DECISÃO
Audiência realizada com ausência justificada do representante ministerial é nula É nula a audiência realizada com a ausência justificada do representante do Ministério Público, quando comprovado o prejuízo causado, pela absolvição do agente, por insuficiência de provas. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MP), o qual questiona decisão do extinto Tribunal de Alçada do Estado.
O caso trata do impedimento de qualquer representante do Ministério Público de participar das audiências na comarca de Bom Sucesso (MG), enquanto as prerrogativas do MP não forem estabelecidas na conformidade da determinação do procurador-geral de Justiça e do corregedor-geral do MP.
Isso porque a juíza de Bom Sucesso (MG) expediu ordens de serviço que feriam as prerrogativas inerentes ao exercício das funções dos representantes do MP, dando causa, desse modo, ao afastamento dos seus representantes das audiências da comarca, conforme determinação da Câmara dos Procuradores de Justiça. Como conseqüência disso, a Corregedoria-Geral da Justiça determinou, na representação 7995/2002, a revogação das ordens da juíza de 1º grau.
Nessas circunstâncias, segundo a Procuradoria-Geral da República, “o magistrado, condutor do processo, deverá, quando justificada a ausência, designar outra data para a realização do ato processual, ou, quando injustificada, comunicar ao substituto legal para que participe da audiência”.
A magistrada, contudo, entendeu injustificada a ausência e deu seguimento à audiência, o que resultou na absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Recurso
O recurso do MP é contra a decisão do extinto Tribunal de Alçada mineiro que indeferiu a apelação criminal na qual se sustentou a nulidade dos atos processuais realizados sem a presença do representante ministerial.
Para isso, alegou que a ausência de seu representante na audiência de instrução e julgamento vulnerou normas procedimentais e trouxe prejuízo para a apuração de verdade, tanto que o acusado foi absolvido por insuficiência de provas.
A relatora, desembargadora convocada Jane Silva, entendeu que o processo deve ser declarado nulo a partir da audiência realizada sem o representante do Ministério Público, sobretudo por haver comprovação do prejuízo, configurado na sentença que absolveu o acusado por insuficiência de provas.
O caso trata do impedimento de qualquer representante do Ministério Público de participar das audiências na comarca de Bom Sucesso (MG), enquanto as prerrogativas do MP não forem estabelecidas na conformidade da determinação do procurador-geral de Justiça e do corregedor-geral do MP.
Isso porque a juíza de Bom Sucesso (MG) expediu ordens de serviço que feriam as prerrogativas inerentes ao exercício das funções dos representantes do MP, dando causa, desse modo, ao afastamento dos seus representantes das audiências da comarca, conforme determinação da Câmara dos Procuradores de Justiça. Como conseqüência disso, a Corregedoria-Geral da Justiça determinou, na representação 7995/2002, a revogação das ordens da juíza de 1º grau.
Nessas circunstâncias, segundo a Procuradoria-Geral da República, “o magistrado, condutor do processo, deverá, quando justificada a ausência, designar outra data para a realização do ato processual, ou, quando injustificada, comunicar ao substituto legal para que participe da audiência”.
A magistrada, contudo, entendeu injustificada a ausência e deu seguimento à audiência, o que resultou na absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Recurso
O recurso do MP é contra a decisão do extinto Tribunal de Alçada mineiro que indeferiu a apelação criminal na qual se sustentou a nulidade dos atos processuais realizados sem a presença do representante ministerial.
Para isso, alegou que a ausência de seu representante na audiência de instrução e julgamento vulnerou normas procedimentais e trouxe prejuízo para a apuração de verdade, tanto que o acusado foi absolvido por insuficiência de provas.
A relatora, desembargadora convocada Jane Silva, entendeu que o processo deve ser declarado nulo a partir da audiência realizada sem o representante do Ministério Público, sobretudo por haver comprovação do prejuízo, configurado na sentença que absolveu o acusado por insuficiência de provas.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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