A MP 449 e o IOF sobre operações de leasing
Eloy Câmara Ventura
25/02/2009 Valor On Line
Atirou no que viu e acertou no que não viu. A máxima popular serve bem para ilustrar o equívoco cometido pela equipe econômica ao conceituar o teor da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, amplamente divulgada pela mídia. Ora, todos os estudiosos que já se debruçaram sobre o instituto do arrendamento mercantil - ou leasing - sabem das dificuldades em conceituar o mesmo. Isso porque, em nosso país, o leasing adotou regras próprias e há muito se afasta das correntes doutrinárias alienígenas que lhe deram origem. Hoje a maioria dos estudiosos converge no sentido de que o instituto do leasing é uma mera atividade de prestação de serviços.
No Brasil, durante muito tempo prevaleceu a proibição de celebração de contratos de leasing com pessoas físicas. Assim, o instituto só podia ser utilizado pelas pessoas jurídicas. Havia, porém, algumas exceções, graças à peculiaridade de nossa legislação tributária, que equiparava as pessoas físicas às jurídicas em relação ao exercício de determinadas atividades - tais como microempresas ou alguns profissionais liberais que exerciam profissões regulamentadas -, desde que ficasse comprovado o atendimento a alguns requisitos legais e fiscais (como a existência de livro caixa, etc.) e houvesse o reconhecimento do órgão fiscalizador, externado através de um código de identificação publicado periodicamente do Diário Oficial. Dessa forma, a pessoa física era, em tudo, equiparada à jurídica, inclusive com a permissão para adquirir bens por meio da modalidade de leasing.
Já a sociedade de arrendamento mercantil, também conhecida como empresa de leasing, é uma pessoa jurídica constituída geralmente sob a forma de sociedade anônima, tendo como objeto principal a prática das operações de arrendamento mercantil de bens móveis ou imóveis de produção nacional, adquiridos de terceiros, para uso da arrendatária em sua atividade econômica. No Brasil, dentre as operações declaradas como financeiras está o contrato de arrendamento mercantil ou de leasing, que, a rigor, não caberia no conceito de atividade bancária.
A Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e suas alterações, feitas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, subordinou tais operações ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil (BC), na conformidade das disposições do Conselho Monetário Nacional (CMN). A partir de 1996, o conselho, através do BC, legislou sobre o tema no sentido de estender a prática das operações de leasing às pessoas físicas indistintamente, inclusive por celebrações com parâmetro em dólar, desde que a modalidade estivesse lastreada em repasses de moeda estrangeira, conforme estabeleceu a Resolução nº 2.309.
Partindo do conceito de que o leasing é uma prestação de serviços, houve uma convergência de entendimento no sentido de que a modalidade estaria sujeita à tributação do Imposto Sobre Serviços (ISS) no local onde fosse exercida a atividade administrativa, geralmente onde fica sua sede social. Mais recentemente, surgiram em algumas localidades - no anseio de aumentar suas arrecadações - a interpretação de que deveria haver a incidência de nova tributação no local da circulação do bem. Entretanto, os diversos tribunais do país, em reiteradas decisões, tem se manifestado no sentido de afastar tal pretensão, fazendo prevalecer o principio do ISS como carga tributária única no local de origem e afastando de vez outras pretensões.
A volúpia de ações propostas por alguns municípios do sul do país em aplicarem uma bi-tributação de ISS sobre o leasing, fundamentadas na alegação da circulação do bem naquelas comarcas, já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que começa a julgar a incidência do tributo sobre essas operações. É preciso que Supremo haja com sabedoria, definindo que a prática do leasing é uma prestação de serviços e que jamais poderá ser objeto de nova tributação, uma vez que já supriu ao recolhimento do tributo no local de origem, ou seja, na sede da arrendadora.
Agora, com a divulgação do teor da Medida Provisória nº 449, investe a autoridade econômica, em um "furor tributandis", sobre a tributação do leasing, estabelecendo que ela seria passível de tributação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Somos da opinião de que não existe nenhum embasamento jurídico para descaracterizar totalmente a figura do instituto do leasing, tradicionalmente praticado em nosso país desde 1974, e transformá-la em uma operação financeira. Há apenas a argumentação meramente econômica, sem qualquer respaldo jurídico.
Tão logo foi divulgado o teor da Medida Provisória nº 449, houve a imediata reação de diversos segmentos da sociedade em sentido contrário, seguida da manifestação governamental, por meio do Ministério da Fazenda, de que mesmo estando prevista a possibilidade de aumento da carga tributária com a cobrança do IOF sobre as operações de leasing, não haverá - ao menos por enquanto - a aludida arrecadação. Tomara que prevaleça o bom senso das autoridades e de todos os setores da sociedade diretamente envolvidos para que não se pratique nenhum excesso e que seja suprimida do texto da Medida Provisória nº 449, antes de sua transformação em lei, essa possibilidade, inserida através da redação dos artigos 40,41 e 42 da norma, encerrando-se definitivamente a questão - que já nasce morta -por falta de fundamento legal.
Eloy Câmara Ventura é advogado, mestre em direito bancário, diretor da consultoria Ventura & Tota, conselheiro da Associação Nacional das Empresas Financeiras das Montadoras (Anef), diretor e presidente do conselho de ética da Associação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços (Aneps) e autor do livro "A Evolução do Crédito da Antiguidade aos Dias Atuais" pela editora Juruá
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário