à empresa, tais como penhoras on-line e leilões. A tese utilizada é a de que os bens penhorados são essenciais para a empresa se recuperar e, portanto, não podem ser leiloados para pagamento do fisco, sob pena de se inviabilizar a recuperação da empresa.
Apesar de reconhecer a necessidade de uma regulamentação do parcelamento especial para a recuperação judicial, o diretor do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União, órgão da PGFN, Paulo Ricardo de Souza Cardoso, afirma que a orientação da Fazenda é a de conceder a essas empresas apenas o que permite a lei ordinária que trata do assunto - ou seja, 60 meses para o pagamento. Segundo ele, a Fazenda não pode trabalhar fora da previsão legal existente, enquanto não há a aprovação de uma norma que conceda parcelamentos mais benéficos.
Zínia Baeta, de São Paulo
19/03/2009
Valor On Line
É notório o fato de que, na dificuldade financeira, a primeira conta que deixa de ser paga pela empresa é a devida ao fisco. Apesar disso, débitos como esse não têm, até hoje, qualquer tipo de regulamentação ou flexibilização na recuperação judicial. Há quase quatro anos empresários aguardam o prometido parcelamento fiscal especial - a ser estabelecido por legislação específica - previsto na própria Lei de Falência e Recuperação Judicial. Ante a ausência de regras próprias para empresas em recuperação, o Poder Judiciário, ainda que pontualmente, tem criado alternativas e solucionado conflitos gerados a partir da nova lei. Em casos recentes, por exemplo, a Justiça suspendeu o curso de execuções fiscais sofridas por empresas em recuperação judicial e há um bom tempo já não exige das empresas a apresentação de certidões negativas de débito (CNDs) nos processos (leia matéria abaixo). Em uma outra situação, permitiu que uma companhia em processo falimentar - mas com as atividades ainda em curso - fosse reintegrada ao Programa Especial de Parcelamento (Paes). E em uma situação ainda mais rara, intermediou um acordo de parcelamento, com prazo mais amplo do que os 60 meses concedidos normalmente pelo fisco, entre uma empresa em recuperação do Rio Grande do Sul e a Fazenda Nacional.
"A Lei de Recuperação Judicial prevê o parcelamento. Se há um hiato na lei, não pode a empresa ser prejudicada por isso", afirma Dárcio Vieira Marques, advogado que representou a Recrusul em seu processo de recuperação judicial. A empresa, de Sapucaia do Sul, no Rio Grande do Sul, encerrou o processo de recuperação judicial, por cumprir todos os pressupostos legais necessários, em dezembro do ano passado. Mas antes de finalizar esse procedimento, o advogado conseguiu, a partir de um acordo homologado no Judiciário, parcelar em 120 meses parte do débito tributário da empresa, nos moldes do Refis. Segundo Marques, o juiz da recuperação, a pedido da empresa, chamou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Ministério Público e o administrador judicial para uma audiência para discutirem a possibilidade. De acordo com ele, sem a oposição do Ministério Público e com a concordância da Fazenda, o acordo foi levado para ser homologado pelo juiz responsável pelas execuções fiscais contra a empresa - que agora serão suspensas. Para que ela comece a pagar o débito, segundo Marques, falta apenas a atualização do valor pela Receita Federal. O advogado tem levado ao Judiciário propostas para acordos de parcelamentos fiscais aos outros casos de recuperação judicial pelos quais é responsável. Mas, por enquanto, só obteve êxito no caso da Recrusul.
Em outra situação em que o Judiciário foi chamado a solucionar conflitos relacionados aos débitos fiscais na recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo em processo de falência, a empresa teria o direito a ser reincluída no Paes. Apesar de a Bel Casas Indústria e Comércio, na época, estar na condição de falida, manteve a continuidade dos negócios como se estivesse em situação de recuperação judicial. Segundo o advogado Rúbio Eduardo Geissmann, do escritório Favero, Geissman e Heberle Advogados, que representou a empresa, a companhia foi excluída do Paes por estar nessa condição, mas recorreu ao Judiciário e a primeira turma do STJ entendeu que a tendência atual da legislação brasileira sobre o tema é a de permitir que as empresas se viabilizem, ainda que estejam em situação falimentar. Para os ministros da turma, as empresas em dificuldade devem ter garantido o direito de acesso a planos de parcelamento fiscal para que possam manter seu "ciclo produtivo", os empregos e a satisfação de interesses econômicos e consumo da comunidade. Para o advogado, ainda que a discussão seja bem específica, se o governo vier a oferecer novos parcelamentos, as empresas em recuperação ou na situação falimentar não encontrarão os mesmos óbices que sua cliente - que hoje já encerrou suas atividades. Na avaliação do advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados, ainda que trate de um caso específico, a decisão do STJ é um precedente importante porque a corte levou em consideração os propósitos da nova Lei de Falências. "Mas como é o primeiro julgado, não sabemos se o STJ continuará a julgar assim", diz.
Em um outro caso, o STJ impediu o prosseguimento de penhoras sobre bens de uma empresa em recuperação judicial. O tribunal não concordou com a previsão da Lei nº 11.101 - a nova Lei de Falências -, que em seu artigo 6º, parágrafo 7º estabelece que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional (CTN) e da legislação ordinária específica. Para os ministros, processado o pedido de recuperação judicial, suspendem-se automaticamente os atos de alienação na execução fiscal até que o devedor possa aproveitar o benefício previsto na ressalva constante da parte final do parágrafo 7º do artigo 6º da lei - ou seja, o parcelamento especial. O advogado Luiz Antonio Caldeira Miretti, do escritório Approbato Machado Advogados, que também exerce a atividade de administrador judicial, afirma que o julgamento do STJ torna-se ainda mais importante por se tratar de uma decisão da segunda seção, que reúne as duas turmas que julgam o tema. "Com isso, acaba-se essa discussão", diz.
Ao que parece, o Judiciário vem seguindo o entendimento da necessidade de preservação da empresa. O advogado Fernando Fiorezzi de Luizi, do escritório Advocacia De Luizi, afirma que a banca, em mais de seis casos, obteve na Justiça de São Paulo decisões favoráveis em execuções fiscais, sustentando a recuperação judicial como fato impeditivo da prática de atos danosos à empresa, tais como penhoras on-line e leilões. A tese utilizada é a de que os bens penhorados são essenciais para a empresa se recuperar e, portanto, não podem ser leiloados para pagamento do fisco, sob pena de se inviabilizar a recuperação da empresa.
Apesar de reconhecer a necessidade de uma regulamentação do parcelamento especial para a recuperação judicial, o diretor do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União, órgão da PGFN, Paulo Ricardo de Souza Cardoso, afirma que a orientação da Fazenda é a de conceder a essas empresas apenas o que permite a lei ordinária que trata do assunto - ou seja, 60 meses para o pagamento. Segundo ele, a Fazenda não pode trabalhar fora da previsão legal existente, enquanto não há a aprovação de uma norma que conceda parcelamentos mais benéficos.
O Judiciário e as operações de derivativos
O Judiciário e as operações de derivativos
Alexandre de M. Wald e André de Luizi Correia
19/03/2009
Nos últimos meses, têm sido noticiadas várias liminares sobre operações de derivativos ou de hedge cambial. Em regra, operações atreladas ao dólar têm por objetivo fornecer proteção contra a variação cambial, mas elas têm sido usadas "também para a especulação financeira", como reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 591.357. A apuração de quem deve pagar ou receber se dá mediante as verificações de dólar, cálculos realizados em datas fixas nas quais as partes apuram a diferença entre a cotação pré-estabelecida no contrato e a cotação oficial (PTAX), aplicando uma fórmula definida no contrato.
Várias empresas tiveram expressivos ganhos com essas operações enquanto o dólar perdia valor frente ao real. No entanto, a partir de meados de setembro, com a valorização do dólar, a situação se inverteu e tais empresas se tornaram devedoras dos bancos. A maioria liquidou ou renegociou suas dívidas. Algumas, no entanto, foram à Justiça questionar os contratos, sustentando que os bancos teriam oferecido tais operações a clientes sem o perfil adequado e não teriam explicado adequadamente os riscos envolvidos, o que autorizaria sua anulação por violação à boa-fé contratual, conforme prevê o artigo 422 do Código Civil). Argumentam também que a valorização do dólar, em razão da crise mundial, seria um evento imprevisível, gerador de desequilíbrio, o que autorizaria a revisão dos contratos com fundamento na teoria da imprevisão, prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil. Algumas empresas partiram para um ataque formal, alegando falta ou excesso de poderes dos executivos que celebraram os contratos.
Esses argumentos são frágeis, porque tais operações foram contratadas por altos executivos, com experiência suficiente para mensurar a adequação e os riscos desse tipo de contrato. Além disso, no ordenamento jurídico brasileiro, operações de risco se qualificam como contratos aleatórios, como prevê os artigos 458 a 461 do Código Civil, que tem no próprio risco a sua essência. A implementação do risco não justifica nem o descumprimento, nem a revisão do contrato. Como já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) durante o julgamento da Apelação nº 2007.001.69503, "um derivativo alavancado na variação futura do dólar poderia ensejar ganhos acima da média, mas em seu bojo também trazia a possibilidade de perdas expressivas, como de fato aconteceu. Não quisesse ter risco algum, deveria o recorrido ter lançado mão de investimentos conservadores, o que efetivamente não fez".
A alusão à crise mundial não altera a situação, pois a realização de pagamentos em caso de valorização do dólar foi justamente o risco assumido e previsto nessas operações. Ademais, o STJ já decidiu que "a variação cambial é acontecimento previsível no ambiente negocial com moedas estrangeiras" no julgamento do Recurso Especial nº 699.860, tendo enfatizado, em outra oportunidade - a análise do Recurso Especial nº 614048-, que "ao contratar em moeda estrangeira, o empresário sabe e espera que sua obrigação seja quantificada segundo a variação cambial. O mercado de câmbio, por natureza, é variável". O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também decidiu que "a variação cambial do dólar não pode ser considerada fato imprevisível, conforme vem decidindo a jurisprudência" ao julgar a Apelação nº 7.301.525-2, e também entendeu que "não caracteriza a propalada imprevisibilidade, apta a permitir a revisão almejada pela recorrente, porque inerente ao contrato o reajuste pela própria variação cambial, qualquer que fosse ela e sem balização de limites" ao analisar a Apelação nº 591.035-0.
Nos Estados Unidos, contratos de derivativos celebrados conforme regras da International Swaps and Derivatives Association (ISDA), que inspiraram os contratos brasileiros, têm sido questionados há muito tempo. A Justiça americana, no entanto, já firmou jurisprudência acerca da validade desses contratos, como demonstram as decisões nos casos Indosuez versus National Reserve Bank, Korea Life versus Morgan Guar. Trust., St. Matthew's Baptist Church versus Wachovia Bank, K3C Sierra Industries versus Bank of America e Power & Tel. Supply. versus Suntrust Banks. Merece destaque recente decisão no caso Hexion versus Huntsman, que rechaçou a alegação de que a crise mundial constituiria um material "adverse effect" - o equivalente americano ao fato imprevisível que autoriza a aplicação da teoria da imprevisão no Brasil - e, assim, determinou o cumprimento do contrato.
No Brasil, a partir da crise, foram propostas cerca de 12 ações para discutir derivativos, todas com pedidos de liminar. A Justiça gaúcha concedeu liminares em duas ações, mas exigiu caução equivalente aos valores discutidos. A Justiça paulista indeferiu uma liminar em uma ação e concedeu liminares em outras cinco, mas determinou o depósito judicial das parcelas. A Justiça catarinense indeferiu liminares em três ações, enfatizando que quem realizou esse tipo de operação "optou por uma linha de ação empresarial-financeira, mas pelo visto cometeu erros de diagnóstico. Como inúmeros outros ao redor do globo, nesse momento de forte depressão no cenário econômico internacional, pode-se ter perdido dinheiro, mas isso não significa a possibilidade de apresentar uma 'quase proposta de moratória' para resolver o seu lado, naquela visão de 'socializar o prejuízo'". Questionou, ainda, "se acaso, em cenário supostamente inverso", a empresa viesse "a ter ganhos extraordinários com as operações, viria a juízo oferecer o excedente ao banco?"
Como se vê, o panorama não é favorável às empresas. Quatro liminares foram indeferidas e as sete liminares deferidas foram condicionadas ao depósito judicial dos valores discutidos. Além disso, existe uma expressiva jurisprudência contrária à revisão de contratos com risco cambial. Em suma, enquanto o real se encontrava valorizado e eram credoras dos bancos, as empresas cumpriram os mesmos contratos que ora questionam em virtude de terem se tornado devedoras, o que reduz as chances de êxito das ações em curso.
Alexandre de M. Wald e André de Luizi Correia são advogados e sócios do escritório Wald e Associados Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Alexandre de M. Wald e André de Luizi Correia
19/03/2009
Nos últimos meses, têm sido noticiadas várias liminares sobre operações de derivativos ou de hedge cambial. Em regra, operações atreladas ao dólar têm por objetivo fornecer proteção contra a variação cambial, mas elas têm sido usadas "também para a especulação financeira", como reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 591.357. A apuração de quem deve pagar ou receber se dá mediante as verificações de dólar, cálculos realizados em datas fixas nas quais as partes apuram a diferença entre a cotação pré-estabelecida no contrato e a cotação oficial (PTAX), aplicando uma fórmula definida no contrato.
Várias empresas tiveram expressivos ganhos com essas operações enquanto o dólar perdia valor frente ao real. No entanto, a partir de meados de setembro, com a valorização do dólar, a situação se inverteu e tais empresas se tornaram devedoras dos bancos. A maioria liquidou ou renegociou suas dívidas. Algumas, no entanto, foram à Justiça questionar os contratos, sustentando que os bancos teriam oferecido tais operações a clientes sem o perfil adequado e não teriam explicado adequadamente os riscos envolvidos, o que autorizaria sua anulação por violação à boa-fé contratual, conforme prevê o artigo 422 do Código Civil). Argumentam também que a valorização do dólar, em razão da crise mundial, seria um evento imprevisível, gerador de desequilíbrio, o que autorizaria a revisão dos contratos com fundamento na teoria da imprevisão, prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil. Algumas empresas partiram para um ataque formal, alegando falta ou excesso de poderes dos executivos que celebraram os contratos.
Esses argumentos são frágeis, porque tais operações foram contratadas por altos executivos, com experiência suficiente para mensurar a adequação e os riscos desse tipo de contrato. Além disso, no ordenamento jurídico brasileiro, operações de risco se qualificam como contratos aleatórios, como prevê os artigos 458 a 461 do Código Civil, que tem no próprio risco a sua essência. A implementação do risco não justifica nem o descumprimento, nem a revisão do contrato. Como já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) durante o julgamento da Apelação nº 2007.001.69503, "um derivativo alavancado na variação futura do dólar poderia ensejar ganhos acima da média, mas em seu bojo também trazia a possibilidade de perdas expressivas, como de fato aconteceu. Não quisesse ter risco algum, deveria o recorrido ter lançado mão de investimentos conservadores, o que efetivamente não fez".
A alusão à crise mundial não altera a situação, pois a realização de pagamentos em caso de valorização do dólar foi justamente o risco assumido e previsto nessas operações. Ademais, o STJ já decidiu que "a variação cambial é acontecimento previsível no ambiente negocial com moedas estrangeiras" no julgamento do Recurso Especial nº 699.860, tendo enfatizado, em outra oportunidade - a análise do Recurso Especial nº 614048-, que "ao contratar em moeda estrangeira, o empresário sabe e espera que sua obrigação seja quantificada segundo a variação cambial. O mercado de câmbio, por natureza, é variável". O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também decidiu que "a variação cambial do dólar não pode ser considerada fato imprevisível, conforme vem decidindo a jurisprudência" ao julgar a Apelação nº 7.301.525-2, e também entendeu que "não caracteriza a propalada imprevisibilidade, apta a permitir a revisão almejada pela recorrente, porque inerente ao contrato o reajuste pela própria variação cambial, qualquer que fosse ela e sem balização de limites" ao analisar a Apelação nº 591.035-0.
Nos Estados Unidos, contratos de derivativos celebrados conforme regras da International Swaps and Derivatives Association (ISDA), que inspiraram os contratos brasileiros, têm sido questionados há muito tempo. A Justiça americana, no entanto, já firmou jurisprudência acerca da validade desses contratos, como demonstram as decisões nos casos Indosuez versus National Reserve Bank, Korea Life versus Morgan Guar. Trust., St. Matthew's Baptist Church versus Wachovia Bank, K3C Sierra Industries versus Bank of America e Power & Tel. Supply. versus Suntrust Banks. Merece destaque recente decisão no caso Hexion versus Huntsman, que rechaçou a alegação de que a crise mundial constituiria um material "adverse effect" - o equivalente americano ao fato imprevisível que autoriza a aplicação da teoria da imprevisão no Brasil - e, assim, determinou o cumprimento do contrato.
No Brasil, a partir da crise, foram propostas cerca de 12 ações para discutir derivativos, todas com pedidos de liminar. A Justiça gaúcha concedeu liminares em duas ações, mas exigiu caução equivalente aos valores discutidos. A Justiça paulista indeferiu uma liminar em uma ação e concedeu liminares em outras cinco, mas determinou o depósito judicial das parcelas. A Justiça catarinense indeferiu liminares em três ações, enfatizando que quem realizou esse tipo de operação "optou por uma linha de ação empresarial-financeira, mas pelo visto cometeu erros de diagnóstico. Como inúmeros outros ao redor do globo, nesse momento de forte depressão no cenário econômico internacional, pode-se ter perdido dinheiro, mas isso não significa a possibilidade de apresentar uma 'quase proposta de moratória' para resolver o seu lado, naquela visão de 'socializar o prejuízo'". Questionou, ainda, "se acaso, em cenário supostamente inverso", a empresa viesse "a ter ganhos extraordinários com as operações, viria a juízo oferecer o excedente ao banco?"
Como se vê, o panorama não é favorável às empresas. Quatro liminares foram indeferidas e as sete liminares deferidas foram condicionadas ao depósito judicial dos valores discutidos. Além disso, existe uma expressiva jurisprudência contrária à revisão de contratos com risco cambial. Em suma, enquanto o real se encontrava valorizado e eram credoras dos bancos, as empresas cumpriram os mesmos contratos que ora questionam em virtude de terem se tornado devedoras, o que reduz as chances de êxito das ações em curso.
Alexandre de M. Wald e André de Luizi Correia são advogados e sócios do escritório Wald e Associados Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
quarta-feira, 18 de março de 2009
Mendes defende mudanças para a promoção de juízes
São Paulo, terça-feira, 17 de março de 2009
Folha de Sao Paulo
Mendes defende mudanças para a promoção de juízes
Presidente do STF diz que há casos de magistrados sem vocação em varas especializadas
Ministro, que citou como exemplo varas de execução criminal e da infância e juventude, afirma que CNJ irá regulamentar o tema
THIAGO FARIA
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA ONLINE
O ministro Gilmar Mendes, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), defendeu ontem a mudança nos critérios para a remoção e promoção de juízes no país. De acordo com ele, o assunto está sendo discutido no CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que deve regulamentar o tema por meio de uma resolução.
Mendes, que também é presidente do CNJ, afirma ter detectado casos de juízes promovidos para varas específicas -como de execução criminal e da infância e juventude- que não têm vocação adequada para exercer a função.
"Estamos sugerindo que os próprios conselhos de Justiça, órgãos superiores da Justiça de cada Estado, façam a devida avaliação tendo em vista esse perfil", afirmou o ministro durante reunião com membros do conselho da Fundação Abrinq, em São Paulo.
Durante a reunião, membros da fundação afirmaram ter preocupação com decisões de juízes que acabam condenando jovens ao sistema prisional por pequenos delitos.
Embora as mudanças nos critérios de promoção ainda estejam em discussão, o ministro do STF sinalizou que as alterações visam aperfeiçoar as atuais regras por antiguidade ou merecimento.
De acordo com Gilmar Mendes, em alguns casos é preciso que o magistrado atue como uma espécie de "gestor" para que possa exercer sua função de forma satisfatória.
"Nós precisamos de pessoas que conheçam o tema e que se interessem, que fiscalizem os eventuais abusos, que tenham um papel de gestor, que recusem os abusos de direitos humanos que se perpetuam, que eventualmente tenham até a coragem de dizer, por exemplo, que não mais vai haver determinado tipo de condição que pode-se levar ao encerramento de uma unidade prisional", afirmou o ministro.
"Não é razoável que um juiz da execução criminal nunca tenha visitado um presídio", disse o presidente do Supremo.
Folha de Sao Paulo
Mendes defende mudanças para a promoção de juízes
Presidente do STF diz que há casos de magistrados sem vocação em varas especializadas
Ministro, que citou como exemplo varas de execução criminal e da infância e juventude, afirma que CNJ irá regulamentar o tema
THIAGO FARIA
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA ONLINE
O ministro Gilmar Mendes, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), defendeu ontem a mudança nos critérios para a remoção e promoção de juízes no país. De acordo com ele, o assunto está sendo discutido no CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que deve regulamentar o tema por meio de uma resolução.
Mendes, que também é presidente do CNJ, afirma ter detectado casos de juízes promovidos para varas específicas -como de execução criminal e da infância e juventude- que não têm vocação adequada para exercer a função.
"Estamos sugerindo que os próprios conselhos de Justiça, órgãos superiores da Justiça de cada Estado, façam a devida avaliação tendo em vista esse perfil", afirmou o ministro durante reunião com membros do conselho da Fundação Abrinq, em São Paulo.
Durante a reunião, membros da fundação afirmaram ter preocupação com decisões de juízes que acabam condenando jovens ao sistema prisional por pequenos delitos.
Embora as mudanças nos critérios de promoção ainda estejam em discussão, o ministro do STF sinalizou que as alterações visam aperfeiçoar as atuais regras por antiguidade ou merecimento.
De acordo com Gilmar Mendes, em alguns casos é preciso que o magistrado atue como uma espécie de "gestor" para que possa exercer sua função de forma satisfatória.
"Nós precisamos de pessoas que conheçam o tema e que se interessem, que fiscalizem os eventuais abusos, que tenham um papel de gestor, que recusem os abusos de direitos humanos que se perpetuam, que eventualmente tenham até a coragem de dizer, por exemplo, que não mais vai haver determinado tipo de condição que pode-se levar ao encerramento de uma unidade prisional", afirmou o ministro.
"Não é razoável que um juiz da execução criminal nunca tenha visitado um presídio", disse o presidente do Supremo.
Governo propõe tabela de indenização por partes do corpo em seguro obrigatório
São Paulo, terça-feira, 17 de março de 2009
Folha de Sao Paulo
Governo propõe tabela de indenização por partes do corpo em seguro obrigatório
FERNANDA ODILLA
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
O governo federal incluiu no texto de uma medida provisória uma tabela que oficializa o preço dos membros do corpo humano para pagamento de indenização de vítimas de acidente de trânsito com dinheiro do DPVAT, o seguro obrigatório para donos de veículos.
Para alterar as regras, o governo aproveitou a edição da medida provisória que criou duas alíquotas na tabela do Imposto de Renda, em dezembro.
A MP já entrou em vigor, e vítimas de acidente que ficarem totalmente surdas, por exemplo, receberão R$ 6.750 -50% do valor máximo (R$ 13.500 em caso de morte ou invalidez total). A MP já tranca a pauta da Câmara, mas é a terceira na fila votações obrigatórias.
A tabela, com pequenas diferenças, era usada internamente pelas seguradoras. Mas as indenizações questionadas judicialmente eram quase sempre corrigidas para valores superiores.
"As seguradoras perdiam em todas as instâncias porque a Justiça nunca aceitou essa tabela. A solução que encontraram foi enfiar as mudanças numa medida provisória que trata de um tema totalmente diferente do DPVAT", diz o advogado André Cortês, presidente da comissão de advogados que atuam na área de DPVAT.
O superintendente da Susep (Superintendência de Seguros Privados), Armando Vergilio, diz que a alteração ocorreu por MP porque era preciso uma "solução urgente" e não havia tempo para um projeto de lei. "Ou aumentávamos em 23,9% o valor do DPVAT já neste ano e em 40% em 2010 ou fazíamos as mudanças. Já estamos usando nossas reservas para pagar todas as indenizações."
A Susep informa que um dos principais objetivos da inclusão da tabela na legislação é conter a avalanche de indenizações judiciais, que aumentou 2.000% entre 2005 e 2008.
"Há uma indústria de advogados que se especializou em discutir o valor das indenizações na Justiça", diz Ricardo Xavier, presidente da Seguradora Líder, que administra os recursos do DPVAT.
Os valores vão de 10% a 100% do máximo de indenização calculado pela Sociedade Brasileira de Medicina de Seguro.
Folha de Sao Paulo
Governo propõe tabela de indenização por partes do corpo em seguro obrigatório
FERNANDA ODILLA
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
O governo federal incluiu no texto de uma medida provisória uma tabela que oficializa o preço dos membros do corpo humano para pagamento de indenização de vítimas de acidente de trânsito com dinheiro do DPVAT, o seguro obrigatório para donos de veículos.
Para alterar as regras, o governo aproveitou a edição da medida provisória que criou duas alíquotas na tabela do Imposto de Renda, em dezembro.
A MP já entrou em vigor, e vítimas de acidente que ficarem totalmente surdas, por exemplo, receberão R$ 6.750 -50% do valor máximo (R$ 13.500 em caso de morte ou invalidez total). A MP já tranca a pauta da Câmara, mas é a terceira na fila votações obrigatórias.
A tabela, com pequenas diferenças, era usada internamente pelas seguradoras. Mas as indenizações questionadas judicialmente eram quase sempre corrigidas para valores superiores.
"As seguradoras perdiam em todas as instâncias porque a Justiça nunca aceitou essa tabela. A solução que encontraram foi enfiar as mudanças numa medida provisória que trata de um tema totalmente diferente do DPVAT", diz o advogado André Cortês, presidente da comissão de advogados que atuam na área de DPVAT.
O superintendente da Susep (Superintendência de Seguros Privados), Armando Vergilio, diz que a alteração ocorreu por MP porque era preciso uma "solução urgente" e não havia tempo para um projeto de lei. "Ou aumentávamos em 23,9% o valor do DPVAT já neste ano e em 40% em 2010 ou fazíamos as mudanças. Já estamos usando nossas reservas para pagar todas as indenizações."
A Susep informa que um dos principais objetivos da inclusão da tabela na legislação é conter a avalanche de indenizações judiciais, que aumentou 2.000% entre 2005 e 2008.
"Há uma indústria de advogados que se especializou em discutir o valor das indenizações na Justiça", diz Ricardo Xavier, presidente da Seguradora Líder, que administra os recursos do DPVAT.
Os valores vão de 10% a 100% do máximo de indenização calculado pela Sociedade Brasileira de Medicina de Seguro.
Prisão civil
Prisão civil
A possibilidade de prisão do depositário judicial infiel foi negada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Terceira Turma adequou seu posicionamento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e concedeu habeas corpus a um depositário do Distrito Federal. A relatora do caso foi a ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que, no dia 3 de dezembro do ano passado, o Supremo adotou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu têm status de norma supralegal. Assim, por ter havido adesão ao Pacto de São José da Costa Rica, que permite a prisão civil por dívida apenas na hipótese de descumprimento inescusável de prestação alimentícia, não é cabível a prisão civil do depositário, qualquer que seja a natureza do depósito. A decisão no STJ foi unânime.
A possibilidade de prisão do depositário judicial infiel foi negada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Terceira Turma adequou seu posicionamento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e concedeu habeas corpus a um depositário do Distrito Federal. A relatora do caso foi a ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que, no dia 3 de dezembro do ano passado, o Supremo adotou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu têm status de norma supralegal. Assim, por ter havido adesão ao Pacto de São José da Costa Rica, que permite a prisão civil por dívida apenas na hipótese de descumprimento inescusável de prestação alimentícia, não é cabível a prisão civil do depositário, qualquer que seja a natureza do depósito. A decisão no STJ foi unânime.
Escritórios do Reino Unido já demitiram 2.700 advogados
Escritórios do Reino Unido já demitiram 2.700 advogados
Andrew Taylor, Financial Times, de Londres
17/03/2009
A extensão com que a recessão econômica espalhou seus tentáculos a quase todas as áreas do mercado de trabalho foi graficamente ilustrada por planos do governo de gastar 40 milhões de libras esterlinas para ajudar profissionais e executivos dispensados a encontrar trabalho. O plano anunciado na semana passada por James Purnell, secretário da Previdência e do Trabalho do Reino Unido, ajudará até 350 mil pessoas sem experiência recente com procura de trabalho, oferecendo-lhes uma ajuda especial nas centrais de emprego. Entre eles poderão ser vistos alguns poucos advogados e funcionários de áreas jurídicas da City londrina - o centro financeiro de Londres - que passaram a sofrer na recessão. Cerca de 2.727 advogados e funcionários de departamentos jurídicos perderam os seus postos de trabalho ou estão mantendo consultas de desligamento nas 200 maiores bancas do Reino Unido, de acordo com uma avaliação abrangente que está sendo realizada pela revista setorial "The Lawyer".
Os números podem ser baixos na comparação com as reduções de pessoal ocorridas em bancos de investimento, mas, mesmo assim, são desoladores, especialmente para o chamado "magic circle" (círculo mágico) das firmas de advocacia de elite, acostumadas com lucros recordes e altos salários. Os que correm maior risco são advogados associados iniciantes e do corpo jurídico administrativo, contratados durante os tempos de expansão para ajudar a lidar com uma crescente carga de trabalho alimentada por uma expansão nos bancos de investimento, que desde então comprovou ter sido construída sobre areia. Mas os sócios também podem ser vulneráveis aos efeitos mais amplos da recessão.
A edição do início de março da "The Lawyer" informa que o escritório Allen & Overy, um dos integrantes do "magic circle", "deverá reduzir drasticamente sua principal equipe de finanças alavancada, após uma escassez no setor de aquisições ter levado os mercados alavancados a seu mais baixo nível histórico". Entre as vítimas potenciais, de acordo com a revista, estavam cinco sócios. Até recentemente, as finanças alavancadas representaram uma força motriz na área bancária do Allen & Overy, diz a revista. A banca anunciou recentemente seus planos para congelar as taxas cobradas dos clientes e de reduzir em quase 10% o número de seu pessoal de suporte ao redor do mundo, os advogados assalariados e o número de sócios que detêm e administram o negócio. A Allen & Overy informou que estava promovendo os cortes "com pesar", acrescentando que a perda de 450 postos de trabalho aconteceria em Londres. Wim Dejonghe, sócio gerente global, disse: "No ambiente de mudança veloz em que atuamos, a realidade é que simplesmente não há trabalho suficiente para manter nosso pessoal suficientemente ocupado e não vemos esse quadro se alterando no curto a médio prazo". As propostas ocorrem na esteira de programas de restruturação semelhantes, anunciados pelas bancas Clifford Chance, Linklaters e Freshfields Bruckhaus Deringer, também membros do "magic circle".
O crescimento na atuação jurídica proveniente dos mercados financeiros e de dívida sempre esteve sujeito a cortes de pessoal quando estes se movessem na direção contrária. A gravidade da retração, porém, indica que a demanda deverá se manter bem abaixo dos níveis anteriores, mesmo quando os mercados se recuperarem. O que impressiona mais dos que as dispensas, dizem advogados sêniores, é o crescente consenso de que a prática jurídica - que nos 100 anos passados foi um dos modelos financeiros mais estáveis da City - não voltaria jamais a ser o que foi. "Podemos estar enfrentando uma verdadeira mudança de paradigma", diz Ted Burke, executivo-chefe da Freshfields Bruckhaus Deringer ao "Financial Times" no mês passado.
Depois de terem contratado uma legião crescente de advogados iniciantes durante os anos de expansão - muitas vezes a salários extremamente inflados - reina uma preocupação real de que as multinacionais, bancos de investimento e outros clientes tradicionais do Reino Unido simplesmente não necessitarão da mesma gama de serviços jurídicos quando a economia se recuperar. É improvável que as recentes reduções de pessoal, anunciadas pelas firmas do "magic circle" e outros advogados destacados, sejam de curto prazo. Em vez disso, elas podem representar um pensamento estratégico de longo prazo. A estratégia de "novo mundo" do Linklaters, elaborada para assegurar que a firma tenha o formato adequado de longo prazo para fazer frente às demandas mutantes do mercado, é um caso em questão. Simon Davies, sócio-diretor do Linklaters, diz: "Concluímos que levará muito tempo para o mercado se recuperar". Até agora, os sócios graduados se apressaram em enxugar as áreas mais duramente atingidas pelo aperto do crédito, como imóveis e financiamento estruturado. Eles reconhecem, porém, que os cortes pretendidos e o remanejamento de funcionários para áreas mais movimentadas só conseguirão alcançar um resultado limitado, mesmo para as firmas melhor administradas. (Tradução de Robert Bánvölgyi)
Andrew Taylor, Financial Times, de Londres
17/03/2009
A extensão com que a recessão econômica espalhou seus tentáculos a quase todas as áreas do mercado de trabalho foi graficamente ilustrada por planos do governo de gastar 40 milhões de libras esterlinas para ajudar profissionais e executivos dispensados a encontrar trabalho. O plano anunciado na semana passada por James Purnell, secretário da Previdência e do Trabalho do Reino Unido, ajudará até 350 mil pessoas sem experiência recente com procura de trabalho, oferecendo-lhes uma ajuda especial nas centrais de emprego. Entre eles poderão ser vistos alguns poucos advogados e funcionários de áreas jurídicas da City londrina - o centro financeiro de Londres - que passaram a sofrer na recessão. Cerca de 2.727 advogados e funcionários de departamentos jurídicos perderam os seus postos de trabalho ou estão mantendo consultas de desligamento nas 200 maiores bancas do Reino Unido, de acordo com uma avaliação abrangente que está sendo realizada pela revista setorial "The Lawyer".
Os números podem ser baixos na comparação com as reduções de pessoal ocorridas em bancos de investimento, mas, mesmo assim, são desoladores, especialmente para o chamado "magic circle" (círculo mágico) das firmas de advocacia de elite, acostumadas com lucros recordes e altos salários. Os que correm maior risco são advogados associados iniciantes e do corpo jurídico administrativo, contratados durante os tempos de expansão para ajudar a lidar com uma crescente carga de trabalho alimentada por uma expansão nos bancos de investimento, que desde então comprovou ter sido construída sobre areia. Mas os sócios também podem ser vulneráveis aos efeitos mais amplos da recessão.
A edição do início de março da "The Lawyer" informa que o escritório Allen & Overy, um dos integrantes do "magic circle", "deverá reduzir drasticamente sua principal equipe de finanças alavancada, após uma escassez no setor de aquisições ter levado os mercados alavancados a seu mais baixo nível histórico". Entre as vítimas potenciais, de acordo com a revista, estavam cinco sócios. Até recentemente, as finanças alavancadas representaram uma força motriz na área bancária do Allen & Overy, diz a revista. A banca anunciou recentemente seus planos para congelar as taxas cobradas dos clientes e de reduzir em quase 10% o número de seu pessoal de suporte ao redor do mundo, os advogados assalariados e o número de sócios que detêm e administram o negócio. A Allen & Overy informou que estava promovendo os cortes "com pesar", acrescentando que a perda de 450 postos de trabalho aconteceria em Londres. Wim Dejonghe, sócio gerente global, disse: "No ambiente de mudança veloz em que atuamos, a realidade é que simplesmente não há trabalho suficiente para manter nosso pessoal suficientemente ocupado e não vemos esse quadro se alterando no curto a médio prazo". As propostas ocorrem na esteira de programas de restruturação semelhantes, anunciados pelas bancas Clifford Chance, Linklaters e Freshfields Bruckhaus Deringer, também membros do "magic circle".
O crescimento na atuação jurídica proveniente dos mercados financeiros e de dívida sempre esteve sujeito a cortes de pessoal quando estes se movessem na direção contrária. A gravidade da retração, porém, indica que a demanda deverá se manter bem abaixo dos níveis anteriores, mesmo quando os mercados se recuperarem. O que impressiona mais dos que as dispensas, dizem advogados sêniores, é o crescente consenso de que a prática jurídica - que nos 100 anos passados foi um dos modelos financeiros mais estáveis da City - não voltaria jamais a ser o que foi. "Podemos estar enfrentando uma verdadeira mudança de paradigma", diz Ted Burke, executivo-chefe da Freshfields Bruckhaus Deringer ao "Financial Times" no mês passado.
Depois de terem contratado uma legião crescente de advogados iniciantes durante os anos de expansão - muitas vezes a salários extremamente inflados - reina uma preocupação real de que as multinacionais, bancos de investimento e outros clientes tradicionais do Reino Unido simplesmente não necessitarão da mesma gama de serviços jurídicos quando a economia se recuperar. É improvável que as recentes reduções de pessoal, anunciadas pelas firmas do "magic circle" e outros advogados destacados, sejam de curto prazo. Em vez disso, elas podem representar um pensamento estratégico de longo prazo. A estratégia de "novo mundo" do Linklaters, elaborada para assegurar que a firma tenha o formato adequado de longo prazo para fazer frente às demandas mutantes do mercado, é um caso em questão. Simon Davies, sócio-diretor do Linklaters, diz: "Concluímos que levará muito tempo para o mercado se recuperar". Até agora, os sócios graduados se apressaram em enxugar as áreas mais duramente atingidas pelo aperto do crédito, como imóveis e financiamento estruturado. Eles reconhecem, porém, que os cortes pretendidos e o remanejamento de funcionários para áreas mais movimentadas só conseguirão alcançar um resultado limitado, mesmo para as firmas melhor administradas. (Tradução de Robert Bánvölgyi)
A MP 449 e o IOF sobre operações de leasing
A MP 449 e o IOF sobre operações de leasing
Eloy Câmara Ventura
25/02/2009 Valor On Line
Atirou no que viu e acertou no que não viu. A máxima popular serve bem para ilustrar o equívoco cometido pela equipe econômica ao conceituar o teor da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, amplamente divulgada pela mídia. Ora, todos os estudiosos que já se debruçaram sobre o instituto do arrendamento mercantil - ou leasing - sabem das dificuldades em conceituar o mesmo. Isso porque, em nosso país, o leasing adotou regras próprias e há muito se afasta das correntes doutrinárias alienígenas que lhe deram origem. Hoje a maioria dos estudiosos converge no sentido de que o instituto do leasing é uma mera atividade de prestação de serviços.
No Brasil, durante muito tempo prevaleceu a proibição de celebração de contratos de leasing com pessoas físicas. Assim, o instituto só podia ser utilizado pelas pessoas jurídicas. Havia, porém, algumas exceções, graças à peculiaridade de nossa legislação tributária, que equiparava as pessoas físicas às jurídicas em relação ao exercício de determinadas atividades - tais como microempresas ou alguns profissionais liberais que exerciam profissões regulamentadas -, desde que ficasse comprovado o atendimento a alguns requisitos legais e fiscais (como a existência de livro caixa, etc.) e houvesse o reconhecimento do órgão fiscalizador, externado através de um código de identificação publicado periodicamente do Diário Oficial. Dessa forma, a pessoa física era, em tudo, equiparada à jurídica, inclusive com a permissão para adquirir bens por meio da modalidade de leasing.
Já a sociedade de arrendamento mercantil, também conhecida como empresa de leasing, é uma pessoa jurídica constituída geralmente sob a forma de sociedade anônima, tendo como objeto principal a prática das operações de arrendamento mercantil de bens móveis ou imóveis de produção nacional, adquiridos de terceiros, para uso da arrendatária em sua atividade econômica. No Brasil, dentre as operações declaradas como financeiras está o contrato de arrendamento mercantil ou de leasing, que, a rigor, não caberia no conceito de atividade bancária.
A Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e suas alterações, feitas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, subordinou tais operações ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil (BC), na conformidade das disposições do Conselho Monetário Nacional (CMN). A partir de 1996, o conselho, através do BC, legislou sobre o tema no sentido de estender a prática das operações de leasing às pessoas físicas indistintamente, inclusive por celebrações com parâmetro em dólar, desde que a modalidade estivesse lastreada em repasses de moeda estrangeira, conforme estabeleceu a Resolução nº 2.309.
Partindo do conceito de que o leasing é uma prestação de serviços, houve uma convergência de entendimento no sentido de que a modalidade estaria sujeita à tributação do Imposto Sobre Serviços (ISS) no local onde fosse exercida a atividade administrativa, geralmente onde fica sua sede social. Mais recentemente, surgiram em algumas localidades - no anseio de aumentar suas arrecadações - a interpretação de que deveria haver a incidência de nova tributação no local da circulação do bem. Entretanto, os diversos tribunais do país, em reiteradas decisões, tem se manifestado no sentido de afastar tal pretensão, fazendo prevalecer o principio do ISS como carga tributária única no local de origem e afastando de vez outras pretensões.
A volúpia de ações propostas por alguns municípios do sul do país em aplicarem uma bi-tributação de ISS sobre o leasing, fundamentadas na alegação da circulação do bem naquelas comarcas, já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que começa a julgar a incidência do tributo sobre essas operações. É preciso que Supremo haja com sabedoria, definindo que a prática do leasing é uma prestação de serviços e que jamais poderá ser objeto de nova tributação, uma vez que já supriu ao recolhimento do tributo no local de origem, ou seja, na sede da arrendadora.
Agora, com a divulgação do teor da Medida Provisória nº 449, investe a autoridade econômica, em um "furor tributandis", sobre a tributação do leasing, estabelecendo que ela seria passível de tributação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Somos da opinião de que não existe nenhum embasamento jurídico para descaracterizar totalmente a figura do instituto do leasing, tradicionalmente praticado em nosso país desde 1974, e transformá-la em uma operação financeira. Há apenas a argumentação meramente econômica, sem qualquer respaldo jurídico.
Tão logo foi divulgado o teor da Medida Provisória nº 449, houve a imediata reação de diversos segmentos da sociedade em sentido contrário, seguida da manifestação governamental, por meio do Ministério da Fazenda, de que mesmo estando prevista a possibilidade de aumento da carga tributária com a cobrança do IOF sobre as operações de leasing, não haverá - ao menos por enquanto - a aludida arrecadação. Tomara que prevaleça o bom senso das autoridades e de todos os setores da sociedade diretamente envolvidos para que não se pratique nenhum excesso e que seja suprimida do texto da Medida Provisória nº 449, antes de sua transformação em lei, essa possibilidade, inserida através da redação dos artigos 40,41 e 42 da norma, encerrando-se definitivamente a questão - que já nasce morta -por falta de fundamento legal.
Eloy Câmara Ventura é advogado, mestre em direito bancário, diretor da consultoria Ventura & Tota, conselheiro da Associação Nacional das Empresas Financeiras das Montadoras (Anef), diretor e presidente do conselho de ética da Associação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços (Aneps) e autor do livro "A Evolução do Crédito da Antiguidade aos Dias Atuais" pela editora Juruá
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Eloy Câmara Ventura
25/02/2009 Valor On Line
Atirou no que viu e acertou no que não viu. A máxima popular serve bem para ilustrar o equívoco cometido pela equipe econômica ao conceituar o teor da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, amplamente divulgada pela mídia. Ora, todos os estudiosos que já se debruçaram sobre o instituto do arrendamento mercantil - ou leasing - sabem das dificuldades em conceituar o mesmo. Isso porque, em nosso país, o leasing adotou regras próprias e há muito se afasta das correntes doutrinárias alienígenas que lhe deram origem. Hoje a maioria dos estudiosos converge no sentido de que o instituto do leasing é uma mera atividade de prestação de serviços.
No Brasil, durante muito tempo prevaleceu a proibição de celebração de contratos de leasing com pessoas físicas. Assim, o instituto só podia ser utilizado pelas pessoas jurídicas. Havia, porém, algumas exceções, graças à peculiaridade de nossa legislação tributária, que equiparava as pessoas físicas às jurídicas em relação ao exercício de determinadas atividades - tais como microempresas ou alguns profissionais liberais que exerciam profissões regulamentadas -, desde que ficasse comprovado o atendimento a alguns requisitos legais e fiscais (como a existência de livro caixa, etc.) e houvesse o reconhecimento do órgão fiscalizador, externado através de um código de identificação publicado periodicamente do Diário Oficial. Dessa forma, a pessoa física era, em tudo, equiparada à jurídica, inclusive com a permissão para adquirir bens por meio da modalidade de leasing.
Já a sociedade de arrendamento mercantil, também conhecida como empresa de leasing, é uma pessoa jurídica constituída geralmente sob a forma de sociedade anônima, tendo como objeto principal a prática das operações de arrendamento mercantil de bens móveis ou imóveis de produção nacional, adquiridos de terceiros, para uso da arrendatária em sua atividade econômica. No Brasil, dentre as operações declaradas como financeiras está o contrato de arrendamento mercantil ou de leasing, que, a rigor, não caberia no conceito de atividade bancária.
A Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e suas alterações, feitas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, subordinou tais operações ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil (BC), na conformidade das disposições do Conselho Monetário Nacional (CMN). A partir de 1996, o conselho, através do BC, legislou sobre o tema no sentido de estender a prática das operações de leasing às pessoas físicas indistintamente, inclusive por celebrações com parâmetro em dólar, desde que a modalidade estivesse lastreada em repasses de moeda estrangeira, conforme estabeleceu a Resolução nº 2.309.
Partindo do conceito de que o leasing é uma prestação de serviços, houve uma convergência de entendimento no sentido de que a modalidade estaria sujeita à tributação do Imposto Sobre Serviços (ISS) no local onde fosse exercida a atividade administrativa, geralmente onde fica sua sede social. Mais recentemente, surgiram em algumas localidades - no anseio de aumentar suas arrecadações - a interpretação de que deveria haver a incidência de nova tributação no local da circulação do bem. Entretanto, os diversos tribunais do país, em reiteradas decisões, tem se manifestado no sentido de afastar tal pretensão, fazendo prevalecer o principio do ISS como carga tributária única no local de origem e afastando de vez outras pretensões.
A volúpia de ações propostas por alguns municípios do sul do país em aplicarem uma bi-tributação de ISS sobre o leasing, fundamentadas na alegação da circulação do bem naquelas comarcas, já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que começa a julgar a incidência do tributo sobre essas operações. É preciso que Supremo haja com sabedoria, definindo que a prática do leasing é uma prestação de serviços e que jamais poderá ser objeto de nova tributação, uma vez que já supriu ao recolhimento do tributo no local de origem, ou seja, na sede da arrendadora.
Agora, com a divulgação do teor da Medida Provisória nº 449, investe a autoridade econômica, em um "furor tributandis", sobre a tributação do leasing, estabelecendo que ela seria passível de tributação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Somos da opinião de que não existe nenhum embasamento jurídico para descaracterizar totalmente a figura do instituto do leasing, tradicionalmente praticado em nosso país desde 1974, e transformá-la em uma operação financeira. Há apenas a argumentação meramente econômica, sem qualquer respaldo jurídico.
Tão logo foi divulgado o teor da Medida Provisória nº 449, houve a imediata reação de diversos segmentos da sociedade em sentido contrário, seguida da manifestação governamental, por meio do Ministério da Fazenda, de que mesmo estando prevista a possibilidade de aumento da carga tributária com a cobrança do IOF sobre as operações de leasing, não haverá - ao menos por enquanto - a aludida arrecadação. Tomara que prevaleça o bom senso das autoridades e de todos os setores da sociedade diretamente envolvidos para que não se pratique nenhum excesso e que seja suprimida do texto da Medida Provisória nº 449, antes de sua transformação em lei, essa possibilidade, inserida através da redação dos artigos 40,41 e 42 da norma, encerrando-se definitivamente a questão - que já nasce morta -por falta de fundamento legal.
Eloy Câmara Ventura é advogado, mestre em direito bancário, diretor da consultoria Ventura & Tota, conselheiro da Associação Nacional das Empresas Financeiras das Montadoras (Anef), diretor e presidente do conselho de ética da Associação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços (Aneps) e autor do livro "A Evolução do Crédito da Antiguidade aos Dias Atuais" pela editora Juruá
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
terça-feira, 18 de novembro de 2008
O funcionamento da Justiça da China
O funcionamento da Justiça da China
Shin Kim e Arquelau So
14/11/2008
Indique | Imprimir | Digg | del.icio.us Tamanho da Fonte: a- A+
Quem ainda não recebeu mensagens, convites ou informativos a respeito da China? Sem dúvida, o tema é um dos mais instigantes dos últimos anos. Infelizmente, para nós, brasileiros, discussões sobre a China ainda continuam superficiais. Saber como se comportar em uma mesa de negociação, entregar cartões de visita com as duas mãos, não recusar uma bebida ou comida que lhe é servida por um chinês ou ainda entender a importância do "guanxi" (relacionamento) obviamente são dicas importantes para o início de qualquer relacionamento. No entanto, para que possamos ultrapassar o nível superficial de conhecimento, entender a China ou os chineses requer muito estudo, aprendizado e, se possível, o convívio direto com os chineses. E, especialmente para os profissionais do direito, entender o sistema judiciário na China é um dos aspectos fundamentais para assessorar investidores estrangeiros interessados naquele país.
De fato, para muitos investidores estrangeiros a insegurança jurídica em virtude da falta de um sistema judiciário independente é um dos fatores relevantes na decisão de iniciar ou não determinado empreendimento na China. Assim, é importante que o investidor compreenda melhor o sistema judiciário chinês e esteja ciente de que o Governo da República Popular da China vem envidando esforços para a melhoria do sistema.
O sistema judiciário da República Popular da China é dividido em órgãos judiciais, compostos pelo Supremo Tribunal Popular, por tribunais populares locais de diversos níveis e por tribunais populares especiais; e por órgãos supervisores do Estado, compostos pela Suprema Procuradoria Popular, pelas procuradorias populares locais de diversos níveis e pelas procuradorias populares especiais. Os órgãos supervisores e judiciais da China são subordinados ao Comitê Central do Partido Comunista, sendo o Supremo Tribunal Popular o órgão judicial de maior hierarquia, e a Suprema Procuradoria Popular, o órgão supervisor de maior hierarquia.
De acordo com a Lei da Organização dos Tribunais da República Popular da China, os órgãos judiciais são compostos pelos tribunais populares básicos ("chuji renmin fayuan"); pelos tribunais populares intermediários ("zhongji renmin fayuan"); pelos tribunais populares especiais (militares, marítimos e ferroviários); pelos tribunais populares superiores ("gaoji renmin fayuan"); e finalmente, pelo órgão de maior hierarquia, o Supremo Tribunal Popular ("zuigao renmin fayuan").
As sessões dos tribunais populares são públicas, salvo nos casos relacionados a segredo de Estado, intimidades pessoais ou delinqüência juvenil. O acusado tem direito à defesa, que pode ser feita por si próprio, por advogados, parentes próximos ou tutor. Em virtude da estrutura do sistema judiciário, a maior parte dos juízes dos tribunais populares básicos é indicada pelo órgão administrativo local do Congresso Nacional do Povo - órgão máximo da República Popular da China. Entre os presidentes e vice-presidentes dos tribunais locais, apenas 19,1% possuem bacharelado em direito. Esse percentual diminui para 15,4% entre os juízes locais.
Ainda hoje, grande parte das despesas, custos e salários dos juízes locais é suportada pelo orçamento do governo local. Ademais, o cargo de juiz local não apresenta qualquer estabilidade, e qualquer um deles pode ser substituído a qualquer tempo pelo órgão administrativo local do Congresso Nacional do Povo.
No entanto, vale salientar que nos últimos anos o Poder Judiciário chinês vem envidando esforços para melhorar a qualidade técnica dos magistrados, sobretudo nos órgãos judiciários das grandes cidades. Por exemplo, o Tribunal Superior de Xangai vem indicando desde 1998, para os cargos de juízes dos tribunais locais, bacharéis em direito e com experiência profissional. Um dos motivos é o fato de que o Tribunal Superior de Xangai vem mantendo certa autonomia orçamentária, pois parte de sua fonte não é mais oriunda exclusivamente do governo local, o que acarreta em maior autonomia para tomar decisões, inclusive no que tange à indicação dos magistrados.
A valorização do profissional de direito, inclusive dos magistrados, vem aumentando de forma gradativa nos últimos anos. A China sabe da importância de manter uma estrutura judiciária adequada que possa garantir segurança jurídica não só aos investidores estrangeiros, mas principalmente à população chinesa. Incentivados pelo progresso do tribunal de Xangai, outros tribunais de outras jurisdições vêm tomando as mesmas medidas, incluindo cidades e províncias importantes como Pequim e Guangdong, o que demonstra a direção que a China tomará nos próximos anos.
Como qualquer país em desenvolvimento, a China enfrenta desafios relevantes. Com relação ao sistema judiciário, seria precipitado afirmar que uma estrutura centralizada é o único fator que pode gerar insegurança jurídica. Afinal, há países que, mesmo diante da independência formal do Poder Judiciário, se deparam com os mesmos desafios que a China para alcançar uma justiça correta e não protecionista.
Shin Kim e Arquelau So são, respectivamente, sócia responsável e advogado do "China Desk" do escritório TozziniFreire Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Shin Kim e Arquelau So
14/11/2008
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Quem ainda não recebeu mensagens, convites ou informativos a respeito da China? Sem dúvida, o tema é um dos mais instigantes dos últimos anos. Infelizmente, para nós, brasileiros, discussões sobre a China ainda continuam superficiais. Saber como se comportar em uma mesa de negociação, entregar cartões de visita com as duas mãos, não recusar uma bebida ou comida que lhe é servida por um chinês ou ainda entender a importância do "guanxi" (relacionamento) obviamente são dicas importantes para o início de qualquer relacionamento. No entanto, para que possamos ultrapassar o nível superficial de conhecimento, entender a China ou os chineses requer muito estudo, aprendizado e, se possível, o convívio direto com os chineses. E, especialmente para os profissionais do direito, entender o sistema judiciário na China é um dos aspectos fundamentais para assessorar investidores estrangeiros interessados naquele país.
De fato, para muitos investidores estrangeiros a insegurança jurídica em virtude da falta de um sistema judiciário independente é um dos fatores relevantes na decisão de iniciar ou não determinado empreendimento na China. Assim, é importante que o investidor compreenda melhor o sistema judiciário chinês e esteja ciente de que o Governo da República Popular da China vem envidando esforços para a melhoria do sistema.
O sistema judiciário da República Popular da China é dividido em órgãos judiciais, compostos pelo Supremo Tribunal Popular, por tribunais populares locais de diversos níveis e por tribunais populares especiais; e por órgãos supervisores do Estado, compostos pela Suprema Procuradoria Popular, pelas procuradorias populares locais de diversos níveis e pelas procuradorias populares especiais. Os órgãos supervisores e judiciais da China são subordinados ao Comitê Central do Partido Comunista, sendo o Supremo Tribunal Popular o órgão judicial de maior hierarquia, e a Suprema Procuradoria Popular, o órgão supervisor de maior hierarquia.
De acordo com a Lei da Organização dos Tribunais da República Popular da China, os órgãos judiciais são compostos pelos tribunais populares básicos ("chuji renmin fayuan"); pelos tribunais populares intermediários ("zhongji renmin fayuan"); pelos tribunais populares especiais (militares, marítimos e ferroviários); pelos tribunais populares superiores ("gaoji renmin fayuan"); e finalmente, pelo órgão de maior hierarquia, o Supremo Tribunal Popular ("zuigao renmin fayuan").
As sessões dos tribunais populares são públicas, salvo nos casos relacionados a segredo de Estado, intimidades pessoais ou delinqüência juvenil. O acusado tem direito à defesa, que pode ser feita por si próprio, por advogados, parentes próximos ou tutor. Em virtude da estrutura do sistema judiciário, a maior parte dos juízes dos tribunais populares básicos é indicada pelo órgão administrativo local do Congresso Nacional do Povo - órgão máximo da República Popular da China. Entre os presidentes e vice-presidentes dos tribunais locais, apenas 19,1% possuem bacharelado em direito. Esse percentual diminui para 15,4% entre os juízes locais.
Ainda hoje, grande parte das despesas, custos e salários dos juízes locais é suportada pelo orçamento do governo local. Ademais, o cargo de juiz local não apresenta qualquer estabilidade, e qualquer um deles pode ser substituído a qualquer tempo pelo órgão administrativo local do Congresso Nacional do Povo.
No entanto, vale salientar que nos últimos anos o Poder Judiciário chinês vem envidando esforços para melhorar a qualidade técnica dos magistrados, sobretudo nos órgãos judiciários das grandes cidades. Por exemplo, o Tribunal Superior de Xangai vem indicando desde 1998, para os cargos de juízes dos tribunais locais, bacharéis em direito e com experiência profissional. Um dos motivos é o fato de que o Tribunal Superior de Xangai vem mantendo certa autonomia orçamentária, pois parte de sua fonte não é mais oriunda exclusivamente do governo local, o que acarreta em maior autonomia para tomar decisões, inclusive no que tange à indicação dos magistrados.
A valorização do profissional de direito, inclusive dos magistrados, vem aumentando de forma gradativa nos últimos anos. A China sabe da importância de manter uma estrutura judiciária adequada que possa garantir segurança jurídica não só aos investidores estrangeiros, mas principalmente à população chinesa. Incentivados pelo progresso do tribunal de Xangai, outros tribunais de outras jurisdições vêm tomando as mesmas medidas, incluindo cidades e províncias importantes como Pequim e Guangdong, o que demonstra a direção que a China tomará nos próximos anos.
Como qualquer país em desenvolvimento, a China enfrenta desafios relevantes. Com relação ao sistema judiciário, seria precipitado afirmar que uma estrutura centralizada é o único fator que pode gerar insegurança jurídica. Afinal, há países que, mesmo diante da independência formal do Poder Judiciário, se deparam com os mesmos desafios que a China para alcançar uma justiça correta e não protecionista.
Shin Kim e Arquelau So são, respectivamente, sócia responsável e advogado do "China Desk" do escritório TozziniFreire Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Judiciário tem novo entendimento em ações judiciais por erro médico
Judiciário tem novo entendimento em ações judiciais por erro médico
Luiza de Carvalho, de São Paulo
18/11/2008
A Justiça começa a apresentar entendimentos mais flexíveis em relação à responsabilidade dos hospitais por danos que foram causados a pacientes em decorrência de erros médicos. Em outubro, ao julgar um recurso interposto por um hospital, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento da corte no sentido de que a instituição não tem a obrigação de indenizar o paciente se o médico que causou o erro não é um funcionário contratado pelo hospital, mas apenas realizou uma cirurgia em suas instalações. Nas varas da Justiça e nos tribunais do país, decisões recentes contrariam a jurisprudência tradicional do Poder Judiciário para excluir a responsabilidade objetiva do hospital - pela qual não é necessário que os pacientes provem a culpa da entidade pelo dano causado -, se a demanda ajuizada trata de procedimentos estritamente técnicos dos médicos.
O número de ações judiciais que pedem indenizações por erros médicos é crescente no país - segundo dados do STJ, nos últimos seis anos elas aumentaram 155% e há atualmente 444 processos na corte sobre a matéria. O salto é explicado tanto pelo aumento do acesso da população ao Judiciário quanto pela consolidação da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações entre médicos e hospitais e seus pacientes - o que confere uma proteção maior aos pacientes e, conseqüentemente, maior chance de vitória nas disputas judiciais. No entanto, em geral as ações são impetradas contra os hospitais, clínicas e laboratórios porque o código os classifica como prestadores de serviço cuja responsabilidade é objetiva - cabe aos estabelecimentos provarem que não têm culpa. Já no caso dos médicos, a responsabilidade tem sido considerada subjetiva - ou seja, é preciso que a parte autora da ação prove a culpa do profissional. Embora esse seja o entendimento majoritário na Justiça hoje, algumas decisões podem sinalizar uma mudança.
É o caso da primeira decisão sobre o tema tomada por uma seção do STJ. A ação foi movida contra o Hospital e Maternidade São Lourenço, de Santa Catarina, e dois médicos que não faziam parte de seu quadro de funcionários por uma paciente que perdeu os movimentos normais das pernas após uma cirurgia de varizes. Em primeiro grau, a Justiça condenou o hospital a responder solidariamente a um dos médicos e a indenizar a vítima em R$ 52 mil, além de fornecer a ela uma pensão vitalícia. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reduziu o prazo de pagamento da pensão e manteve o entendimento, por considerar a "incontestável retribuição financeira" do hospital ao fornecer suas dependências.
Ao ajuizar um recurso especial no STJ, o hospital alegou que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicado ao caso porque os danos decorreram de procedimento médico e não dos serviços prestados pela instituição. Por quatro votos a três, os ministros deram provimento ao recurso, por entenderem que o hospital só responderia se tivesse indicado o médico para a cirurgia. No voto vencedor, o ministro João Otávio de Noronha afirma que não há relação de consumo no caso. De acordo com o advogado Eduardo Gofe, que defende o hospital, a tese da segunda seção do STJ já está sendo aplicada nas primeiras instâncias da Justiça em outros casos em que atua.
Essa é a percepção mais recente de advogados que atuam na defesa de médicos e hospitais - a tendência das primeiras instâncias da Justiça de somente responsabilizar objetivamente o hospital por erros médicos quando se trata de defeitos atinentes à própria atividade da instituição, como exames e acomodações. Há diversos acórdãos com esse entendimento nos tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e no próprio STJ, todos posteriores a 2005. De acordo com Eriete Ramos Dias Teixeira, gerente jurídica do Sindicato dos Hospitais do Estado de São Paulo (Sindhosp) - que atua na defesa de mil hospitais, 1,7 mil laboratórios e cerca de 20 mil clínicas -, a tese começa a ser usada nos casos em que o dano foi decorrente da má-conduta médica. "Temos conseguido reduzir o valor das indenizações", conta. Para o advogado Edson Balbino, do escritório RBBM Advogados, que também atua na defesa de hospitais, essa nova corrente jurídica tem sido cada vez mais aceita nos processos em que atua. "A conseqüência disso é a redução de demandas oportunistas", diz Balbino.
No entanto, para o advogado Dagoberto José Steinmeyer Lima, da banca Advocacia Dagoberto J.S. Lima, especializada na defesa de hospitais e seguradoras, esse entendimento ainda está longe de prevalecer. Lima conta que, em casos recentes de erro médico em que está atuando, a Justiça tem inclusive eximido o médico da culpa para condenar somente a operadora, por considerar que o profissional atuou dentro dos limites técnicos oferecidos pelas instituições. "Defendemos sempre que o médico deve responder sozinho quando não é preposto do hospital", diz.
Além da alegação de que apenas falhas estruturais podem ensejar a responsabilidade objetiva de hospitais, há outros argumentos na tentativa de reduzir a culpa das instituições. De acordo com o advogado Sergio Coelho, do escritório Coelho, Anselmo & Dourado Advogados, em alguns casos em que a banca atua houve o entendimento, nas primeiras instâncias, de que certos riscos, como o de infecções hospitalares, seriam inerentes aos procedimentos médicos e que os hospitais, portanto, não podem assumir a culpa por isso. Segundo o advogado Alex Pereira Souza, sócio do escritório A. Couto Advogados Associados - que atua na defesa de médicos e hospitais -, um aspecto cada vez mais levado em consideração pelos juízes é o dever de informação dos riscos da cirurgia aos pacientes. Segundo ele, em recentes casos o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) exigiu que fosse demonstrado que foi feito um "termo de consentimento informado" para não haver a responsabilização dos profissionais e das instituições de saúde.
Na opinião de advogados que atuam na defesa dos consumidores, no entanto, a interpretação mais favorável às instituições e aos profissionais não tem chance de prevalecer no Judiciário nas ações envolvendo erros médicos. Para a advogada Flávia Lefèvre Guimarães, do escritório Lescher Lefèvre Advogados Associados, que auxilia diversos órgãos de defesa do consumidor, na maioria das decisões os hospitais e planos de saúde estão respondendo solidariamente e objetivamente aos erros médicos, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. Para Flávia, o procedimento correto é ingressar com ações judiciais somente contra os fornecedores, e não contra os médicos - isso porque, depois de paga a indenização ao paciente, a culpa pode ser apurada em outra ação judicial ajuizada pelo hospital contra o médico. Mas, para Flávia, o valor das indenizações ainda é baixo, o que, segundo ela, funciona como um estímulo para as práticas abusivas de fornecedores - em um caso recente, a advogada obteve 200 salários mínimos de indenização por danos morais a um paciente que quase ficou tetraplégico por conta de um erro médico.
Luiza de Carvalho, de São Paulo
18/11/2008
A Justiça começa a apresentar entendimentos mais flexíveis em relação à responsabilidade dos hospitais por danos que foram causados a pacientes em decorrência de erros médicos. Em outubro, ao julgar um recurso interposto por um hospital, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento da corte no sentido de que a instituição não tem a obrigação de indenizar o paciente se o médico que causou o erro não é um funcionário contratado pelo hospital, mas apenas realizou uma cirurgia em suas instalações. Nas varas da Justiça e nos tribunais do país, decisões recentes contrariam a jurisprudência tradicional do Poder Judiciário para excluir a responsabilidade objetiva do hospital - pela qual não é necessário que os pacientes provem a culpa da entidade pelo dano causado -, se a demanda ajuizada trata de procedimentos estritamente técnicos dos médicos.
O número de ações judiciais que pedem indenizações por erros médicos é crescente no país - segundo dados do STJ, nos últimos seis anos elas aumentaram 155% e há atualmente 444 processos na corte sobre a matéria. O salto é explicado tanto pelo aumento do acesso da população ao Judiciário quanto pela consolidação da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações entre médicos e hospitais e seus pacientes - o que confere uma proteção maior aos pacientes e, conseqüentemente, maior chance de vitória nas disputas judiciais. No entanto, em geral as ações são impetradas contra os hospitais, clínicas e laboratórios porque o código os classifica como prestadores de serviço cuja responsabilidade é objetiva - cabe aos estabelecimentos provarem que não têm culpa. Já no caso dos médicos, a responsabilidade tem sido considerada subjetiva - ou seja, é preciso que a parte autora da ação prove a culpa do profissional. Embora esse seja o entendimento majoritário na Justiça hoje, algumas decisões podem sinalizar uma mudança.
É o caso da primeira decisão sobre o tema tomada por uma seção do STJ. A ação foi movida contra o Hospital e Maternidade São Lourenço, de Santa Catarina, e dois médicos que não faziam parte de seu quadro de funcionários por uma paciente que perdeu os movimentos normais das pernas após uma cirurgia de varizes. Em primeiro grau, a Justiça condenou o hospital a responder solidariamente a um dos médicos e a indenizar a vítima em R$ 52 mil, além de fornecer a ela uma pensão vitalícia. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reduziu o prazo de pagamento da pensão e manteve o entendimento, por considerar a "incontestável retribuição financeira" do hospital ao fornecer suas dependências.
Ao ajuizar um recurso especial no STJ, o hospital alegou que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicado ao caso porque os danos decorreram de procedimento médico e não dos serviços prestados pela instituição. Por quatro votos a três, os ministros deram provimento ao recurso, por entenderem que o hospital só responderia se tivesse indicado o médico para a cirurgia. No voto vencedor, o ministro João Otávio de Noronha afirma que não há relação de consumo no caso. De acordo com o advogado Eduardo Gofe, que defende o hospital, a tese da segunda seção do STJ já está sendo aplicada nas primeiras instâncias da Justiça em outros casos em que atua.
Essa é a percepção mais recente de advogados que atuam na defesa de médicos e hospitais - a tendência das primeiras instâncias da Justiça de somente responsabilizar objetivamente o hospital por erros médicos quando se trata de defeitos atinentes à própria atividade da instituição, como exames e acomodações. Há diversos acórdãos com esse entendimento nos tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e no próprio STJ, todos posteriores a 2005. De acordo com Eriete Ramos Dias Teixeira, gerente jurídica do Sindicato dos Hospitais do Estado de São Paulo (Sindhosp) - que atua na defesa de mil hospitais, 1,7 mil laboratórios e cerca de 20 mil clínicas -, a tese começa a ser usada nos casos em que o dano foi decorrente da má-conduta médica. "Temos conseguido reduzir o valor das indenizações", conta. Para o advogado Edson Balbino, do escritório RBBM Advogados, que também atua na defesa de hospitais, essa nova corrente jurídica tem sido cada vez mais aceita nos processos em que atua. "A conseqüência disso é a redução de demandas oportunistas", diz Balbino.
No entanto, para o advogado Dagoberto José Steinmeyer Lima, da banca Advocacia Dagoberto J.S. Lima, especializada na defesa de hospitais e seguradoras, esse entendimento ainda está longe de prevalecer. Lima conta que, em casos recentes de erro médico em que está atuando, a Justiça tem inclusive eximido o médico da culpa para condenar somente a operadora, por considerar que o profissional atuou dentro dos limites técnicos oferecidos pelas instituições. "Defendemos sempre que o médico deve responder sozinho quando não é preposto do hospital", diz.
Além da alegação de que apenas falhas estruturais podem ensejar a responsabilidade objetiva de hospitais, há outros argumentos na tentativa de reduzir a culpa das instituições. De acordo com o advogado Sergio Coelho, do escritório Coelho, Anselmo & Dourado Advogados, em alguns casos em que a banca atua houve o entendimento, nas primeiras instâncias, de que certos riscos, como o de infecções hospitalares, seriam inerentes aos procedimentos médicos e que os hospitais, portanto, não podem assumir a culpa por isso. Segundo o advogado Alex Pereira Souza, sócio do escritório A. Couto Advogados Associados - que atua na defesa de médicos e hospitais -, um aspecto cada vez mais levado em consideração pelos juízes é o dever de informação dos riscos da cirurgia aos pacientes. Segundo ele, em recentes casos o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) exigiu que fosse demonstrado que foi feito um "termo de consentimento informado" para não haver a responsabilização dos profissionais e das instituições de saúde.
Na opinião de advogados que atuam na defesa dos consumidores, no entanto, a interpretação mais favorável às instituições e aos profissionais não tem chance de prevalecer no Judiciário nas ações envolvendo erros médicos. Para a advogada Flávia Lefèvre Guimarães, do escritório Lescher Lefèvre Advogados Associados, que auxilia diversos órgãos de defesa do consumidor, na maioria das decisões os hospitais e planos de saúde estão respondendo solidariamente e objetivamente aos erros médicos, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. Para Flávia, o procedimento correto é ingressar com ações judiciais somente contra os fornecedores, e não contra os médicos - isso porque, depois de paga a indenização ao paciente, a culpa pode ser apurada em outra ação judicial ajuizada pelo hospital contra o médico. Mas, para Flávia, o valor das indenizações ainda é baixo, o que, segundo ela, funciona como um estímulo para as práticas abusivas de fornecedores - em um caso recente, a advogada obteve 200 salários mínimos de indenização por danos morais a um paciente que quase ficou tetraplégico por conta de um erro médico.
quarta-feira, 27 de agosto de 2008
Penhora on-line de veículos tem adesão de 38 tribunais
Penhora on-line de veículos tem adesão de 38 tribunais
Fernando Teixeira, de Brasília
27/08/2008
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou ontem o sistema de penhora on-line de veículos, batizado como "Restrição Judicial de Veículos", ou "Renajud", que permitirá aos juízes restringir a transferência, licenciamento e circulação e penhorar os bens dos devedores judiciais. Logo depois do lançamento, o sistema recebeu a adesão de 38 tribunais do país, que passarão a cadastrar seus juízes interessados em fazer a penhora de veículos.
O Renajud foi idealizado em 2006 como uma adaptação para veículos do sistema denominado Bacen-Jud, mantido pelo Banco Central desde 2001 para permitir o bloqueio de depósitos em contas bancárias. Montado originalmente como uma iniciativa conjunta do Ministério da Justiça, do CNJ e do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), o novo sistema contou com o apoio de funcionários do Banco Central para levar o Bacen-Jud aos veículos. Pelo modelo utilizado, o juiz ganha uma senha e pode determinar o bloqueio dos bens segundo o CPF ou CNPJ do proprietário. Na proposta original, em uma segunda fase o sistema passaria a aceitar também pedidos de busca e apreensão - algo deixado de fora no sistema lançado ontem.
Hoje os pedidos de restrição de veículos são feitos apenas por ofício em papel, em geral diretamente ao Departamento de Trânsito (Detran) estadual, o que gera dificuldades para se estimar a demanda pelo sistema nacional quando implementado. Segundo dados de 2006, o Denatran recebia em média 15 mil ofícios judiciais ao ano para bloqueio de veículos - apenas o Detran de Minas Gerais tinha uma demanda de 60 mil pedidos.
Fernando Teixeira, de Brasília
27/08/2008
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou ontem o sistema de penhora on-line de veículos, batizado como "Restrição Judicial de Veículos", ou "Renajud", que permitirá aos juízes restringir a transferência, licenciamento e circulação e penhorar os bens dos devedores judiciais. Logo depois do lançamento, o sistema recebeu a adesão de 38 tribunais do país, que passarão a cadastrar seus juízes interessados em fazer a penhora de veículos.
O Renajud foi idealizado em 2006 como uma adaptação para veículos do sistema denominado Bacen-Jud, mantido pelo Banco Central desde 2001 para permitir o bloqueio de depósitos em contas bancárias. Montado originalmente como uma iniciativa conjunta do Ministério da Justiça, do CNJ e do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), o novo sistema contou com o apoio de funcionários do Banco Central para levar o Bacen-Jud aos veículos. Pelo modelo utilizado, o juiz ganha uma senha e pode determinar o bloqueio dos bens segundo o CPF ou CNPJ do proprietário. Na proposta original, em uma segunda fase o sistema passaria a aceitar também pedidos de busca e apreensão - algo deixado de fora no sistema lançado ontem.
Hoje os pedidos de restrição de veículos são feitos apenas por ofício em papel, em geral diretamente ao Departamento de Trânsito (Detran) estadual, o que gera dificuldades para se estimar a demanda pelo sistema nacional quando implementado. Segundo dados de 2006, o Denatran recebia em média 15 mil ofícios judiciais ao ano para bloqueio de veículos - apenas o Detran de Minas Gerais tinha uma demanda de 60 mil pedidos.
Credor de precatório pede dano moral
Credor de precatório pede dano moral
Adriana Aguiar, de São Paulo
27/08/2008
Embora a Constituição Federal estabeleça a obrigatoriedade de pagamento dos precatórios devidos pela União, Estados e municípios, a demora no recebimento de valores que já deveriam ter sido pagos e a ausência de uma sanção mais eficaz - como a prevista na lei, que estabelece a possibilidade de intervenção do Estado, determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em casos de não-pagamento das dívidas - tem feito alguns credores entrarem na Justiça na busca por algum tipo de indenização em função da lentidão dos pagamentos. Alguns deles já obtiveram decisões favoráveis no Supremo e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aplicam multa de 20% sobre o valor devido pelos governos por conta do descumprimento da decisão judicial que determinou o pagamento dos precatórios. Por outra via, já estão dando entrada no Poder Judiciário as primeiras ações com pedidos de indenização por danos morais e materiais pelo não-pagamento de precatórios. Se julgadas procedentes, no entanto, o pagamento das indenizações deve ser feito por um outro precatório, com nova espera para o recebimento dos créditos.
Segundo o advogado Eduardo Gouvêa, presidente da Comissão de Precatórios da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) e que já entrou com cinco ações pedindo indenização por dano moral e material, "os credores tem que ser indenizados pelo constrangimento que são obrigados a passar ao não receberem no prazo o que lhes é de direito". Ele ressalta, porém, que é provável que o recebimento de indenizações, se concedidas pela Justiça, dependa de outro precatório.
Um dos credores que Gouvêa assessora alega estar devendo a bancos e pagando alta taxas de juros enquanto aguarda o pagamento de um precatório já vencido no valor de R$ 600 mil. "Os danos morais são nítidos, já que há constrangimento do meu cliente, que não recebeu no prazo estipulado e possui dívidas a pagar", defende. Já o dano material tem sido calculado sobre a diferença de rendimento entre fundos de investimentos - que receberiam recursos de precatórios recebidos - e a correção de valores no Judiciário. "A perda é significativa, até porque a correção do valor na Justiça é muito inferior", afirma o advogado.
Um grupo de credores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp) também resolveu entrar com um pedido de indenização por dano moral e material na Justiça neste mês. Os credores aguardam o recebimento de R$ 252 mil do Estado de São Paulo desde 2004, segundo o advogado que assessora o grupo, Luiz Fernando Andrade de Oliveira. Para não correr o risco de que uma eventual decisão judicial favorável possa vir a se tornar um novo precatório, o advogado limitou o pedido de indenização total em 40 salários mínimos - cerca de R$ 18 mil - por autor. O valor é o máximo previsto para que a indenização seja recebida pelas chamadas requisições de pequeno valor (RPVs), pagas fora da fila dos precatórios. Segundo a sócia de Andrade de Oliveira, a advogada Elizabeth Pereira Andrade, o escritório assessora cerca de três mil credores pensionistas do Ipesp. "A idéia é entrar com pedido de danos morais e materiais para todos os casos em que cuidamos em que o pagamento dos precatórios está atrasado e não ocorreu", afirma.
Além da alternativa de entrar com uma nova ação para pedir indenização por danos morais e materiais, também já há pedidos e decisões, no próprio processo de recebimento dos precatórios, que aplicam multas de 20% por descumprimento de ordem judicial. Somente o advogado Telmo Schorr, da comissão de precatórios da OAB gaúcha, já conseguiu cinco decisões de tribunais superiores - do Supremo e do STJ - em que foram aplicadas multas ao Estado do Rio Grande do Sul. Nos casos, os precatórios variavam de R$ 70 mil a R$ 150 mil. Nesses casos, o governo do Estado também tem tentado transformar os valores devidos em multas em novos precatórios. Mas, segundo o advogado, a tentativa tem sido frustrada. "Na execução, os juízes do Rio Grande do Sul têm autorizado o bloqueio do dinheiro da conta do Estado no Banrisul", afirma.
A última decisão obtida por Schorr no Supremo saiu no início deste mês. A ministra Cármen Lúcia aplicou a sanção baseada em decisões de diversos ministros que também já têm adotado a medida. A idéia da multa, segundo o advogado, teria uma função educativa. "A intenção é punir para que o Estado deixe de se comportar dessa forma", diz. As decisões são baseadas no Código de Processo Civil, que estabelece multa para a parte que não cumprir decisão judicial. "O Estado não pode ter um tratamento diferente de outras partes, todos nós estamos sujeitos a multa por descumprimento", afirma o advogado. "Se alguém atrasa o condomínio ou o pagamento de qualquer outra conta, por exemplo, paga multa, e a mesma lógica deve valer para o Estado."
Embora a tese tenha sido bem sucedida em um primeiro momento, devido ao grande número de pedidos de multa por atraso no pagamento de precatórios contra o Estado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) tem diminuído o valor das multas mesmo diante das decisões dos tribunais superiores. O percentual começou a ser revisto por alguns desembargadores da corte gaúcha para valores entre 1% e 5%, temendo o impacto da tese nas finanças públicas.
Adriana Aguiar, de São Paulo
27/08/2008
Embora a Constituição Federal estabeleça a obrigatoriedade de pagamento dos precatórios devidos pela União, Estados e municípios, a demora no recebimento de valores que já deveriam ter sido pagos e a ausência de uma sanção mais eficaz - como a prevista na lei, que estabelece a possibilidade de intervenção do Estado, determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em casos de não-pagamento das dívidas - tem feito alguns credores entrarem na Justiça na busca por algum tipo de indenização em função da lentidão dos pagamentos. Alguns deles já obtiveram decisões favoráveis no Supremo e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aplicam multa de 20% sobre o valor devido pelos governos por conta do descumprimento da decisão judicial que determinou o pagamento dos precatórios. Por outra via, já estão dando entrada no Poder Judiciário as primeiras ações com pedidos de indenização por danos morais e materiais pelo não-pagamento de precatórios. Se julgadas procedentes, no entanto, o pagamento das indenizações deve ser feito por um outro precatório, com nova espera para o recebimento dos créditos.
Segundo o advogado Eduardo Gouvêa, presidente da Comissão de Precatórios da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) e que já entrou com cinco ações pedindo indenização por dano moral e material, "os credores tem que ser indenizados pelo constrangimento que são obrigados a passar ao não receberem no prazo o que lhes é de direito". Ele ressalta, porém, que é provável que o recebimento de indenizações, se concedidas pela Justiça, dependa de outro precatório.
Um dos credores que Gouvêa assessora alega estar devendo a bancos e pagando alta taxas de juros enquanto aguarda o pagamento de um precatório já vencido no valor de R$ 600 mil. "Os danos morais são nítidos, já que há constrangimento do meu cliente, que não recebeu no prazo estipulado e possui dívidas a pagar", defende. Já o dano material tem sido calculado sobre a diferença de rendimento entre fundos de investimentos - que receberiam recursos de precatórios recebidos - e a correção de valores no Judiciário. "A perda é significativa, até porque a correção do valor na Justiça é muito inferior", afirma o advogado.
Um grupo de credores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp) também resolveu entrar com um pedido de indenização por dano moral e material na Justiça neste mês. Os credores aguardam o recebimento de R$ 252 mil do Estado de São Paulo desde 2004, segundo o advogado que assessora o grupo, Luiz Fernando Andrade de Oliveira. Para não correr o risco de que uma eventual decisão judicial favorável possa vir a se tornar um novo precatório, o advogado limitou o pedido de indenização total em 40 salários mínimos - cerca de R$ 18 mil - por autor. O valor é o máximo previsto para que a indenização seja recebida pelas chamadas requisições de pequeno valor (RPVs), pagas fora da fila dos precatórios. Segundo a sócia de Andrade de Oliveira, a advogada Elizabeth Pereira Andrade, o escritório assessora cerca de três mil credores pensionistas do Ipesp. "A idéia é entrar com pedido de danos morais e materiais para todos os casos em que cuidamos em que o pagamento dos precatórios está atrasado e não ocorreu", afirma.
Além da alternativa de entrar com uma nova ação para pedir indenização por danos morais e materiais, também já há pedidos e decisões, no próprio processo de recebimento dos precatórios, que aplicam multas de 20% por descumprimento de ordem judicial. Somente o advogado Telmo Schorr, da comissão de precatórios da OAB gaúcha, já conseguiu cinco decisões de tribunais superiores - do Supremo e do STJ - em que foram aplicadas multas ao Estado do Rio Grande do Sul. Nos casos, os precatórios variavam de R$ 70 mil a R$ 150 mil. Nesses casos, o governo do Estado também tem tentado transformar os valores devidos em multas em novos precatórios. Mas, segundo o advogado, a tentativa tem sido frustrada. "Na execução, os juízes do Rio Grande do Sul têm autorizado o bloqueio do dinheiro da conta do Estado no Banrisul", afirma.
A última decisão obtida por Schorr no Supremo saiu no início deste mês. A ministra Cármen Lúcia aplicou a sanção baseada em decisões de diversos ministros que também já têm adotado a medida. A idéia da multa, segundo o advogado, teria uma função educativa. "A intenção é punir para que o Estado deixe de se comportar dessa forma", diz. As decisões são baseadas no Código de Processo Civil, que estabelece multa para a parte que não cumprir decisão judicial. "O Estado não pode ter um tratamento diferente de outras partes, todos nós estamos sujeitos a multa por descumprimento", afirma o advogado. "Se alguém atrasa o condomínio ou o pagamento de qualquer outra conta, por exemplo, paga multa, e a mesma lógica deve valer para o Estado."
Embora a tese tenha sido bem sucedida em um primeiro momento, devido ao grande número de pedidos de multa por atraso no pagamento de precatórios contra o Estado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) tem diminuído o valor das multas mesmo diante das decisões dos tribunais superiores. O percentual começou a ser revisto por alguns desembargadores da corte gaúcha para valores entre 1% e 5%, temendo o impacto da tese nas finanças públicas.
quinta-feira, 14 de agosto de 2008
STF dá vitória provisória ao fisco
STF dá vitória provisória ao fisco
Fernando Teixeira, De Brasília
14/08/2008
Valor Economico
A União conseguiu uma vitória incontestável, ainda que provisória, no julgamento da medida cautelar pedida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18, que pede a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. Em um julgamento que durou cerca de 15 minutos, os ministros chegaram a uma maioria de nove votos a dois pela concessão da liminar. O resultado garante a constitucionalidade da cobrança da Cofins com o ICMS embutido ao mesmo tempo em que suspende o andamento de todas as ações sobre o tema em tramitação na Justiça de todo o país. Agora, falta o tribunal promover o julgamento definitivo da ação, o que deve ocorrer em um prazo máximo de 180 dias.
Além de frustrar, ao menos temporariamente, centenas de ações propostas por escritórios de advocacia que atuam para empresas nos últimos dois anos, a concessão da cautelar gerou uma nova expectativa. Ficaram ao lado dos contribuintes na tarde de ontem apenas os ministros Marco Aurélio de Mello e Celso de Mello, mas entre os outros nove magistrados, há esperança de novas mudanças de posição no julgamento do mérito da ação. O problema é que serão necessárias pelo menos quatro mudanças para reverter o quadro atual.
Na sessão de ontem, os ministros foram, na maioria, sucintos ao expor suas posições, deixando pouco espaço para especulações. Marco Aurélio e Celso de Mello deixaram claro que, no mérito, também serão favoráveis aos contribuintes. Outros ministros são tidos como notadamente "fazendários" e menos propensos a mudanças de posição no caso - como Menezes Direito, Gilmar Mendes e Ellen Gracie.
Uma das hipóteses levantadas por advogados é uma mudança de lado da ministra Cármen Lúcia. Ela votou pelos contribuintes no início da disputa em 2006, e na tarde de ontem ressaltou que sua posição sobre o tema é conhecida - pró-contribuinte -, justificando o novo voto unicamente pelo caráter cautelar da decisão: "Em que pese já ter votado, exclusivamente por uma questão de segurança jurisdicional, acompanho o relator", disse ao votar. Outra possível mudança de lado, para alguns advogados, é do ministro Ricardo Lewandowski, também com voto pró-contribuinte em 2006. Mas ele justificou suas razões em outra linha: segundo ele, em 2006 tratava-se de um processo "de índole subjetiva" - um recurso extraordinário, e não uma ADC - e frente à difusão de decisões divergentes nas primeiras instâncias, deferiu a liminar. O próprio relator, Menezes Direito, abriu pouco espaço para o debate do mérito e limitou-se a defender a segurança jurídica. "Há clara divergência de interpretação nas decisões já proferidas. Enquanto o Supremo não decide, os agentes ficam sujeitos às flutuações de jurisprudência", disse.
O presidente da corte, ministro Gilmar Mendes, citou um artigo pouco conhecido da Lei nº 9.868, de 1999, que disciplina o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) e de ADCs, para exigir que o prazo máximo para o julgamento do mérito do caso seja de 180 dias. "E esperamos fazê-lo em tempo abreviado", completou, indicando que não é sua intenção transformar a cautelar em decisão definitiva. A transformação de liminares em decisões definitivas é vista como um procedimento comum no Supremo, mas freqüente em casos em que o mérito do tema é debatido com maior profundidade ainda na liminar, o que não foi o caso.
Apesar da mudança incomum entre o placar do julgamento de 2006 e o realizado ontem (veja quadro acima), o resultado não pegou de surpresa nem advogados nem procuradores da Fazenda. A alteração no placar foi garantida por uma estratégia inédita do governo, por fim bem-sucedida. Os contribuintes tinham a vitória garantida até meados de 2007, quando a Advocacia-Geral da União (AGU) propôs a ADC com o intuito de neutralizar a derrota iminente no Recurso Extraordinário nº 240.785, levado ao pleno do Supremo em agosto de 2006. Desacreditada de início por advogados tributaristas, a estratégia da ADC consolidou-se aos poucos e passou facilmente pelo pleno do Supremo em maio deste ano. Por uma maioria de sete votos a três, os ministros deixaram de lado o antigo recurso extraordinário e, na tarde de ontem, apenas confirmaram a vitória da União.
Fernando Teixeira, De Brasília
14/08/2008
Valor Economico
A União conseguiu uma vitória incontestável, ainda que provisória, no julgamento da medida cautelar pedida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18, que pede a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. Em um julgamento que durou cerca de 15 minutos, os ministros chegaram a uma maioria de nove votos a dois pela concessão da liminar. O resultado garante a constitucionalidade da cobrança da Cofins com o ICMS embutido ao mesmo tempo em que suspende o andamento de todas as ações sobre o tema em tramitação na Justiça de todo o país. Agora, falta o tribunal promover o julgamento definitivo da ação, o que deve ocorrer em um prazo máximo de 180 dias.
Além de frustrar, ao menos temporariamente, centenas de ações propostas por escritórios de advocacia que atuam para empresas nos últimos dois anos, a concessão da cautelar gerou uma nova expectativa. Ficaram ao lado dos contribuintes na tarde de ontem apenas os ministros Marco Aurélio de Mello e Celso de Mello, mas entre os outros nove magistrados, há esperança de novas mudanças de posição no julgamento do mérito da ação. O problema é que serão necessárias pelo menos quatro mudanças para reverter o quadro atual.
Na sessão de ontem, os ministros foram, na maioria, sucintos ao expor suas posições, deixando pouco espaço para especulações. Marco Aurélio e Celso de Mello deixaram claro que, no mérito, também serão favoráveis aos contribuintes. Outros ministros são tidos como notadamente "fazendários" e menos propensos a mudanças de posição no caso - como Menezes Direito, Gilmar Mendes e Ellen Gracie.
Uma das hipóteses levantadas por advogados é uma mudança de lado da ministra Cármen Lúcia. Ela votou pelos contribuintes no início da disputa em 2006, e na tarde de ontem ressaltou que sua posição sobre o tema é conhecida - pró-contribuinte -, justificando o novo voto unicamente pelo caráter cautelar da decisão: "Em que pese já ter votado, exclusivamente por uma questão de segurança jurisdicional, acompanho o relator", disse ao votar. Outra possível mudança de lado, para alguns advogados, é do ministro Ricardo Lewandowski, também com voto pró-contribuinte em 2006. Mas ele justificou suas razões em outra linha: segundo ele, em 2006 tratava-se de um processo "de índole subjetiva" - um recurso extraordinário, e não uma ADC - e frente à difusão de decisões divergentes nas primeiras instâncias, deferiu a liminar. O próprio relator, Menezes Direito, abriu pouco espaço para o debate do mérito e limitou-se a defender a segurança jurídica. "Há clara divergência de interpretação nas decisões já proferidas. Enquanto o Supremo não decide, os agentes ficam sujeitos às flutuações de jurisprudência", disse.
O presidente da corte, ministro Gilmar Mendes, citou um artigo pouco conhecido da Lei nº 9.868, de 1999, que disciplina o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) e de ADCs, para exigir que o prazo máximo para o julgamento do mérito do caso seja de 180 dias. "E esperamos fazê-lo em tempo abreviado", completou, indicando que não é sua intenção transformar a cautelar em decisão definitiva. A transformação de liminares em decisões definitivas é vista como um procedimento comum no Supremo, mas freqüente em casos em que o mérito do tema é debatido com maior profundidade ainda na liminar, o que não foi o caso.
Apesar da mudança incomum entre o placar do julgamento de 2006 e o realizado ontem (veja quadro acima), o resultado não pegou de surpresa nem advogados nem procuradores da Fazenda. A alteração no placar foi garantida por uma estratégia inédita do governo, por fim bem-sucedida. Os contribuintes tinham a vitória garantida até meados de 2007, quando a Advocacia-Geral da União (AGU) propôs a ADC com o intuito de neutralizar a derrota iminente no Recurso Extraordinário nº 240.785, levado ao pleno do Supremo em agosto de 2006. Desacreditada de início por advogados tributaristas, a estratégia da ADC consolidou-se aos poucos e passou facilmente pelo pleno do Supremo em maio deste ano. Por uma maioria de sete votos a três, os ministros deixaram de lado o antigo recurso extraordinário e, na tarde de ontem, apenas confirmaram a vitória da União.
Judiciário confirma que árbitro é o responsável por arbitragem
Judiciário confirma que árbitro é o responsável por arbitragem
Zínia Baeta, De São Paulo
08/08/2008
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Desde a declaração da constitucionalidade da Lei de Arbitragem pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2001, a Justiça brasileira vêm reafirmado a validade da aplicação do instituto no país em inúmeras decisões sobre o tema. Casos como a habilitação de créditos apurados via arbitragem em falências e o uso do instrumento por empresas em recuperação extrajudicial ou de economia mista já passaram pelo crivo favorável do Poder Judiciário. Em um novo aspecto dentro dessas discussões, a Justiça tem decidido que não cabe a ela avaliar se existem falhas ou vícios nas cláusulas de arbitragem, pois essa seria uma função do árbitro. Ainda há poucas - mas significativas - decisões no país, dos tribunais de Justiça do Rio, São Paulo e do Paraná. Nesses processos, a Justiça não entra no mérito das ações, determinando que o árbitro responsável pelo procedimento arbitral deverá decidir se o conflito pode ou não ser solucionado pelo método extrajudicial.
Os julgamentos baseiam-se no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Arbitragem. O dispositivo estabelece que cabe ao árbitro decidir as questões sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. O advogado André Camerlingo, sócio do escritório L.O. Baptista Advogados Associados, afirma que ainda é raro ver a aplicação do artigo 8º da lei em decisões judiciais brasileiras. No entanto, segundo ele, trata-se de um princípio aplicado mundialmente, denominado "competência-competência", pelo qual cabe ao tribunal arbitral decidir, primeiramente, se possui ou não competência para julgar uma determinada controvérsia. Nessa linha, ele lembra de dois precedentes, um do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e outro do Paraná.
A advogada Selma Lemes, especialista no tema e titular do escritório que leva seu nome, cita um precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em que a corte julgou não competir ao Judiciário avaliar a validade de cláusula, mas sim ao próprio árbitro nomeado. No processo, uma das partes buscava a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel, que continha uma cláusula arbitral. A primeira instância julgou a ação e atendeu parcialmente o pedido da parte, o que foi reformado pelo tribunal. "É uma das decisões mais pontuais sobre a questão", diz.
Em um julgamento recente em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas em recuperação extrajudicial podem utilizar a arbitragem, a corte também acatou esse argumento. Dentre os diversos pontos considerados pelo tribunal, um deles foi o de que "questões atinentes à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deverão ser apreciadas pelo árbitro".
Segundo Pedro Batista Martins, advogado especializado na área e um dos co-autores da Lei de Arbitragem, apesar desses precedentes, o artigo 8º da norma não tem sido muito testado. Um dos primeiros casos a chegar em um tribunal superior, de acordo com ele, é o conhecido "caso Americel". O STJ, na época, decidiu que a empresa deveria se submeter à arbitragem para decidir um conflito com oito representantes da telefonia celular da região Centro-oeste do país. No acórdão da terceira turma, os ministros afirmaram que "se houve ou não descumprimento de cláusulas contratuais, isso é matéria para ser decidida pelos árbitros e não por procedimento judicial".
Zínia Baeta, De São Paulo
08/08/2008
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Desde a declaração da constitucionalidade da Lei de Arbitragem pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2001, a Justiça brasileira vêm reafirmado a validade da aplicação do instituto no país em inúmeras decisões sobre o tema. Casos como a habilitação de créditos apurados via arbitragem em falências e o uso do instrumento por empresas em recuperação extrajudicial ou de economia mista já passaram pelo crivo favorável do Poder Judiciário. Em um novo aspecto dentro dessas discussões, a Justiça tem decidido que não cabe a ela avaliar se existem falhas ou vícios nas cláusulas de arbitragem, pois essa seria uma função do árbitro. Ainda há poucas - mas significativas - decisões no país, dos tribunais de Justiça do Rio, São Paulo e do Paraná. Nesses processos, a Justiça não entra no mérito das ações, determinando que o árbitro responsável pelo procedimento arbitral deverá decidir se o conflito pode ou não ser solucionado pelo método extrajudicial.
Os julgamentos baseiam-se no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Arbitragem. O dispositivo estabelece que cabe ao árbitro decidir as questões sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. O advogado André Camerlingo, sócio do escritório L.O. Baptista Advogados Associados, afirma que ainda é raro ver a aplicação do artigo 8º da lei em decisões judiciais brasileiras. No entanto, segundo ele, trata-se de um princípio aplicado mundialmente, denominado "competência-competência", pelo qual cabe ao tribunal arbitral decidir, primeiramente, se possui ou não competência para julgar uma determinada controvérsia. Nessa linha, ele lembra de dois precedentes, um do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e outro do Paraná.
A advogada Selma Lemes, especialista no tema e titular do escritório que leva seu nome, cita um precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em que a corte julgou não competir ao Judiciário avaliar a validade de cláusula, mas sim ao próprio árbitro nomeado. No processo, uma das partes buscava a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel, que continha uma cláusula arbitral. A primeira instância julgou a ação e atendeu parcialmente o pedido da parte, o que foi reformado pelo tribunal. "É uma das decisões mais pontuais sobre a questão", diz.
Em um julgamento recente em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas em recuperação extrajudicial podem utilizar a arbitragem, a corte também acatou esse argumento. Dentre os diversos pontos considerados pelo tribunal, um deles foi o de que "questões atinentes à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deverão ser apreciadas pelo árbitro".
Segundo Pedro Batista Martins, advogado especializado na área e um dos co-autores da Lei de Arbitragem, apesar desses precedentes, o artigo 8º da norma não tem sido muito testado. Um dos primeiros casos a chegar em um tribunal superior, de acordo com ele, é o conhecido "caso Americel". O STJ, na época, decidiu que a empresa deveria se submeter à arbitragem para decidir um conflito com oito representantes da telefonia celular da região Centro-oeste do país. No acórdão da terceira turma, os ministros afirmaram que "se houve ou não descumprimento de cláusulas contratuais, isso é matéria para ser decidida pelos árbitros e não por procedimento judicial".
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