quinta-feira, 27 de setembro de 2007

Quarta Turma cassa liminar e restabelece prisão de depositário judicial infiel

Quarta Turma cassa liminar e restabelece prisão de depositário judicial infiel
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou liminar concedida, em janeiro, pelo presidente da Corte, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, revogando decreto de prisão civil contra o empresário José Renato Bedo Elias.

Em maio do ano passado, o Banco CNH Capital S/A ajuizou ação de busca e apreensão de veículos dados em garantia de um empréstimo feito pela empresa Buck Transportes Rodoviários Ltda, por inadimplência no pagamento das prestações. Representante legal da empresa, José Renato Bedo Elias foi nomeado depositário fiel dos bens alienados por força de uma liminar. Após a revogação da liminar, como o empresário não apresentou os bens no prazo estipulado pela Justiça, no dia 10 de novembro de 2006 o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara expediu mandado de prisão contra ele.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou o agravo de instrumento interposto contra essa decisão. Então, a defesa do empresário entrou com pedido de liminar em habeas-corpus preventivo no STJ para assegurar sua liberdade.

O presidente da Corte, ministro Barros Monteiro, concedeu a liminar por entender que o caso era de alienação fiduciária e não de depósito infiel. O ministro, então, aplicou a jurisprudência do STJ segundo a qual é incabível prisão civil em casos de alienação fiduciária.

Mas, ao analisar o caso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu que a prisão do empresário foi decretada porque ele descumpriu o termo de depósito judicial por ele assinado. O relator ressaltou que é legítima a prisão civil de depositário judicial infiel, sem qualquer empecilho jurídico à sua decretação. Seguindo o entendimento do relator, a Quarta Turma, por unanimidade, cassou a liminar e negou o pedido de habeas-corpus.

STJ

STJ confirma decisão a favor da Varig em disputa bilionária

STJ confirma decisão a favor da Varig em disputa bilionária
Juliano Basile
27/09/2007
Valor On Line

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, ontem, por unanimidade, que a Varig tem direito a ser indenizada pelo congelamento das tarifas durante o Plano Cruzado. Foi a sétima decisão favorável à companhia desde que o caso chegou na Justiça, em 1992. Na época, a indenização era de R$ 3 bilhões. Com a correção, o valor deverá, no mínimo, dobrar. Os valores serão usados para pagar a dívida da Varig velha, principalmente o fundo Aerus.


Segundo informou a Assessoria do STJ este foi o último recurso a ser analisado pelo STJ no caso que tramita há 15 anos na Justiça. Agora, o pedido da Varig deverá ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).


O STF já analisou uma ação sobre este tema, mas a composição do tribunal era totalmente diferente da atual. Em dezembro de 1997, o Supremo concedeu R$ 725 milhões de indenização à Transbrasil pelos mesmo motivos alegados pela Varig. Com a decisão, a Transbrasil abateu dívidas de R$ 700 milhões, mas isso não impediu a companhia de falir, seis anos depois. Dos atuais ministros, apenas Celso de Mello e Marco Aurélio atuavam na Corte na época do caso Transbrasil. Deles, só Celso de Mello votou e foi favorável à companhia. A decisão, aliás, foi unânime.


Mesmo com a composição diferente no STF, o caso da Transbrasil é considerado precedente favorável pelo advogado Alexandre Wald, do Wald Associados, escritório que representa a Varig. "A matéria é a mesma e exatamente sobre igual período", argumenta.


O Ministério Público Federal e a União já fizeram recurso que, agora, deverá subir imediatamente ao STF. Segundo Wald, o recurso ao Supremo baseia-se em dois argumentos: a responsabilidade objetiva e a intervenção no domínio econômico.


As companhias aéreas alegam que tiveram suas tarifas congeladas por causa do Plano Cruzado, entre 1985 e 91. Elas sustentam que tiveram prejuízos financeiros graves por conta das obrigações impostas pelo governo na época. Daí, a necessidade, segundo elas, de indenização. Além da Varig, a Vasp, a TAM, a Rio Sul e a Nordeste Linhas Aéreas também ingressaram com pedidos semelhantes. Todas querem ser indenizadas pelo governo. A ação da Varig é a que envolve valores mais altos. "O ressarcimento é devido porque houve uma violação ao equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão existente na época entre a Varig e a União", argumenta o advogado da companhia aérea.


A decisão de ontem do STJ foi tomada num pedido de reconsideração feito pelo Ministério Público Federal e pela União. Ambos queriam que o ministro Castro Meira reavaliasse a sua decisão que impediu o julgamento de embargos de divergência. Este recurso é utilizado quando a parte derrotada quer esclarecer as divergências entre os votos dos ministros.


Em abril passado, a 1ª Seção havia decidido favoravelmente à Varig por sete votos a um. Ontem, o STJ analisou embargos de declaração - recurso proposto para esclarecer eventual omissão ou obscuridade na decisão. Mas, o pedido foi novamente negado. Desta vez, por unanimidade.


Os pedidos de indenização pelas companhias aéreas em função do congelamento de tarifas do Plano Cruzado é um dos riscos fiscais mencionados no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2008 da União. (Colaborou Marta Watanabe, de São Paulo)

A impenhorabilidade de salários no Brasil

A impenhorabilidade de salários no Brasil
Bruno Dantas e Marcos Köhler
27/09/2007

Valor On Line

Os salários no Brasil, salvo raras exceções, são absolutamente impenhoráveis. Esta restrição à pretensão executiva atende a dois objetivos com status constitucional: a proteção à dignidade humana e a promoção da solidariedade social. Apesar da boa intenção presente nestes princípios, a forma distorcida com que se materializaram no sistema jurídico brasileiro acabou por frustrar tanto os objetivos de proteção da dignidade e da promoção da solidariedade quanto à promessa constitucional de acesso à Justiça.

A grande desigualdade de salários no país e a inexistência de um limite legal para a proteção dos imóveis considerados bens de família, associadas à impenhorabilidade absoluta dos salários, geram efeitos altamente negativos no mercado de crédito, tanto do ponto de vista da justiça social quanto da eficiência.

Em primeiro lugar, os juros são maiores sobre vendas a prazo de bens que não se prestam a servir como garantias reais - como móveis, eletrodomésticos e outras utilidades domésticas, que têm peso maior no orçamento de famílias de menor renda. O inverso deste argumento pode ser visto no fato de que, no mercado de automóveis, por exemplo, em que o bem financiado funciona como garantia real, a taxa de juros é bem menor do que a média do mercado.


Em segundo lugar, para as famílias de menor renda, a dificuldade de acesso ao Poder Judiciário e a essencialidade do crédito - fazendo com que seja imprescindível a manutenção de um cadastro positivo nos SPC - tornam a cláusula de impenhorabilidade do salário, na prática, quase um formalismo vazio. Já para as famílias de renda mais alta, comprometidas com dívidas de valor elevado, o recurso ao Judiciário é certamente um caminho seguro para fazer valer, na prática, o direito à impenhorabilidade absoluta.


O fim da impenhorabilidade dos salários, tal como é hoje abrigada na legislação, não teria apenas o efeito de reduzir os juros - o que por si só já seria muito benéfico. Ainda mais importante é que esta previsível redução dos juros incidiria mais nas faixas de mercado voltadas para as famílias de menor renda.



A impenhorabilidade absoluta de salários vigente hoje acirra a desigualdade social, em vez de reduzi-la


A proposta de flexibilizar a impenhorabilidade dos salários, contudo, não pode se confundir de maneira alguma com a defesa da expropriação absoluta e ilimitada dos salários do devedor, independentemente de sua situação econômica e da relação existente entre seu salário e o montante da dívida. O que sustentamos é a necessidade de aperfeiçoamento do sistema, para que tanto a proteção à dignidade humana quanto o acesso à Justiça sejam efetivos.


Entretanto, não é possível desconhecer, especialmente à luz da comparação internacional, que a impenhorabilidade absoluta dos salários, hoje vigente no Brasil, está longe de proteger o devedor pobre. Na verdade ela se tornou uma trincheira segura para devedores de alta renda e elevadas posses que, de propósito ou por leviandade, se sentem livres para lesar seus credores, certos de que não encontrarão na legislação qualquer limite à sua prática anti-social.


A comparação internacional é esclarecedora. Na Bélgica, país em que tradicionalmente prevalece o estado de bem-estar social, o limite de impenhorabilidade do salário é de ? 828,00. A partir deste valor, parcelas crescentes do salário passam a ser penhoráveis, até se atingirem ? 1.071,00, cifra a partir da qual todo o ganho excedente é totalmente penhorável. Na Alemanha, o valor absolutamente impenhorável é de ? 930,00. A partir deste patamar, todo acréscimo de salário é penhorável. Em paridade de poder de compra, para o ano de 2005, os valores acima correspondiam a R$ 1.125,00 para a Bélgica e a R$ 977,00 para a Alemanha, tomando por base a moeda brasileira. Como se vê, os valores absolutamente impenhoráveis nestes países são bastante modestos.


Há uma segunda circunstância que torna ainda mais evidente a injustiça da regra da impenhorabilidade absoluta dos salários vigente no direito positivo brasileiro: a distribuição de renda no Brasil é muito pior do que a dos dois países apontados. O coeficiente de Gini, que é tanto maior quanto mais expressivo for o nível de concentração de renda, foi, no ano de 2005, 0,55 no Brasil. Já na Bélgica, foi de 0,25 e na Alemanha, de 0,28. Isto quer dizer que, para uma sociedade mais desigual como a brasileira, concede-se garantia absoluta para os salários maiores, ao contrário do que é feito nas sociedades mais igualitárias. E, vale lembrar, mais ricas.


Como se vê, o vigente modelo de impenhorabilidade absoluta de salários é anacrônico e acirra a desigualdade social, em vez de reduzi-la. Embora nem sempre transpareça de forma cristalina aos estudiosos do direito, a célebre frase do prêmio Nobel de economia Milton Friedman cai aqui como uma luva: "There is no such a thing as a free lunch" ("Não existe almoço de graça"). Quando o Estado retira do alcance do credor determinados bens do devedor, em homenagem à solidariedade social e à dignidade da pessoa humana, é evidente que alguém na sociedade - quando não toda ela - arca com esta decisão política. No Brasil, infelizmente, parece que o almoço de alguns poucos endinheirados vem sendo pago por muitos pobres.


Bruno Dantas e Marcos Köhler são, respectivamente, advogado, professor da Escola da Magistratura do Distrito Federal e consultor-geral do Senado Federal; e economista e consultor em sistema financeiro e dívida pública do Senado Federal


Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

quarta-feira, 26 de setembro de 2007

Refém da Justiça - Exame

Refém da Justiça
Há quase três anos a Drogaria São Paulo enfrenta uma luta no Judiciário contra concorrentes para vender remédios mais baratos em Fortaleza. Entenda o caso:
2004
Novembro
A Drogaria São Paulo inaugura a primeira de suas duas farmácias em Fortaleza praticando descontos acima de 30% sobre o preço de remédios, enquanto as concorrentes trabalham com menos de 10%
Dezembro
O Sincofarma, que representa as redes de farmácias do Ceará, denuncia a rede paulista ao Ministério Público, alegando prática predatória de preços (dumping)
O MP estabelece um teto de 15% de desconto para remédios, entra na Justiça contra a Drogaria São Paulo (que não acata o limite) e a denuncia ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)
2005
Abril
Apenas quatro meses após ser aberto, o caso é julgado em primeira instância. AJustiça decide manter o limite de descontos
2006
Janeiro
O MP revoga o limite de descontos, criado por ele mesmo. O promotor se diz “enganado”, pois as farmácias afiliadas ao próprio Sincofarma descumpriam o acordo
Março
O MP retira-se da ação contra a Drogaria São Paulo, mas o Sincofarma mantém a briga no Judiciário
Julho
O Cade julga que a Drogaria São Paulo não pratica dumping e também recomenda que a Justiça cearense revogue a decisão de limitar os preços de remédios, o que não ocorre
Novembro
OCade pede para entrar no processo ao considerar que a Justiça não domina os fundamentos do direito econômico. O caso segue para a Justiça Federal, que até hoje não o julgou

segunda-feira, 24 de setembro de 2007

Estadao

O respeito à minoria


O que define uma democracia não é o poder da maioria, mas sim o respeito à minoria. Eis aí uma verdade elementar que, muitas vezes, na sofreguidão dos embates políticos ou das disputas entre governo e oposição, parece ser esquecida. Sempre é bom lembrar que na história dos Estados contemporâneos - pois nem é preciso ir mais longe no tempo para o comprovar - ditaduras foram criadas e mantidas graças a uma força legislativa amplamente majoritária, que não deixou margem de sobrevivência significativa ou, em termos mais simples, não permitiu poder algum a quem tivesse obtido menos votos.

quinta-feira, 20 de setembro de 2007

Inquérito civil

Inquérito civil

20/09/2007

O plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou um projeto de resolução que fixa normas gerais para a instauração e tramitação de inquéritos civis em todo o Ministério Público. O objetivo da resolução, segundo o autor da proposta, conselheiro Osmar Machado, é uniformizar as regras já existentes tanto no Ministério Público da União quanto nos Ministérios Públicos estaduais. A resolução determina que cada Ministério Público deverá, no prazo de 90 dias, a partir da sua publicação, adequar seus atos normativos referentes a inquéritos civis públicos e procedimentos preparatórios de investigações cíveis às regras estabelecidas pelo CNMP.

Os efeitos do fim do monopólio do IRB

Os efeitos do fim do monopólio do IRB
Voltaire Marensi
20/09

Com o advento da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 - conhecida como o fim do monopólio do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) -, a Superintendência de Seguros Privados (Susep), por meio de uma decisão do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) de 17 de julho deste ano, editou a Resolução nº 165, que "estabelece disposições para a contratação de seguro em moeda estrangeira e para a contratação do seguro no exterior e dá outras providências".


Dessarte, com o crescimento do número de empresas que abriram capital nos últimos meses por intermédio de ofertas públicas iniciais de ações, se diversificaram os riscos com o surgimento de novos produtos no mercado de seguros. Com a contratação de seguros em moeda estrangeira no país se poderá acobertar riscos de crédito à exploração aeronáutica, para aeronaves em viagens internacionais, riscos nucleares, satélites, transporte internacional, riscos de petróleo, responsabilidade civil, além de cascos marítimos, quando se tratar de embarcações de longo curso ou de embarcações pertencentes a empresas brasileiras de navegação registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), conforme o artigo 2º da Resolução nº 165.


O Valor noticiou, em 12 de setembro, que o recém-criado seguro de responsabilidade civil para IPOs - mais precisamente, responsabilidade civil de atos praticados por conselheiros, diretores e/ou administradores, o chamado "D&O" -, quando o segurado possua certificados de depósitos de ações ou títulos de dívidas emitidos no exterior, conforme o artigo 2º, inciso VIII, alínea "a" da Resolução nº 165, garante à empresa emissora das ações a cobertura dos riscos caso os investidores busquem indenizações em processos na Justiça por prejuízos sofridos no mercado de capitais, sob a alegação de que as informações fornecidas pela empresa nos prospectos das ofertas de ações eram incorretas.


A imprensa também noticia que a ACE Seguradora concluiu o fechamento da primeira apólice de "public offering securities insurance" (POSI) do mercado latino-americano, comercializada em parceria com a corretora Aon Risk Services. Além desta modalidade de seguro - vale dizer, de responsabilidade civil - a Resolução nº 165 em foco entende estarem acobertados os riscos da carta verde, da responsabilidade civil do transportador de viagens internacionais, geral de produtos de exportação, geral de aeronaves em viagens internacionais, geral de embarcações de longo curso ou, pertencentes a empresas brasileiras de navegação registradas no REB e seguros do ramo riscos diversos.


Há, a meu sentir, um outro dispositivo polêmico na resolução exarada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Seu artigo 3º afirma que a Susep poderá solicitar, a qualquer tempo, informações e/ou documentos que julgar necessários com relação à contratação dos seguros acima elencados. O parágrafo único do artigo 4º da resolução também determina que "a sociedade seguradora deverá informar à Susep, no prazo de 30 dias contados do início de vigência da apólice, a emissão referida, acompanhada de justificativa necessária, por meio de correspondência cujo modelo consta do anexo I da resolução".


Será que o órgão fiscalizador, que no Brasil não consegue administrar de um modo eficiente as mazelas oriundas dos contratos de seguro a nível local, poderá, nos termos articulados neste texto legal, cumprir o proposto na Resolução nº 165? A despeito da competência inquestionável de muitos técnicos da Susep, estará ela capacitada, tecnicamente, para dar suporte a estas operações de alto grau de risco e grandes volumes de aportes financeiros?


Pois bem. Conforme reportagem do Valor, segundo a Thomson Financial, de janeiro a agosto deste ano foram realizadas 81 operações de IPO no Brasil, que somaram US$ 18,4 bilhões, só, a meu juízo, com relação à alínea "a" do inciso VIII da Resolução nº 165 - responsabilidade civil de riscos dos investidores em ações. É preciso, pois, muita cautela na fiscalização destas receitas, já que o volume em risco é, deveras, considerável.


Por fim o artigo 10 da Resolução nº 165 diz que "toda documentação pública ou privada exigida pela Susep, oriunda de outro país, deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizado por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente".


Será que o poder público competente está capacitando o órgão fiscalizador para mais esta missão espinhosa? Oxalá esteja. Porém, a realidade demonstra que o "colorido pela norma jurídica", para se usar uma expressão do jurisconsulto do século passado, mestre Pontes de Miranda, não dá ensanchas ao desiderato pretendido pelo legislador, que até trabalhou para este fim, mas que, através dos recursos do órgão fiscalizador e dos meios disponíveis conferidos à instituição, não lhe conferiu a latitude de seu regramento rente aos fatos sociais.


Voltaire Marensi é advogado titular do escritório Marensi Advocacia, professor universitário e autor dos livros "O Seguro no Direito Brasileiro" e "O Contrato de Seguro à Luz do Novo Código Civil" pela editora Thomson/IOB


Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Justiça define uso da Convenção de Montreal em ações contra as aéreas

Justiça define uso da Convenção de Montreal em ações contra as aéreas
Luiza de Carvalho
20/09/2007

Uma decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) de março do ano passado já surtiu efeito nas decisões da segunda instância da Justiça que envolvem conflitos sobre transporte aéreo internacional. A turma entendeu, por unanimidade, que devem ser aplicadas as regras da Convenção Internacional de Varsóvia - substituída pela Convenção de Montreal, ratificada pelo Brasil em setembro de 2006 - ao invés do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos processos que pedem indenização por falhas das companhias aéreas. Advogados que atuam na área de transporte aéreo afirmam que os tribunais de Justiça já uniformizaram sua jurisprudência no mesmo sentido.


O artigo 178 da Constituição Federal estabelece que, em se tratando de transporte internacional, a lei deve obedecer às convenções mundiais. Mas, segundo o advogado José Gabriel Assis de Almeida, do escritório J.G. Assis de Almeida e Associados, nem sempre os tribunais atentavam para o artigo, e somente após a decisão do Supremo, a jurisprudência foi pacificada. "Foi uma alteração brutal para todo o regime jurídico da aviação", diz. De acordo com a advogada Valeska Teixeira Zanin Martins, do escritório Teixeira Martins & Advogados, que trabalha no contencioso da Nova Varig, o entendimento de que deve ser aplicada a Convenção de Montreal nos processos envolvendo o transporte aéreo internacional já está completamente disseminado em todos os casos que tem acompanhado.


O caso julgado no Supremo envolvia a Vasp e a aplicação de alguns dispositivos da convenção faz uma grande diferença - em especial nos valores das indenizações. Isto porque o CDC não estipula valores para as indenizações, mas prevê a reparação integral dos consumidores por danos morais ou patrimoniais. Já a Convenção de Montreal estabelece que a indenização deve ser calculada por meio do chamado "Direito Especial de Saque (DES)" - unidade monetária mundial calculada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) com base em algumas moedas como o dólar, o euro, o yen e a libra. O limite de indenização previsto para um extravio de bagagem, por exemplo, é de 1.000 DES, o que equivale a cerca de R$ 2,9 mil - podendo ser aumentada caso o passageiro declare um valor maior no momento do embarque. Em caso de atraso em um vôo internacional, por exemplo, a convenção internacional determina que sejam pagos até 4.150 DES - cerca de R$ 12 mil. Ocorrendo a morte de um passageiro, a indenização deve ser de 100 mil DES - cerca de R$ R$ 290 mil -, a menos que ficar comprovada a negligência da empresa aérea ou de seus funcionários, o que pode aumentar este valor.


Para José Gabriel Assis de Almeida, pré-definir o valor gera uma maior segurança ao passageiro e simplifica as relações com a companhia aérea. O advogado Renato Covelo, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados e presidente da comissão de direito aeronáutico da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), as regras da convenção são benéficas para empresas, pois os valores indenizatórios estão aquém dos normalmente concedidos pela Justiça quando baseada no CDC. "Para as indenizações baseadas no código o céu é o limite", diz.


Enquanto a jurisprudência em relação ao transporte aéreo internacional está definida, nas disputas judiciais envolvendo vôos domésticos o entendimento da Justiça ainda é divergente. Em vigor desde 2002, o novo Código Civil prevê a prioridade de sua aplicação neste tipo de processo - em detrimento do CDC e do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), introduzido pela Lei nº 7.565, de 1986. O maior conflito, no entanto, tem sido entre a aplicação do CDC e do CBA. As empresas preferem se valer do CBA, já que os valores indenizatórios são mais baixos e o CDC determina a inversão do ônus da prova - o que significa que cabe à companhia aérea provar que não falhou. O CBA estabelece os valores indenizatórios em Unidades do Tesouro Nacional (OTN), extinta em 1989. Mas, de acordo com seu artigo 248 do CBA, estes limites não podem ser utilizados quando há dolo ou culpa grave do transportador - o que ocorre na maioria dos casos -, quando deve ser utilizado o Código Civil. "É uma área cinza na jurisprudência, pois todos os códigos são leis ordinárias", diz o advogado Gustavo Cunha Mello, sócio da Correcta Seguros. Segundo ele, é fundamental uma revisão do CBA que unifique as normas relacionadas ao tema.


O assunto já está na pauta de discussões sobre a aviação civil. O ministro da Defesa Nelson Jobim está analisando um projeto de lei, de autoria do deputado Fernando Coruja (PPS-SC), que cria um Estatuto de Defesa do Usuário do Transporte Aéreo. Se aprovado, o estatuto estabelecerá multas e punições às companhias aéreas que desrespeitarem os direitos dos passageiros.

STF reafirma autoridade perante outras instâncias

STF reafirma autoridade perante outras instâncias

19/09/2007


A decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello, de derrubar uma determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo - que condenou o Banco Itaú BBA a corrigir aplicações financeiras durante a implantação do Plano Real, entre julho e agosto de 1994 - não foi importante apenas para os bancos públicos e privados, que amargariam bilhões de reais em prejuízo por terem seguido a então norma legal de aplicar o IGP-2 sobre esses contratos, em vez do IGP-M. Foi importante especialmente porque a Corte afirmou, de forma categórica, o efeito vinculante de suas decisões, instituído na Reforma do Judiciário de 2004.


No ano passado, o ministro recém-aposentado Sepúlveda Pertence definiu que o Supremo centralizaria as decisões sobre o assunto, por considerar que a disseminação de liminares e decisões díspares nas outras instâncias da Justiça poderia criar uma situação de desequilíbrio financeiro entre os bancos. O Tribunal de Justiça paulista ignorou a decisão. Na última terça-feira, Celso de Mello recolocou a situação no lugar que era devido: afirmou de forma contundente a autoridade do STF sobre as demais instâncias da Justiça.


A discussão jurídica sobre a correção das aplicações financeiras nos dois meses de vigência da Unidade de Referência de Valor (URV), depois transformada na nova moeda, o Real, pode ter se tornado um marco importante na afirmação da autoridade do STF para definir decisões com efeito vinculante. A súmula vinculante foi aprovada em 2004 pelo Congresso apesar das fortes restrições ao instituto por parte dos juízes de instâncias inferiores. Em 2005, a Confederação do Sistema Financeiro (Consif), com o apoio do Banco Central, ingressou no Supremo com uma Argüição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Em agosto do ano passado, dez minutos antes do Tribunal de Justiça do Rio iniciar o julgamento de uma ação rescisória do Unibanco, o relator da argüição, Sepúlveda Pertence, concedeu uma liminar à Consif, considerando legítimo o seu objetivo, que era o de obter um resultado único para todos os processos em andamento no país sobre o assunto. Pela primeira vez o STF aceitava uma ADPF e definia um efeito vinculante: a Suprema Corte decidiria o assunto e nenhum outro tribunal, em qualquer outra instância, poderia julgar ações correlatas. O TJ do Rio, que analisaria a ação contra o Unibanco movida pelo investidor Antonio José Carneiro, ex-dono do Banco Multiplic, suspendeu o julgamento. Carneiro foi atingido também em duas outras ações que discutia as regras de conversão do Plano Real com outros bancos.


O Tribunal de Justiça paulista, quase um ano depois, resolveu ignorar a decisão de Pertence. Se mostrou insubordinação à decisão vinculante, deu, no entanto, uma boa oportunidade para que o ministro Celso de Mello reafirmasse a autoridade do Supremo. Ao derrubar a decisão do TJ, Mello considerou que aquele tribunal "teria desrespeitado a decisão que o eminente ministro Sepúlveda Pertence proferiu" e disse que a reclamação do Itaú teria por objetivo "fazer prevalecer no plano da hierarquia judiciária o efetivo respeito aos pronunciamentos jurisdicionais emanados da Suprema Corte". E completou, ao justificar a sua decisão: "O descumprimento, por quaisquer juízes ou tribunais, de decisões proferidas pelo STF autoriza a utilização da via reclamatória".


Os tribunais, com todas as críticas que possam ter em relação ao instituto, devem se render ao fato de que a lei deu às decisões do STF o poder de submeter as das demais instâncias judiciais. Nada mais natural que a Justiça simplesmente acate as leis. E é por essa razão que, a partir de agora, os tribunais dos Estados devem esperar que o Supremo julgue o mérito das ações que questionam a correção dos investimentos no Plano Real. O seu mais novo ministro, Carlos Alberto Menezes Direito, assumiu a relatoria e recebeu o processo no dia 10 de setembro. Até que o plenário do Tribunal Superior se reúna e decida pelo mérito das ações, ou seja, se os bancos terão que arcar ou não com a diferença de 39% entre o IGP-2 e o IGP-M, nenhum tribunal em instância inferior pode se pronunciar. As ações relativas ao assunto - que, segundo cálculos, pode dar prejuízo de cerca de R$ 26,5 bilhões aos cofres públicos e de dezenas de bilhões aos bancos privados - terão que esperar.

Supremo derruba decisão e evita correção bilionária do Plano Real

Supremo derruba decisão e evita correção bilionária do Plano Real
Juliano Basile
18/09/2007

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, derrubou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que mandava o Banco Itaú BBA corrigir as aplicações financeiras durante a implantação do Plano Real, entre julho e agosto de 1994.


A decisão é importante para o caixa dos bancos, para o Tesouro Nacional e para garantir a autoridade do Supremo Tribunal Federal sobre as demais instâncias da Justiça. Caso os bancos ainda sejam obrigados pela Justiça a fazer a correção das aplicações financeiras na época da conversão da URV (Unidade Referencial de Valor) para o real, o prejuízo para os cofres públicos será de R$ 26,5 bilhões, segundo estimativas do Tesouro. O prejuízo deverá ser de dezenas de bilhões de reais para os bancos privados.


O assunto é tão importante que a Confederação do Sistema Financeiro (Consif) ingressou diretamente no Supremo para evitar uma proliferação de liminares contra os bancos, o que poderia desequilibrar o Sistema Financeiro.


A Consif entrou, em julho de 2005, com uma Argüição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) - ação que tem o objetivo de obter no Supremo um resultado único para todos os processos sobre um determinado assunto que tramitam no país. O Banco Central preocupado com o impacto da correção aos cofres públicos endossou a ADPF da Consif e o pedido para que fossem suspensas todas as ações na Justiça sobre o assunto.


Em agosto de 2006, o então relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence, aceitou o pedido dos bancos e do Banco Central. Pertence reconheceu que, caso os bancos tenham de rever o índice utilizado na conversão da URV para o real, a conseqüência imediata seria a criação de "um novo esqueleto de dimensões imprevisíveis".


Os correntistas pedem a aplicação do IGPM para a correção de contratos, aplicações financeiras e títulos públicos vigentes na época. O governo usou o IGP-2. A diferença entre o IGP-M e o IGP-2 é de 39%, e ainda seriam acrescidos juros e correção monetária para a atualização dos valores. Ela seria aplicada em cada contrato dos bancos e daí o fato de a causa valer bilhões de reais


A liminar concedida por Sepúlveda Pertence foi dada com efeito vinculante, ordenando que nenhum tribunal deveria julgar processos sobre o assunto. Mas, em 8 de agosto passado, o caso foi julgado pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça numa ação contra o Banco Itaú BBA.


Os desembargadores do TJ de São Paulo foram alertados pelos advogados do banco a respeito da liminar de Pertence. Mesmo assim, resolveram julgar o caso, sob a alegação de que não tratavam da discussão sobre a constitucionalidade da Lei do Plano Real (nº 8.880), mas apenas da aplicação desta lei aos contratos firmados na época da conversão da moeda. No início do julgamento, dois desembargadores (Elmano Oliveira e Carlos Luiz Bianco) votaram contra o Itaú BBA. Houve pedido de vista e o julgamento foi retomado em 29 de agosto, com voto do desembargador Tersio José Negrato também desfavorável ao banco. Ao proferir estes três votos, a Câmara de Direito Privado do TJ decidiu pelo IGP-M.


Com a derrota no TJ, o Itaú BBA ingressou com uma reclamação ao Supremo. O banco alegou que a decisão de Pertence foi descumprida pelo tribunal paulista. A reclamação caiu com o ministro Celso de Mello, o novo decano do STF, depois que Pertence se aposentou em agosto passado.


Celso criticou o fato de o TJ paulista ter passado por cima de uma decisão do Supremo. "Parece-me que o julgamento do Egrégio TJ do Estado de São Paulo teria desrespeitado a autoridade da decisão que o eminente ministro Sepúlveda Pertence proferiu", afirmou o decano.


Ele enfatizou que o tipo de ação utilizada pelo Itaú BBA - a reclamação - tem o objetivo "de fazer prevalecer no plano da hierarquia judiciária o efetivo respeito aos pronunciamentos jurisdicionais emanados da Suprema Corte". "O descumprimento, por quaisquer juízes ou tribunais, de decisões proferidas pelo STF autoriza a utilização da via reclamatória", escreveu Celso de Mello na decisão.


O advogado Arnoldo Wald, que atua para a Consif, afirmou que a decisão de Celso de Mello "é importante no conteúdo e no alcance". No conteúdo porque "seria prejudicial ao país discutir o Plano Real mais de dez anos depois". "É algo que não podemos enfrentar", ressaltou Wald. E a decisão é importante no alcance porque, segundo ele, essa foi a primeira vez em que o STF aceitou uma reclamação em ADPF, sinalizando que as decisões da Corte têm de ser respeitadas pelas demais instâncias do Judiciário.


Pertence ordenou que a questão fosse centralizada no Supremo justamente para evitar situações desiguais, em que um banco ganha e outro perde a questão, o que poderia gerar um desequilíbrio financeiro entre os bancos. O TJ de São Paulo - um dos tribunais mais relevantes do país, de onde vieram dois dos atuais onze ministros do STF - desobedeceu a liminar de Pertence no caso do Itaú BBA e teve sua decisão derrubada pelo ministro Celso. Ao fazê-lo, o ministro garantiu o chamado "controle constitucional" do Supremo em casos de interesse geral do país. Mostrou que é a posição do STF que prevalece nestes processos.


Os 11 ministros do STF ainda terão de julgar, em definitivo, qual índice deve ser aplicado na época do Real. Com a aposentadoria de Pertence, o caso foi passado à relatoria de seu sucessor na Corte, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Ele recebeu o processo no último dia 10. No dia 11, a Consif pediu a Direito a manutenção da liminar de Pertence. Até ontem, não havia nova decisão no processo.


A ação do Itaú BBA vale R$ 220 milhões. O banco não teve de provisionar os valores na Justiça. A ação, no início, era de R$ 180 milhões, mas, com a atualização monetária, os valores chegam a R$ 220 milhões. Outra ação, que chegou ao Supremo Tribunal Federal, envolvendo o Banco Multiplic vale R$ 450 milhões.