STJ nega correção acima da taxa Selic
Leonardo Morato29/08/2007
Valor On Lin
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento de que apenas instituições financeiras podem fazer uso das taxas de juros aplicadas para o cheque especial. Os ministros da corte entenderam que, na correção monetária das indenizações a serem pagas pelos bancos em casos de processos judiciais impetrados por clientes - em função de cobranças indevidas ou envio de nomes a serviços de proteção ao crédito - deve ser aplicada a taxa Selic.
No caso concreto julgado pelo STJ os ministros negaram um recurso de um correntista de um banco que pedia que o valor da indenização a ser recebida por ele fosse corrigida com base nos juros cobrados no cheque especial, tendo como precedente decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do próprio STJ. A decisão da corte teve como precedente o entendimento da quarta turma do tribunal, que em 2003 já havia entendido que deve ser aplicada a taxa Selic para a correção de indenizações. Segundo a advogada Mariana Antunes Tavares, do escritório Wald e Associados Advogados, que obteve a decisão, o entendimento do STJ representa uma vitória dos bancos e uma redução brutal do valor da indenização a ser paga aos correntistas.
O relator do caso no STJ, ministro Ari Pargendler, afirmou em seu voto que o entendimento da corte tem por base o artigo 406 do Código Civil, que determina que a correção das indenizações devem utilizar o mesmo cálculo usado pelo Ministério da Fazenda para corrigir tributos em atraso - conforme prevê o artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN). Para o advogado Francisco Fragata Júnior, do escritório Fragata & Antunes Advogados Associados, o entendimento do STJ faz com que haja uma recuperação do que o correntista efetivamente perdeu e uma compensação do que poderia ter deixado de lucrar por causa da cobrança indevida do banco.
quarta-feira, 29 de agosto de 2007
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