Luiza de Carvalho, de São Paulo
26/02/2008
26/02/2008
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) começa a formar uma jurisprudência sobre a aplicação, nos processos trabalhistas, do artigo nº 475 J do Código de Processo Civil (CPC), que prevê multa de 10% sobre o valor da condenação se o devedor não realizar o pagamento em um prazo de 15 dias. Ao julgar um processo sobre o tema, o TST decidiu que a multa seria excluída, pois já há disciplina própria na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ao que se sabe, é a segunda decisão da corte neste sentido - a primeira foi em fevereiro. No entanto, muitos tribunais regionais têm entendido de forma oposta. |
De acordo com os artigos nº 880 e 883 da CLT, em caso de não-pagamento das dívidas, deve ser realizada a penhora dos bens do executado em 48 horas, sem multa. Já o artigo nº 475 J do CPC - introduzido pela Lei nº 11. 232, de 2005 -, atua como um mecanismo de pressão ao devedor, ao determinar a multa de 10% sobre o valor da condenação. Desde 2006, quando o artigo entrou em vigor, alguns juízes estão entendendo que a multa pode ser aplicada nos processos do trabalho, sob o argumento de que isto proporcionaria maior celeridade às ações. |
Os ministros do TST, porém, não têm aceitado a aplicação da multa. Recentemente, em um recurso de revista, a sexta turma da corte reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 13ª Região em uma ação em que uma funcionária bancária pleiteia verbas trabalhistas. Na decisão, o TRT havia combinado as determinações da CLT com o artigo 475-J do CPC, e determinou o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa percentual de 10% sobre o montante e o bloqueio dos bens. Mas, o TST considerou que este entendimento viola o artigo nº 889 da CLT, pelo qual deve ser aplicado o processo de execução fiscal, que não prevê multa, em caso de omissão da CLT ao assunto. |
O advogado Humberto Gordilho dos Santos Neto, do Gordilho, Napolitano e Checchinato Advogados, afirma que já obteve uma decisão favorável no TRT-SP, em um mandado de segurança, para que o seu cliente não pagasse a multa. "O uso do 475 J nas ações trabalhistas causa insegurança jurídica e é incompatível com a CLT", diz Gordilho. O advogado Paulo Sérgio João, do Mattos Filho Advogados, também obteve, em alguns recursos no TRT-SP, a anulação da multa. "Os processos demoram mais, já que sempre tentamos recorrer", diz.
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