quinta-feira, 6 de março de 2008

Fazenda pode cobrar débito em cinco anos

Começa a surtir efeito na segunda instância da Justiça Federal a nova posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2007, sobre a prescrição de débitos declarados e não pagos pelo contribuinte. Alguns Tribunais Regionais Federais (TRFs), como os da 1ª e da 4ª Região, tinham decisões seguindo a linha defendida pela Fazenda, segundo a qual há um prazo de dez anos para a União cobrar débitos declarados e não pagos. Mas, entre 2006 e 2007, o STJ consolidou a jurisprudência segundo a qual a prescrição é de apenas cinco anos a partir do vencimento do tributo.

No TRF da 3ª Região, de São Paulo, uma decisão publicada nesta semana baseou-se nos novos precedentes do STJ para extinguir uma execução da Fazenda. A decisão, proferida pela terceira turma do tribunal, já cita novos precedentes do STJ ocorridos entre 2006 e 2007 com respaldo da primeira seção - até então havia apenas julgamento nas turmas. Na sétima turma do TRF da 1ª Região, contudo, ainda há decisões seguindo a posição pró-fisco, que ignoram os julgamentos do STJ.

A jurisprudência fixada pelo STJ deixa aberta uma brecha muito utilizada por contribuintes para dar fim a ações de cobrança, aproveitando-se da lentidão do fisco. A Receita Federal costuma aguardar até o último momento do prazo de prescrição, de cinco anos após o vencimento do tributo, para formalizar o débito e inscrever a pendência em dívida ativa. O problema é que para a procuradoria conseguir suspender a prescrição precisa ajuizar o processo de execução antes do aniversário de cinco anos da dívida, o que muitas vezes não era feito a tempo.

De acordo com Eduardo Perez Salusse, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, pelo grande volume de processos administrados pela Procuradoria da Fazenda, pela demora entre a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução ser de alguns meses, o débito prescreveria neste tempo. Mas a Fazenda defende um prazo de "cinco anos mais cinco" para cobrar os débitos declarados pelos contribuintes. Por esse critério, uma vez que há um débito declarado e não pago, a Fazenda teria cinco anos até vencer a decadência do tributo, mas uma vez que ele é constituído em tempo - pela inscrição em dívida ativa -, contariam mais cinco anos até a prescrição. Assim a Fazenda teria anos de sobra antes do vencimento do crédito.

Segundo a posição firmada no STJ não há que se falar de decadência no caso de tributos declarados, pois a própria declaração do débito pelo contribuinte pode ser considerada a constituição do débito, e os dez anos defendidos pela Fazenda viram apenas cinco. "Se o débito declarado pelo contribuinte somente pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação, é desse momento que se inicia o prazo prescricional para que a fisco cobre a dívida", afirmou a ministra Eliana Calmon no principal precedente sobre o tema na primeira sessão.

O problema só foi resolvido pela edição da Lei Complementar nº 118, de 2005, que mudou o momento de suspensão da prescrição. O critério era o ajuizamento da execução, e passou a ser pela nova lei a inscrição em dívida ativa. Mas a regra antiga continua valendo para execuções ajuizadas antes da Lei Complementar nº 118 de 2005.

Curiosamente, ao mesmo tempo em que a lei complementar facilitou a vida para o fisco, dificultou a do contribuinte, acabando com a brecha do "cinco mais cinco" usada pelas empresas para cobrar créditos da Fazenda. O STJ entendia que eram de dez anos o prazo para os contribuintes pedirem a devolução de tributos cobrados em excesso pelo fisco, mas a lei reduziu o período para cinco anos.

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