sábado, 16 de fevereiro de 2008

Indeferido pedido de suspensão de ato administrativo do CNJ formulado por titulares de Ofícios do Paraná

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Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2008 Indeferido pedido de suspensão de ato administrativo do CNJ formulado por titulares de Ofícios do Paraná

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar requerida no Mandando de Segurança (MS) 27104 por três titulares de Ofícios de Registros do estado do Paraná. Eles contestavam ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerado “ilegal, inconstitucional e abusivo” pelas impetrantes.

De acordo com a ação, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) autorizou a efetivação de cargos de serventias notarial e de registro com base no artigo 208 da Emenda Constitucional 22/83. O artigo assegura aos substitutos de titulares de ofícios a efetivação no cargo, em caso de vacância, “desde que contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983". Segundo informações prestadas pelos advogados nos autos do processo, as impetrantes preenchem os requisitos exigidos por lei para a investidura no cargo.

Indeferimento

Inicialmente, Eros Grau lembrou que, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, deve estar presente tanto a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante como o receio de dano irreparável pela demora na concessão definitiva do pedido.

O relator afirmou que a jurisprudência da Corte “é firme no sentido de que não há direito adquirido ao que dispunha o art. 208 da CF/67, na redação conferida pela EC 22/83, quando a vacância ocorre na vigência de nova ordem constitucional”. Nesse sentido, ele citou agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 413082.

“Ainda que assim não fosse, não há falar-se na decadência do direito da Administração, eis que a revisão dos atos administrativos que efetivaram as impetrantes foram provocados antes do decurso do qüinqüênio”, finalizou.

Assim, por entender ausentes os requisitos para a concessão da liminar [fumus boni iuris e o periculum in mora], indeferiu o pedido feito pelas impetrantes para a imediata suspensão da eficácia da determinação do CNJ.

EC/LF

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