terça-feira, 27 de novembro de 2007

A evolução da internet e os 'cibercrimes'

A internet apresenta, de tempos em tempos, novas facetas, o que recentemente desencadeou a adoção da expressão "web 2.0" para definir uma evolução mais acentuada nas suas características originais. A expressão web 2.0 refere-se à segunda geração da internet, que permite maior interatividade e colaboração dos usuários na utilização da rede, como ocorre com a enciclopédia interativa Wikipedia, o site de vídeos YouTube e as comunidades virtuais Orkut, My Space e Second Life. Estudo da União Internacional das Telecomunicações aponta que uma em cada três pessoas está inserida no meio digital através de celular ou de computador com acesso à internet. O levantamento indicou ainda que pessoas com idade entre 18 e 54 anos ficam em média 16 horas semanais consumindo conteúdos digitais, o que supera a atenção direcionada aos meios tradicionais de comunicação.

Trata-se de um meio revolucionário em todos os sentidos, que, pelas suas características naturais, é também muito propício para a prática de delitos à distância. Muitos ainda parecem não acreditar na aplicação das leis tradicionais à internet, o que é um erro. Um quadro comparativo elaborado pela Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática demonstra que a maioria esmagadora dos atos ilícitos praticados na internet está expressamente tipificada na legislação brasileira.


A relação entre o direito e a tecnologia nunca foi tranqüila, não só pela resistência histórica de profissionais da área jurídica a se adaptarem às inovações mas, sobretudo, pela lentidão do processo legislativo brasileiro e pela dificuldade do Poder Judiciário de julgar ações com base na eqüidade e em leis que não prevêem expressamente o ambiente virtual. Este leve descompasso sempre foi tolerado. O agravante da era web 2.0 decorre da velocidade da evolução tecnológica, que revela o espantoso atraso da aplicação da lei diante das necessidades da chamada sociedade da informação. A bem da verdade, só a própria tecnologia tem condições de regular e evitar, no tempo certo, os seus próprios excessos. Neste contexto, o Poder Judiciário assume um papel fundamental para apaziguar conflitos surgidos durante a transição entre o avanço tecnológico e o aperfeiçoamento da tutela jurídica.


Sabe-se que a internet também está infestada de atividades criminosas e urge disciplinar o uso das novas tecnologias sem impedir o seu avanço, ou seja, aumentar a segurança na internet sem comprometer as liberdades individuais e a privacidade. A este respeito, muito se comenta sobre o substitutivo ao Projeto de Lei nº 89, de 2003, da Câmara dos Deputados, que tem como objeto a regulamentação e repressão aos crimes de informática, que serviria como uma espécie de plataforma para o Brasil aderir à Convenção sobre o Cibercrime, tratado internacional assinado em Budapeste no início deste século. De acordo com esta proposta legislativa, algumas condutas praticadas através da internet seriam expressamente tipificadas como crime - como a difusão de vírus digital, o acesso indevido a sistemas informatizados e o furto de senhas, a divulgação de dados pessoais e a falsificação de cartão de crédito.



A maior dificuldade no combate aos crimes cibernéticos no Brasil não é legislativa, mas sim operacional


A característica mais polêmica do projeto é a previsão de identificação e cadastramento prévio dos usuários como condição para acessarem redes de computadores. Na prática, isto equivale a um formulário digital que deverá ser preenchido e validado sempre que desejarem praticar ações que envolvam interatividade, como compartilhamento de arquivos, e-commerce e foros de discussão. Os provedores de serviço passariam a ser responsáveis pela coleta, validação e armazenamento dos dados de conexões realizadas por seus equipamentos, aptos à identificação do usuário e endereços eletrônicos de origem das conexões, pelo prazo de três anos.


Parece certo que, com o referido cadastramento, não se pretende autorizar o provedor ou o Estado a interferir na liberdade dos usuários. No entanto, há que se ponderar os altíssimos custos e a responsabilidade criminal, que poderiam comprometer as atividades dos provedores.


A livre manifestação do pensamento é garantia constitucional fundamental do cidadão, mas só pode ser exercida mediante identificação. A auto-identificação daquele que expõe sua opinião postando um comentário pessoal, por exemplo, em um site jornalístico é condição para o exercício desta prerrogativa. A vedação ao anonimato se justifica com clareza, na medida em que o princípio que assegura a liberdade de expressão deve ser conjugado com outras prerrogativas constitucionais, como a da ampla defesa e a que garante o direito de resposta. O principal objetivo da projetada regra de cadastramento parece ser a segurança da comunicação eletrônica - garantir que, no caso da prática de um crime na internet, a instrução processual possa ser viabilizada mediante requisição judicial ao provedor, para identificação do usuário suspeito e garantia do direito da vítima.


Novas leis penais são insuficientes para estancar as ilegalidades cometidas no ciberespaço. É crucial ao Estado e à iniciativa privada investir em campanhas educativas para conscientização dos internautas. Há pessoas que nem imaginam que compartilhar arquivos protegidos pelo direito autoral pode ser ilegal, mesmo que para uso privado, Há outras que nem desconfiam dos riscos envolvidos com a exposição da vida privada proporcionada pelos sites de relacionamento.


Parece-nos certo que a maior dificuldade no combate aos crimes cibernéticos no Brasil não é legislativa, mas sim operacional. Seria mais proveitoso aparelhar o Estado com recursos para aplicar com eficácia as leis já existentes e eliminar a sensação de impunidade presente em todos os meios e classes da sociedade, a promover a indesejada inflação legislativa e a prejudicar a democratização da internet.


Marcelo Goyanes é advogado e sócio de renda do escritório Veirano Advogados, professor da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, co-autor do livro "O Direito e a Internet" pela Editora Forense Universitária e autor do livro "Tópicos em Propriedade Intelectual" pela Editora Renovar


Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Proposta simplifica cálculos nos juizados do Rio

A Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro recebe amanhã uma proposta de simplificação do cálculo das custas judiciais para a interposição de recursos contra decisões dos juizados especiais cíveis do Estado nas turmas recursais. O objetivo do escritório Thompsom Motta Advogados Associados, que elaborou a proposta, é a redução da burocracia para recorrer - praticamente a última chance de as partes nas ações reverterem decisões das varas especiais, já que instâncias superiores como o Supremo Tribunal Federal (STF) em geral não aceitam julgar recursos contra decisões dos juizados.

Embora o acesso aos juizados especiais seja gratuito, a interposição de recursos não é isenta de taxas - definidas pelo Judiciário de cada Estado. Segundo a advogada Carla Luiza de Araújo Lemos, uma das autoras da proposta do Thompsom Motta, o Rio de Janeiro possui 16 normas para disciplinar os cálculos de custas para os recursos no Estado, que variam conforme o número de atos realizados (citações, intimações, cartas precatórias), por exemplo, ou de pedidos feitos no decorrer do processo. "O juizado especial do Rio possui o mais complicado sistema de cálculo de custas em comparação aos juizados de Minas Gerais e de São Paulo, além do juizado especial federal, o que acaba gerando divergências de interpretação", afirma.


De acordo com o advogado Ricardo Alves, do escritório Fragata & Antunes Advogados, a dificuldade de interposição de recursos nos juizados especiais limita as alternativas das empresas contra o grande número de processos movidos por consumidores atualmente. Segundo Alves, fatores como a não interposição de recursos em causas de baixo valor, por parte das empresas, a "cultura do consumidor" praticada pelos juizados e a agilidade da Justiça do Estado estimularam o aumento do número de ações no órgão. "As audiências são marcadas para 45 dias depois da distribuição dos processos. É diferente dos juizados da Bahia, por exemplo, em que há audiências sendo marcadas até para 2011", afirma.


O corregedor-geral da Justiça fluminense, desembargador Luiz Zveiter, admite que a tabela de custas para recursos na turma recursal dos juizados precisa ser revista, mas que uma nova tabela já foi encaminhada à Assembléia Legislativa do Estado para aprovação. Porém, segundo o desembargador, a corregedoria disponibiliza um serviço de cálculo de custas por telefone.

Valor On Line

sábado, 24 de novembro de 2007

Sauditas punem mulher estuprada

Sauditas punem mulher estuprada

Jovem de 18 anos violentada por sete homens é condenada a seis meses de detenção e 200 chibatadas

Juízes censuraram encontro da vítima desacompanhada com homem em shopping; lei islâmica local adota segregação entre os sexos

DA REDAÇÃO

O local é Qatif, Arábia Saudita. O crime, o estupro de uma adolescente de 18 anos por sete homens há cerca de um ano e meio. O que despertou reações mundiais nos últimos dias, porém, é o resultado: a vítima foi condenada na semana passada por uma corte a seis meses de prisão e 200 chibatadas.
"Para o tribunal, [o estupro] foi culpa da garota e não teria acontecido se ela não tivesse ido se encontrar com um homem que não é seu parente", disse o advogado de defesa do caso, Abdulrahman al Lahim, ao jornal "Arab News".
O calvário da garota de Qatif, como a vítima ficou conhecida, começou em 2006, ao se encontrar com um conhecido em um shopping local. Segundo seu advogado, ela estava noiva e quis recuperar fotos antigas, "não comprometedoras", com o homem. No local, ambos foram seqüestrados por um grupo de sete homens e sofreram repetidos abusos. Ela conta que foi estuprada 14 vezes.
Em outubro de 2006, o caso foi levado a julgamento. Os sete acusados receberam sentenças de no máximo cinco anos de prisão -o que é considerado leve, já que o estupro pode ser punido com a morte na Arábia Saudita.
Segundo o ministro da Justiça do país, citado pelo jornal "Kwait Times", os sete não foram condenados à morte por "falta de testemunhas" e "ausência de confissões". Mas o tribunal não parou por aí: censurando a reunião sem supervisão entre as vítimas, eles foram condenados a 90 chibatadas.
A Arábia Saudita tem um sistema de cortes religiosas que seguem a lei islâmica (sharia), um código que não está escrito. Em muitos crimes, como estupro, as sentenças dependem da interpretação do juiz.
A garota recorreu e, mais de um ano depois, conseguiu que a pena dos estupradores fosse elevada para entre dois e nove anos de prisão. De novo, porém, ela própria foi punida: a corte mudou na última semana sua sentença para 200 chibatadas e seis meses de prisão.
Uma fonte da corte citada pelo "Arab News" afirmou que os juízes se irritaram pela tentativa da garota de "influenciar o Judiciário por meio da mídia". Antes da apelação, ela, seu marido e seu advogado buscaram apoio da imprensa para tentar reverter o castigo. O advogado de defesa, segundo Al Lahim afirmou à CNN, teve a licença profissional foi cassada.
Nesta semana, os pré-candidatos à Presidência dos Estados Unidos Hillary Clinton, John Edwards e Joe Biden fizeram apelos pela reversão da sentença e criticaram o silêncio do governo americano. Apesar de dizer que o resultado do julgamento foi uma "surpresa", a Casa Branca não condenou explicitamente os sauditas, aliados que são os maiores exportadores de petróleo do mundo.
Grupos de direitos humanos, como o Human Rights Watch, também protestaram.

Dubai
A Justiça saudita não é a única a causar controvérsia recente no Ocidente com uma decisão sobre um crime sexual : nos Emirados Árabes Unidos, tidos como exemplo de modernidade no Oriente Médio, o caso de um adolescente francês de 15 anos violentado por três homens no banco de trás de um carro também virou manchete internacional.
A vítima, Alexandre Robert, sua família e diplomatas franceses dizem que, além de desencorajarem uma queixa, as autoridades de Dubai levantaram a possibilidade de processar o jovem por "atividade homossexual criminosa". Robert também levou meses para ser informado de que um de seus agressores é portador do HIV.
O país classifica a violação de homens como "homossexualidade forçada", geralmente punida com prisão por até dois anos, segundo o "New York Times". Robert ainda fará testes para excluir a contaminação por HIV. Ele deixou Dubai. O caso será julgado e, segundo a promotoria local, os dois acusados adultos poderão ser executados. O terceiro, adolescente, enfrenta uma corte juvenil.

Caso de Deborah Shank revela prática perversa de seguros-saúde nos EUA

Caso de Deborah Shank revela prática perversa de seguros-saúde nos EUA

SYLVAIN CIPEL
DO "MONDE"

A história de Deborah e Jim Shank é tão espantosa que o "Wall Street Journal" a transformou em manchete na última terça. Sete anos atrás, Deborah Shank, 52, mãe de três crianças e moradora de Jackson, Missouri, estava a caminho do trabalho quando foi atropelada por um caminhão. Ela contava com seguro-saúde e contra acidentes fornecido por seu empregador. O acidente a deixou confinada em uma cadeira de rodas.
Jim apresentou queixa. O motorista do caminhão era culpado, mas o processo foi longo. Por fim, a Justiça concedeu US$ 700 mil em indenização a Deborah, pagos pelo patrão do caminhoneiro. Depois de pagar custas judiciais e honorários, restaram US$ 417 mil, que Jim aplicou para financiar despesas cotidianas que o seguro-saúde não cobre.
Mais eis que, dois anos atrás, o empregador de Deborah Shank se voltou contra ela. O nome da empresa? Wal-Mart, o maior grupo mundial de varejo. A empresa e a administradora de seu plano de saúde abriram um processo solicitando US$ 470 mil em indenização a Shank. O motivo? Uma cláusula do contrato do plano de saúde estipulava que, caso um segurado recebedor de benefícios obtivesse outras indenizações que não as dispostas pelo seguro-saúde, deveria reembolsar este último por todas as despesas antes realizadas em benefício do segurado.
A Justiça decidiu em favor da Wal-Mart. E assim cabe aos Shank transferir à Wal-Mart um montante superior à soma líquida que haviam recebido como indenização. Os advogados da empresa se protegem por trás do conceito de "interesse coletivo": os trabalhadores desejam que o dinheiro que investem em seus cuidados médicos seja bem gerido.
Os contratos dos planos de saúde subsidiados por empregadores norte-americanos de grande porte cada vez mais adotam o tipo de linguagem que a Wal-Mart utilizou nesse caso. O montante já revertido a essas empresas, na forma de indenizações concedidas pela Justiça a vítimas de acidentes de trabalho, atingiu a marca de US$ 1 bilhão nos EUA.

sexta-feira, 23 de novembro de 2007

Plenário mantém ressarcimento de IR a magistrados do TRT 1ª Região

Plenário mantém ressarcimento de IR a magistrados do TRT 1ª Região

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu conceder Mandado de Segurança (MS) 25641 para reconhecer a legalidade do ressarcimento aos magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de imposto de renda retido na fonte. O TRT teria recolhido o imposto calculado sobre juros moratórios retidos em virtude de atualização da URV (Unidade Real de Valor) sobre os vencimentos dos magistrados.

No entanto, ao julgar as contas do TRT da 1ª Região, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a devolução aos cofres públicos dos valores que foram ressarcidos aos magistrados. Segundo o TCU, o TRT teria invadido competência da Receita Federal ao restituir os valores.

Na ação os magistrados sustentaram a decadência da cobrança, uma vez que teriam se passado cinco anos da decisão para a restituição (Lei 9.784, artigo 54). Alegaram que a Receita Federal, ao processar a declaração de ajuste anual do IR, reconheceu a quitação do imposto devido no ano-calendário de 99.

Ao analisar o caso, o relator da matéria, ministro Eros Grau, enumerou os quatro requisitos exigidos para isentar a reposição dos valores ao erário: presença de boa fé, ausência de interferência para a concessão da vantagem questionada, existência de dúvida plausível sobre a interpretação da norma que autorizou o pagamento e interpretação razoável, ainda que errônea pela Administração.

Assim, o Plenário concedeu por unanimidade o mandado de segurança para anular acórdão do TCU que determinou a devolução dos valores recebidos. Os ministros decidiram retirar o presidente do TRT da 1ª Região da parte passiva do processo e extinguir a ação quanto ao interesse do desembargador José Maria de Mello Porto, morto no ano passado, ressalvando aos seus sucessores o direito de dar prosseguimento ao caso por meio de outro tipo de ação, uma vez que o mandado de segurança é intransferível.

AR/LF

Processos relacionados
MS 25641

Arrendatário é responsável por seguro obrigatório de veículo em contrato de leasing

Arrendatário é responsável por seguro obrigatório de veículo em contrato de leasing
Como consumidor final, o arrendatário em contratos de leasing de veículos automotivos é responsável pelo pagamento do seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre). A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi unânime e seguiu o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior.

Na ação, a empresa Sogeral Leasing S/A Arrendamento Mercantil pediu a extinção da ação regressiva da seguradora Sul América S/A. A seguradora pedia o ressarcimento do DPVAT pago em razão de acidente causado por veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro.

A empresa arrendadora alega ter havido ofensas aos artigos 159 e 135 do Código Civil de 1917. Segundo o artigo 159, todo aquele que causasse dano por ação ou omissão era obrigado a reparar o dano causado. Já pelo 135, os efeitos de um contrato entre duas partes não se aplicavam a terceiros antes de haver registro público. Ainda segundo a empresa, também teria sido desrespeitado o artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei n. 6.194, de 1974. Esse artigo determina que os valores pagos pelo seguro obrigatório podem ser cobrados do proprietário do veículo que causou o acidente com uma ação regressiva.

Nas decisões em instâncias inferiores, o pedido da Sogeral foi negado, o que a levou a recorrer ao STJ. A empresa alega ser parte ilegítima já que, no contrato de arrendamento, todos os encargos seriam assumidos pelo arrendatário do veículo.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho apontou ter havido duas interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos.

A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o ministro Passarinho filiou seu voto. O ministro destacou que o contrato de leasing tem a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Ele considerou que seria interesse do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo. Com essa fundamentação, foi dado provimento ao recurso, determinando que a ação regressiva contra a empresa Sogeral seja extinta.

Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
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A Lei nº 11.232 e os honorários advocatícios

A Lei nº 11.232 e os honorários advocatícios
André Guskow Cardoso
23/11/2007

A Lei nº 11.232, de 2005, produziu grandes inovações no Código de Processo Civil (CPC). Foram introduzidos os artigos 475-J a 475-R, que instituíram a fase de cumprimento de sentença regulando este procedimento. A principal novidade foi a supressão da necessidade de instauração de um processo executivo específico para se obter o cumprimento da sentença. A partir da vigência da Lei nº 11.232, tem-se apenas uma fase de cumprimento de sentença, e não mais um processo específico. De todo modo, como toda inovação no âmbito do processo civil, a introdução da fase de cumprimento de sentença trouxe alguma polêmica, especialmente no tocante à incidência de novos honorários, no caso da ausência de cumprimento espontâneo do julgado pelo vencido.

Aqueles que defendem o não cabimento da fixação de honorários fundamentam este entendimento na omissão da Lei nº 11.232, que nada menciona a respeito da incidência de honorários para a fase de cumprimento. Ademais, reputa-se que a ausência de um processo autônomo de execução da sentença impediria uma nova fixação de honorários - além daquela eventualmente realizada durante a fase de conhecimento. Para esta corrente, a previsão da multa de 10% para o caso de não cumprimento da sentença no prazo fixado pelo Código de Processo Civil - de 15 dias - afastaria a incidência de novos honorários. Indica-se que não poderia haver maior onerosidade ao devedor, que deveria suportar apenas aqueles encargos expressamente previstos em lei.


Há alguns tribunais que vêm aplicando esse entendimento, como o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) - no Agravo de Instrumento nº 0377371-9, relatado pelo desembargador Edvino Bochnia e julgado em 8 de março de 2007 - e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) - no Agravo nº 70016982100, relatado pelo desembargador Paulo Sérgio Scarparo e julgado em 25 de setembro de 2006.


Para aqueles que defendem o cabimento dos honorários específicos para a fase de cumprimento de sentença, pouco importa que não exista processo autônomo. Se não houver o cumprimento espontâneo do julgado pelo vencido, devem incidir novos honorários. Para essa corrente, (1) há atuação específica do advogado na nova fase de cumprimento, o que exige a fixação de novos honorários em razão do princípio da causalidade; (2) o artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil determina a incidência de honorários em toda a espécie de execução; (3) o vencido que não cumpre espontaneamente o julgado está obrigado a arcar com a multa de 10% e com os honorários advocatícios dessa fase específica; (4) é incompatível com o espírito da reforma processual substituir os honorários que antes eram fixados pela multa prevista no artigo 475-J do código processual.



A posição que defende o não cabimento de honorários não parece compatível com a finalidade da reforma


Também esta vertente é acolhida pelos tribunais, como o próprio TJRS, no Agravo nº 70019837152, julgado em 11 de julho de 2007 e que teve como relator o desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos; o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no Agravo nº 1.088.844-0/5, relatado pelo desembargador Fernando Melo Bueno Filho e julgado em 19 de março de 2007; o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no Agravo de Instrumento nº 1.0145.02.016771-7/001, relatado pelo desembargador Renato Martins Jacob e julgado em 31 de maio deste ano; e Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) no Agravo de Instrumento nº 3231, relatado pelo desembargador Roberto Wider e julgado em 10 de abril também deste ano.


A posição adotada por aqueles que defendem o não cabimento de honorários para a fase de cumprimento de sentença não parece adequada ou mesmo compatível com a finalidade buscada com a reforma do processo executivo. Afinal, as mudanças introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232 se prestam justamente a obter do vencido o cumprimento mais célere da sentença transitada em julgado. Por isso mesmo, previu-se no artigo 475-J do código a incidência imediata da multa de 10% no caso de não cumprimento do julgado no prazo de 15 dias. Ora, não tem cabimento substituir os honorários que eram fixados para pronto pagamento no regime anterior à Lei nº 11.232 pela multa agora prevista pelo artigo 475-J do código. Se a finalidade da reforma é compelir o vencido a cumprir efetivamente o julgado em determinado prazo, não há qualquer razão em se reduzir o ônus que recai sobre aqueles que não cumprem espontaneamente uma decisão transitada em julgado. Por isto, é perfeitamente compatível com o espírito da reforma do código a fixação dos honorários advocatícios, sem prejuízo da multa estipulada pelo artigo 475-J da lei processual.


O argumento segundo o qual não haveria processo autônomo, mas mera fase de processo anterior, de conhecimento, também não se sustenta. Incide o princípio da causalidade, consagrado pelo artigo 20 do Código de Processo Civil. Neste sentido, a jurisprudência vem reconhecendo que "iniciada a fase de cumprimento de sentença na vigência da Lei nº 11.232 e transcorrido 'in albis' o prazo de 15 dias para pagamento da condenação, devem ser fixados os honorários advocatícios na fase de execução forçada, por força do princípio da causalidade, aplicando-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil", conforme estabelece a decisão do TJSP no Agravo de Instrumento nº 1096015-0/6, relatado pelo desembargador William Campos e julgado em 6 de fevereiro de 2007, e, no mesmo sentido, o Agrado de Instrumento nº 1068801-0/1, relatado pelo desembargador Egidio Giacoia e julgado em 23 de outubro de 2006.


Além disso, efetivamente o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil não faz qualquer distinção a respeito do cabimento dos honorários advocatícios. Nos termos do referido dispositivo, são cabíveis honorários nas execuções embargadas (impugnadas) ou não. Deste modo, é plenamente cabível a fixação de honorários específicos para a fase de execução de sentença. Somente não são devidos honorários no caso de cumprimento espontâneo da sentença pelo vencido, dentro do prazo de 15 dias do trânsito em julgado da decisão. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que constitui ônus do devedor acompanhar a ocorrência do trânsito em julgado e adotar as providências necessárias ao cumprimento do julgado, se não quiser arcar com a multa prevista no artigo 475-J do código, conforme o Recurso Especial nº 954.859, do Rio Grande do Sul.


Em todas as demais hipóteses, havendo necessidade de manifestação do credor (através de advogado) para obter o cumprimento da sentença, é cabível a fixação de novos honorários.


André Guskow Cardoso é advogado associado do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini Advogados Associados


Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

quinta-feira, 22 de novembro de 2007

Ausência de cadáver não impede abertura de ação penal por homicídio

DECISÃO
Ausência de cadáver não impede abertura de ação penal por homicídio
Jorge Willians Oliveira Bento vai responder a processo por praticar oito vezes os crimes de homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver. Ele teve pedido de habeas-corpus negado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros entenderam que a ausência de cadáver e, conseqüentemente , a inexistência de exame de corpo de delito não são suficientes para impedir a ação penal.

No habeas-corpus, o acusado pediu o trancamento da ação penal por falta de justa causa. A defesa sustenta que seria imprescindível a localização dos corpos para que a denúncia fosse feita. Para o advogado, o Ministério Público teria agido de forma precipitada ao concluir que as vítimas teriam sido executadas depois de serem torturadas. Segundo ele, a denúncia seria apenas uma resposta à sociedade devido à grande repercussão do caso na imprensa.

O juiz de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que não havia prova do crime. Mas o juízo da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acatou recurso do Ministério Público e determinou a continuidade da ação.

A relatora do habeas-corpus no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que o exame de corpo de delito é importante, mas não é imprescindível para a comprovação do crime. O caso tem como característica a ocultação dos corpos, que teriam sido jogados em um rio. Nessa situação, outras provas podem fundamentar a abertura de ação penal.

Nos autos constam provas testemunhais e exame de DNA realizado com a mostra de sangue encontrado no suposto local dos crimes comparadas com material colhido de familiares das vítimas. Por unanimidade, os ministros da Sexta Turma negaram o habeas-corpus. Eles entenderam haver materialidade dos possíveis homicídios que fundamentam o prosseguimento da ação penal.

Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
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Gratificação de magistrados do TRT da 14ª Região é inconstitucional, decide STF

Gratificação de magistrados do TRT da 14ª Região é inconstitucional, decide STF

A Resolução Administrativa 51/99 que garantia gratificação de representação aos magistrados do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 14ª Região, em Rondônia, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A norma também fixava os vencimentos integrais dos magistrados como base para o cálculo da gratificação.

Em decisão unânime, os ministros do STF acompanharam o voto do relator, Eros Grau, e julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2104, ajuizada pela Procuradoria Geral da República contra o TRT da 14ª Região.

Os ministros consideraram que a gratificação de representação não pode ser calculada com incidência na parcela autônoma de equivalência, sem a aprovação pelo Poder Legislativo da respectiva previsão orçamentária, o que fere os artigos 169, parágrafo 1º e 96, inciso II, “b” da Constituição Federal.

O STF já havia deferido a medida liminar na ADI em maio de 2000 para suspender, com efeito retroativo (ex tunc), a eficácia da resolução do TRT. A partir de então, a gratificação mesmo em caráter liminar, não foi mais incorporada aos vencimentos dos magistrados. A decisão de hoje é definitiva.

AR/LF

Processos relacionados
ADI 2104

Cassada decisão judicial que permitiu posse de promotor com menos de dois anos de formado

Quarta-feira, 21 de Novembro de 2007 Cassada decisão judicial que permitiu posse de promotor com menos de dois anos de formado

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) cassou hoje (21) decisão judicial que permitiu que Cristiano da Paixão Pimentel exercesse o cargo de promotor de Justiça mesmo tendo menos de um ano de formado.

Regra da Lei Orgânica do Ministério Público da União (MPU), considerada constitucional pelo Supremo, fixa o mínimo de dois anos de formatura para que bacharéis de Direito participem de concursos para promotor e procurador da República.

Como houve desrespeito à decisão da Corte, tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1040, ocorrido em 2004, os ministros disseram que a decisão que favoreceu Cristiano foi ilegal.

A questão chegou ao Supremo porque o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma Reclamação (RCL 3932), instrumento jurídico utilizado para contestar eventual descumprimento de decisões da Corte.

No julgamento, o relator da Reclamação, ministro Carlos Ayres Britto, disse que a nova regra da Emenda Constitucional 45, da reforma do Judiciário, que exige três anos de atividade jurídica dos candidatos em concursos do MPU, robusteceu a regra da Lei Orgânica do órgão.

RR/LF

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16/11/05 - PGR contesta decisão do Rio de Janeiro que permite posse em cargo de promotor