quarta-feira, 31 de outubro de 2007
STJ aceita uso de precatório para pagamento de ICMS
Sérgio Bueno31/10/2007
Uma decisão tomada neste mês pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu uma nova janela para a utilização de precatórios na liquidação de dívidas dos contribuintes com o ICMS. Em julgamento de recurso especial apresentado pela Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho, favorável à Smarja - Sociedade dos Mineradores de Areia do Rio Jacuí, a corte aceitou que os títulos dados em garantia no processo de execução (para fazer frente a débitos já vencidos) sejam indicados à sub-rogação pelo Estado.
Segundo o advogado Nelson Lacerda, que representa a Smarja, a decisão é inédita e significa que os precatórios alimentares contra o Instituto de Previdência do Estado (IPE) e detidos pela empresa deverão ser aceitos pelo valor integral na fase de execução dos créditos fiscais e não levados a leilão, como reivindicado pelo Estado. "Neste caso o Estado assume o crédito contra ele mesmo e dá quitação do débito do contribuinte até o montante do valor do precatório", explica o advogado.
A decisão, conforme Lacerda, ganha importância porque mais de 80% dos precatórios envolvidos em ações no Judiciário foram dados como garantia em processos de execução fiscal, pois só a partir de 2006 começou a ser pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que os créditos poderiam ser usados em ações de pedidos de compensação, de impostos a vencer. "Dá mais tranqüilidade aos contribuintes", afirma o advogado, que calcula em cerca de R$ 5 bilhões o volume de títulos dados em garantia em todo o país.
O voto do relator do processo, ministro Francisco Falcão, foi acompanhado pelo presidente do STJ, Teori Zavascki, e pelos ministros Luiz Fux, Denise Arruda e José Delgado e ressalta ainda que os precatórios penhorados em garantia podem ser emitidos por uma "entidade pública" diferente da responsável pela execução. De acordo com Lacerda, isto abre a possibilidade para que dívidas com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), por exemplo, sejam quitadas com precatórios estaduais.
A diferença para os contribuintes é que os títulos contra os Estados são adquiridos no mercado por cerca de 30% do valor de face porque os credores, normalmente servidores públicos ou pensionistas, esperam há anos pelos pagamentos. Já os precatórios federais custam pelo menos 70% do valor de face porque a União honra os compromissos em dia e também porque já há fundos especializados na aquisição destes ativos.
Limitação de recursos aos tribunais superiores
Rodrigo Barioni31/10/2007
Valor On Line
A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, reintroduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, instrumento de controle da admissibilidade do recurso extraordinário em razão de sua relevância, agora denominado "repercussão geral das questões constitucionais". A norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 11.418, de 2006 e, em seguida, pela Emenda Regimental nº 21, datada de abril deste ano, que alterou o regimento interno do Supremo Tribunal Federal (STF). A partir de 3 de maio deste ano, passou-se a exigir, como requisito para a admissibilidade do recurso extraordinário - dirigido ao Supremo- , a demonstração da repercussão geral da questão constitucional ventilada pelo recorrente.
Trata-se de opção política do constituinte derivado, no sentido de limitar a atividade jurisdicional da suprema corte, reservando-a aos casos de repercussão geral. Assim, a interpretação constitucional realizada no recurso extraordinário forma, ou poderá formar, precedente que refletirá em outros casos idênticos? A repercussão geral significa o transbordamento dos limites subjetivos do caso concreto levado a julgamento, de modo que a decisão do Supremo encontre eco em outras demandas similares, para as quais é imprescindível formar-se jurisprudência.
Torna-se relevante discutir, por exemplo, a constitucionalidade da cobrança de determinado tributo. O conjunto dos atingidos pela suposta cobrança de tributo inconstitucional eleva o objeto do recurso a patamar de relevância suscetível de julgamento pelo Supremo. Contudo, é importante advertir que a relevância da questão constitucional pode surgir, também, de hipóteses em que não há causas idênticas, mas cuja matéria objeto do recurso extraordinário reflita contrariamente ao bem-estar social, abrindo ensejo para o julgamento do Supremo.
Exemplo dessa espécie de repercussão ocorreu em recente decisão da corte suprema, que discutia o direito à liberdade de expressão e a eventual prática de crime de racismo contra os judeus - muito embora esse caso prático tenha sido apreciado em sede de habeas corpus, como no Habeas Corpus nº 8.2424, do Rio Grande do Sul, que teve como relator o ministro Moreira Alves e como relator para o acórdão o ministro Maurício Corrêa. Dirigido o recurso extraordinário ao Supremo, revela-se o interesse geral no pronunciamento judicial em máxima instância.
Tornou-se impossível administrar a Justiça e prestar a adequada tutela jurisdicional no cenário recursal de hoje
A tentativa de implementar esse mecanismo de restrição aos recursos dirigidos ao Supremo, juntamente com o advento da chamada súmula vinculante, visa a melhorar a qualidade dos julgamentos, muito prejudicada pela gigantesca massa de causas submetidas à decisão. Com a gradual redução do número de recursos levados a julgamento pela corte suprema, tem-se a esperança de tornar mais célere, eficaz e segura a prestação jurisdicional.
Isso, porém, não soluciona a crise do Poder Judiciário, deflagrada igualmente nos tribunais superiores - o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Tribunal Superior Militar (TSM). Referidos órgãos vivenciam problema idêntico ao do Supremo: excesso de recursos submetidos a julgamento. O TST, porém, já dispõe de mecanismo de contenção equivalente à repercussão geral: a denominada transcendência, introduzida pela Medida Provisória nº 2.226, de 2001, considerada constitucional pelo Supremo, ainda que por maioria de votos e em decisão provisória, em recente julgamento do pleno realizado em agosto deste ano sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2.527, que teve como relatora a ministra Ellen Gracie. Com isso, o TST apenas julgará recursos cuja relevância social, política, econômica ou jurídica ultrapassasse o mero interesse individual da parte. O início de aplicação da transcendência pelo TST depende apenas de regulamentação, que deve ser realizada até o fim do ano.
Em relação ao STJ, ainda não há previsão legislativa que permita reduzir os recursos de sua competência às matérias relevantes, embora esteja em trâmite Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 358, de 2005, que permitirá ao legislador infraconstitucional estabelecer os casos de inadmissibilidade do recurso especial - o que hoje não é possível. Na prática, a aprovação da PEC dará ensejo a fazer constar do próprio Código de Processo Civil (CPC) a limitação do recurso especial às causas que tiverem repercussão geral.
Verifica-se, portanto, a tendência do direito brasileiro a introduzir instrumento de filtragem dos recursos submetidos aos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. Essa solução, registre-se, há muito é aplicada por outros países, como Estados Unidos e Alemanha. Conquanto haja vozes autorizadas que enumeram as desvantagens da exigência de repercussão geral que se propaga pelo direito pátrio, o fato é que se tornou impossível administrar a Justiça e prestar a adequada tutela jurisdicional dentro do cenário recursal hoje existente. Daí por que a limitação dos recursos há de ser vista não pelo seu aspecto negativo - que reduz as possibilidades de afastar situações de incorreta aplicação do direito -, mas pelos benefícios que poderá trazer à prestação jurisdicional.
É cedo para concluir que os instrumentos criados para reduzir a carga de trabalho do Supremo e dos demais tribunais superiores serão efetivos. O sucesso dessa limitação à recorribilidade dos atos judiciais dependerá, fundamentalmente, da postura adotada por referidos órgãos para acolher ou rejeitar a repercussão geral (ou transcendência) e o acolhimento dos paradigmas pelos órgãos inferiores. A colaboração entre os diversos órgãos do Judiciário e o respeito aos precedentes das cortes superiores têm papel essencial para evitar injustiças e o próprio colapso da Justiça.
Rodrigo Barioni é advogado, sócio do escritório Barioni e Carvalho Advogados e professor dos cursos de pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo e da Escola Superior de Advocacia
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
terça-feira, 30 de outubro de 2007
Justiça do Trabalho utiliza novas regras de execução civil em ações
valor
Algumas das novas regras da execução civil, que na prática têm tornado os processos mais céleres, vêm sendo aplicadas pela Justiça do Trabalho, ainda que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tenha previsão sobre o tema para o processo trabalhista. A questão, polêmica, tem gerado decisões divergentes dentro da própria Justiça do Trabalho. Em especial, discute-se o uso do artigo 475 J, introduzido no Código de Processo Civil (CPC) pela Lei nº 11.232, de 2005, em vigor desde junho do ano passado.
O artigo estipula uma multa de 10% sobre o valor da condenação se o devedor não realizar o pagamento em um prazo de 15 dias. A CLT prevê 48 horas para o pagamento do débito e o conseqüente bloqueio de bens caso o devedor não satisfaça a dívida no prazo estipulado. Mas não prevê qualquer multa. |
Um levantamento em tribunais regionais do trabalho (TRTs), realizado pelo escritório Gordilho, Napolitano e Checchinato Advogados, mostra que na 2ª região (São Paulo) há pelo menos quatro decisões proferidas por turmas diferentes que admitiram a aplicação da multa e duas que entendem não ser possível a aplicação do dispositivo em matéria trabalhista. A 12ª turma, por exemplo, entendeu que o CPC só seria aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho - ou seja, na hipótese de omissão da CLT. Para a turma, o artigo do Código de Processo Civil seria incompatível com a execução trabalhista, pois este estabelece 15 dias para o pagamento e a CLT, 48 horas, sem multa. |
Em outros tribunais, a questão também está dividida. "A aplicação do CPC não é um entendimento generalizado", afirma o advogado Marcus Kaufmann, do escritório Paixão, Côrtes, Madeira e Advogados Associados. Ele lembra que nos tribunais do Distrito Federal e Pernambuco, o entendimento é pela não-aplicação da norma. |
O advogado Humberto Gordilho dos Santos Neto, do Gordilho, Napolitano e Checchinato Advogados, afirma que há juízes que, ao aplicarem a norma do CPC à execução trabalhista, têm estipulados prazos para o pagamento de oito, dez ou 15 dias, acrescido da multa. "Gerou muita dor de cabeça. Entramos com inúmeros mandados de segurança para que clientes não paguem multa", diz. Ele lembra que, no caso de São Paulo, não há nenhuma orientação interna do TRT, o que evitaria esta "situação de diversidade". Segundo ele, pela CLT, o devedor tem a possibilidade de discutir o valor da execução. A legislação dá 48 horas ao devedor, que poderá neste prazo oferecer bens para discutir em juízo o valor da execução. |
O advogado Paulo Sérgio João, do Mattos Filho Advogados, afirma que parte de toda esta polêmica ocorre porque a aplicação do CPC na execução trabalhista é uma forma de "limitar" o adiamento do processo - em outras palavras, a medida torna o processo mais célere. Marcus Kaufman, que discorda da aplicação do CPC à execução trabalhista, diz que, espelhados nas novas regras de execução, alguns juízes têm determinado a penhora de bens e dinheiro, quando a execução ainda é provisória. Em processos fiscais, a Justiça também tem aplicado as novas regras do CPC, o que também tem gerado debates no meio jurídico. |
Valores de danos morais podem ser fixados
A explosão de processos por danos morais no país vem gerando decisões que fixam valores de indenizações dos mais variados na Justiça. Embora as indenizações milionárias acabem, em geral, sendo reduzidas no julgamento dos recursos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a discrepância dos valores concedidos na primeira e segunda instâncias judiciais motivou a elaboração de um projeto de lei para definir as indenizações de acordo com o tipo de dano. O projeto, que tramita em regime de prioridade na Câmara dos Deputados, segue a tendência de parte do Judiciário, que hoje defende uma postura mais cautelosa em relação a este tipo de pedido.
De autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB/SE), o Projeto de Lei nº 7.124, de 2002, estabelece que, para julgar procedente um pedido de danos morais, o juiz deve considerar os reflexos pessoais e sociais do dano provocado, a possibilidade de superação e a extensão e duração dos efeitos da ofensa. De acordo com o projeto, a indenização deverá ser paga conforme a classificação da ofensa - para as ofensas de natureza leve, até R$ 20 mil; as médias, de R$ 20 a R$ 90 mil; e as graves, de R$ 90 a R$ 180 mil. Em caso de reincidência, o juiz poderá elevar ao triplo o valor da indenização. O projeto ainda altera o prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória por dano moral, de seis meses a partir da data de conhecimento do ato lesivo. |
Para o juiz Valdir Florindo, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, o projeto de lei está fadado ao fracasso, devido à dificuldade de traduzir-se materialmente uma ofensa ao patrimônio moral de uma pessoa. Já o desembargador Artur Ludwig, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), acredita que é possível estabelecer parâmetros para as indenizações, o que evitaria exageros. Segundo ele, em sua região alguns pontos estão sendo consolidados, como no caso de registros indevidos de pessoas em cadastros de inadimplentes como a Serasa. "As indenizações por danos morais nestes casos têm sido limitadas entre R$ 2 mil e R$ 14 mil", diz. |
O STJ costuma reduzir os valores das indenizações - este mês, a quarta turma da corte reduziu de 150 salários-mínimos para R$ 30 mil o valor de indenização por danos morais em um caso de falsa denúncia por estelionato. Nos TJs, alguns entendimentos também têm sido firmados em torno do assunto. Neste ano, o TJRS negou por duas vezes pedidos de danos morais de até R$ 10 mil em casos de brigas e agressões de torcedores em estádios de futebol. "Não é qualquer sofrimento que acarreta em indenização, mas aquele que foge à normalidade", diz Ludwig. |
A Justiça trabalhista também está mais cautelosa com os pedidos de danos morais e começa a criar jurisprudência para casos considerados improcedentes. Em um processo julgado neste mês, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou uma indenização por danos morais, de 200 salários-mínimos, pleiteada por uma funcionária de um hospital devido a revista diária de sua bolsa. Segundo a ministra do TST Maria Cristina Peduzzi, o órgão está procurando uniformizar os critérios para a caracterização do dano moral e os valores de indenização. "A diversidade de decisões entre os TRTs faz com que pessoas tentem promover aventuras jurídicas", diz. |
Justiça condena Claro a indenizar 21 mil clientes
Justiça condena Claro a indenizar 21 mil clientes
DA SUCURSAL DO RIO
A Claro foi condenada a indenizar 21 mil clientes por danos morais e materiais, segundo decisão de primeira instância da juíza Fernanda Galliza do Amaral, da 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.Por meio de sua assessoria, a operadora disse que vai recorrer e que não pretende comentar o caso. A Claro tem mais de 28 milhões de clientes no país.
Os danos morais e materiais se referem à interrupção do serviço de telefonia móvel por conta da troca de tecnologia TDMA por GSM, em setembro do ano passado. Os usuários tiveram seus aparelhos bloqueados pela empresa e precisavam fazer ligações para desbloqueá-los.
Cartórios farão assinatura digital em 2008
Cartórios farão assinatura digital em 2008
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA FSP
Hoje, há 1.500 pontos no país onde é possível obter a assinatura. Até 2012, a expectativa é que esse número chegue a 10 mil.
Para a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, o prazo para obter um financiamento para compra de imóvel pode cair de cerca de 70 dias para 5 dias com a assinatura eletrônica e a economia anual pode chegar a R$ 1.900.
segunda-feira, 29 de outubro de 2007
SERASA
Projeto de lei dá fim à prescrição retroativa
Pelas regras da redação atual do Código Penal, a prescrição de um crime, após a sentença condenatória com trânsito em julgado, é contada retroativamente até a data do fato criminoso, se não ocorrerem as causas de interrupção, que dão novo início à contagem cada vez que acontecem. Se, retroativamente, o prazo prescricional - variável conforme a extensão da pena - for alcançado, o processo penal é extinto. Já o projeto de lei admite a prescrição somente se contada a partir da decisão definitiva da Justiça, ou seja, deixa de existir a contagem retroativa da prescrição. |
O senador Demóstenes Torres (DEM-GO), relator do projeto na comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, afirma que a o projeto acaba com o desperdício de anos de trabalho da Justiça. Isto porque, muitas vezes, mesmo que o réu seja condenado, não cumpre a pena porque o crime já prescreveu. Segundo ele, devido ao prazo prescricional, acusados de crimes com penas menores dificilmente cumprem as penas. "Nenhum processo, no Brasil, tem condição de ser julgado em menos de dois anos", diz, referindo-se aos crimes com penas de até um ano, que pela lei atual prescrevem em dois anos. |
Advogados criminalistas, no entanto, discordam do senador. Segundo o advogado Nélio Machado, membro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e relator da comissão da entidade que analisou as mudanças no Código Penal, o que atrapalha a Justiça não são os prazos, mas a morosidade nos julgamentos. "O projeto é motivado por uma idéia de vingança social, que se choca com qualquer perspectiva de recuperação do réu", afirma. O criminalista Celso Vilardi, do escritório Vilardi & Advogados Associados, afirma que o projeto desvia a responsabilidade dos governos. "É um prêmio para a inércia do Estado", diz. Quanto aos crimes de penas menores, Vilardi destaca que a Lei nº 9.099, de 1995, que criou os juizados especiais criminais, estabelece um procedimento sumaríssimo que acelera os processos. "Nos juizados, a prescrição não acontece, quando há juízes para analisarem os casos", afirma. Para o advogado Jair Jaloreto Junior, do Portela, Campos Bicudo e Jaloreto Advogados, é o próprio Estado quem provoca a prescrição. Para ele, a nova lei contraria o direito penal moderno, que tem a punição como última hipótese para a correção do criminoso. |
O Projeto de Lei nº 19 agora segue para a Câmara dos Deputados. |
Insegurança jurídica no mercado financeiro
29/10/2007
Se por um lado, faltando pouco mais de dois meses para o término do ano de 2007, o mercado financeiro já pode comemorar o sucesso alcançado no exercício, por outro, vive verdadeira insegurança jurídica causada pela prática cada vez mais corrente da Secretaria da Receita Federal de instituir tratamentos tributários por meio de decisões e atos normativos muitas vezes carentes de bases legais ou até mesmo incompatíveis com leis tributárias em vigor sobre a mesma matéria.
Em maio foi o Ato Declaratório Interpretativo nº 7 que pretensamente acabava com a possibilidade da integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de títulos ou valores mobiliários pelo seu valor de custo, ao estabelecer a incidência do imposto de renda, à alíquota de 15% sobre ficto ganho de capital - equivalente à diferença positiva entre o valor de mercado dos títulos e o seu respectivo custo de aquisição - gerado pela integralização.
O referido normativo afronta o conceito de renda e a materialização legal do fato gerador do imposto de renda ao pretender tributar um ganho potencial, gerando, de pronto, argumento para que seja validamente questionada sua aplicabilidade. A integralização de cotas de fundos e clubes de investimento pelo valor de custo de títulos e valores mobiliários não "cria" a imediata valorização destes ativos, com o auferimento conseqüente de ganho, e nem gera qualquer disponibilidade jurídica ou econômica, restando postergada esta caracterização no momento da disposição e alienação das cotas dos respectivos fundos e clubes pelo investidor respectivo. |
Já em julho foi a vez da Solução de Consulta nº 348 da 8º Região Fiscal, que esclarecia ao respectivo consulente o entendimento quanto à aplicabilidade da sistemática do "come-quotas" para os fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, contrariando o entendimento unanimemente adotado por gestores e administradores desses fundos e até mesmo a posição expressa das próprias autoridades fiscais quanto à questão - presente no artigo 14 da Instrução Normativa nº 25, de 2001 - de que tal sistemática não deve ser aplicável aos fundos de investimento fechados. |
Caso não haja um maior comprometimento com a lei tributária em vigor, a insegurança jurídica tenderá a aumentar |
Ao pretender aplicar a sistemática do "come-quotas" aos fundos de investimento fechados, o fisco não se atentou para todo o histórico da legislação aplicável ao tema, editando, portanto, um ato ilegal. Ademais, desconsiderou-se a peculiaridade existente nesses fundos quanto à impossibilidade de resgate anteriormente ao término de seu prazo de duração ou de sua liquidação, o que implica a inexistência de disponibilidade jurídica ou econômica de renda até este momento, e, a seu turno, a não configuração do fato gerador até este momento, sendo fadada à ilegalidade qualquer tentativa de tributar a renda em tempo anterior a esta data. |
Por fim, e com implicações não menos importantes, citamos o Ato Declaratório Interpretativo nº 13, que estabeleceu a incidência da CPMF na transferência de recursos financeiros decorrentes de sucessão "causa mortis" e reorganização societária, bem como também a incidência do imposto de renda e do IOF quando tais transferências referirem-se a aplicações financeiras. |
Este normativo, além de afrontar o fato gerador da CPMF, pois sujeita a essa contribuição hipóteses as quais não envolvem a circulação de moeda, afronta também o fato gerador do imposto de renda e do IOF ao considerar fictamente a existência de resgate da aplicação financeira nos eventos de sucessão "causa mortis" e reorganização societária. Mesmo que abstraída a patente ilegalidade das disposições constantes do Ato Declaratório Interpretativo nº 13, tal normativo não fugiria de ser alvo de críticas por ser pouco elucidativo no que tange à sua aplicação, ao não esclarecer aos contribuintes questões vitais como o momento em que se considera ocorrida a sucessão "causa mortis" ou a reorganização societária, dentre uma série de outras. |
O que se pode concluir é que, caso não haja um maior comprometimento com a legislação tributária em vigor quando da edição de decisões administrativas e atos normativos, a mencionada insegurança jurídica tenderá a aumentar, significando um enorme prejuízo ao país, seja em razão da captação de importantes capitais estrangeiros e desenvolvimento do mercado financeiro e de capitais brasileiros, seja em razão da geração de discussões judiciais desnecessárias que acabam por tornar ainda mais lento nosso Poder Judiciário. |
Andrea Bazzo Lauletta, Priscila Farisco Rocha Leite e Camila Leão Borges são, respectivamente, sócia e advogadas do escritório Mattos Filho Advogados |
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações |
Banco não pode ser responsabilizado por defeito em veículo adquirido com financiamento
DECISÃO
Banco não pode ser responsabilizado por defeito em veículo adquirido com financiamento
O Banco General Motors S/A não pode ser responsabilizado por defeito em veículo adquirido com financiamento concedido por ele. Esse o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não aceitou recurso especial de uma consumidora que tentou devolver ao banco carro fabricado pela General Motors do Brasil.
A consumidora ajuizou ação de consignação cumulada com rescisão contratual contra o Banco General Motors S/A para devolver o veículo ao credor do financiamento. Inicialmente, ela alegou que, após o pagamento de oito prestações, não conseguiu mais arcar com a dívida.
O banco sustentou que a cliente moveu ação de consignação em pagamento com pedido de anulação do contrato alegando problemas de fabricação no veículo. Segundo o banco, a consumidora pediu na ação a troca do veículo ou a anulação do contrato de alienação fiduciária com a devolução das prestações pagas. Nessas condições, a instituição financeira alegou ilegitimidade passiva no processo porque não produziu nem alienou o veículo.
A sentença de primeiro grau foi favorável à consumidora. O juiz entendeu que o banco seria parte legítima na ação porque o bem está alienado a ele. Mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ), ao julgar a apelação do banco. Contrariando o parecer do Ministério Público, o Tribunal estadual declarou a ilegitimidade passiva do banco, ressaltando que qualquer defeito existente no veículo é de responsabilidade do fabricante ou do fornecedor. Como entendeu que o banco não pode ser parte na ação, o TJ extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
Foi contra essa decisão que a consumidora recorreu ao STJ. O relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, concordou com o entendimento do Tribunal estadual e não conheceu do recurso especial, mantendo assim a extinção do processo. O voto do relator foi acompanhando por todos os ministros da Quarta Turma.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
Justiça garante correção de poupanças por Plano Bresser
Decisão em 1º instância é válida para clientes do Banco do Brasil
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
Processo julgado em primeira instância em São Paulo dá ganho de causa aos poupadores que reivindicam o pagamento de uma correção nos saldos da caderneta de poupança na implantação do Plano Bresser.
A decisão beneficia todos os clientes do Banco do Brasil que possuíam a aplicação naquela época, mesmo que não tenham recorrido pessoalmente à Justiça. O BB informou ontem que não foi notificado da decisão.
A ação foi movida pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e pede o pagamento de uma correção de 8,08% referente a uma mudança nos índices usados para corrigir a poupança entre os dias 1º e 15 de junho de 1987, quando o plano entrou em vigor.
O prazo para os poupadores entrarem na Justiça para pedir a correção se encerrou em maio, mas o Idec também entrou com uma ação civil pública em que pede que os bancos paguem a diferença mesmo para as pessoas que não deram entrada no processo, bastando apenas a comprovação de que o poupador mantinha algum saldo na caderneta naquela época.
Escritórios de advocacia estimam que o poupador que possuísse Cz$ 100 mil na caderneta em junho de 1987 tenha direito a receber, hoje, cerca de R$ 2.200. Em valores corrigidos pelo IPC (Índice de Preços ao Consumidor) da Fipe, Cz$ 100 mil valeriam hoje R$ 8.300.
Quem não tiver o número da conta pode procurar o banco em que mantinha a caderneta e requisitar um extrato.
Folha de Sao Paulo 27/10
terça-feira, 16 de outubro de 2007
Prova de concurso público pode cobrar alterações legislativas posteriores ao edital
A prova aplicada em concurso público pode conter questões baseadas em alterações legislativas posteriores à publicação do edital do certame. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros mantiveram duas questões da prova para cargos no Tribunal de Justiça do Espírito Santo baseadas no conteúdo da Emenda Constitucional 45, de 2004, promulgada após o edital do certame. A decisão da Turma foi unânime.
Segundo o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, o conteúdo cobrado no concurso em debate estava dentro do estabelecido no edital. Além disso, salientou o relator, “não foi estabelecido expressamente no edital prazo limite para que fossem incluídas nas provas modificações legislativas relacionadas ao conteúdo programático”.
A candidata Isaura Salvador recorreu ao STJ para tentar anular as questões 27 e 28 da prova objetiva do concurso para os cargos de oficial de justiça oficializado e de escrevente juramentado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. As questões testaram conhecimentos a respeito da Emenda Constitucional 45, de dezembro de 2004, promulgada após o lançamento do edital 13/04-TJ/ES do concurso, ato realizado em abril daquele ano.
Para a candidata, “é induvidoso que esta matéria (EC 45/04) não estava prevista no edital” e, por isso, não poderia ser objeto da prova. O pedido de anulação das questões foi negado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES). Para o TJ, o conteúdo estava previsto no Capítulo III do edital, que tratava do Poder Judiciário. Com isso, o concorrente deveria ter conhecimento das modificações legislativas operadas entre as datas da publicação do edital e da realização das provas.
O ministro Arnaldo Esteves Lima confirmou o entendimento do TJ-ES. Segundo o relator, no conteúdo programático do concurso estava prevista a exigência de conhecimentos sobre o Poder Judiciário e a organização do Estado, da Administração Pública, dos servidores públicos, entre outros. Com base nisso, “tem-se que a exigência relativa à emenda constitucional que modificou o texto da Constituição no tocante ao Poder Judiciário não se desvinculou do edital”, salientou o ministro.
O relator enfatizou não verificar “surpresa na exigência”, pois “o concurso público destina-se a provimento de cargos no Poder Judiciário. Há uma vinculação direta entre as funções a serem exercidas e o conteúdo requerido. Competia ao candidato remanescer atento a quaisquer alterações, principalmente as de natureza constitucional”.
O ministro lembrou, ainda, não constar do edital prazo limite para a inclusão de alterações legislativas relacionadas ao conteúdo programático do certame. E, além disso, “entre a data da promulgação da Emenda Constitucional 45/04 e a da realização das provas, em abril de 2005, decorreu um tempo razoável, superior a três meses, suficiente para que o candidato se preparasse adequadamente”.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
segunda-feira, 15 de outubro de 2007
Ações contra a imprensa
Ações contra a imprensa
EstadaoTamanho do texto? A A A A
Segundo o levantamento da Artigo 19, até abril os cinco maiores grupos do setor de comunicação do Brasil empregavam 3.327 jornalistas e respondiam a 3.133 processos por dano moral. Além disso, enquanto o salário-base da categoria é de apenas R$ 2.205,00, não tendo sofrido aumento real nos quatro últimos anos, o valor médio das penas pecuniárias aplicadas pelo Judiciário quadruplicou no mesmo período, passando de R$ 20 mil, em 2003, para R$ 80 mil, em 2007.
A maioria das matérias jornalísticas que provocaram a abertura dessas ações por dano moral se refere a investigações sobre desvio de dinheiro público, nepotismo, tráfico de influência e abuso de poder praticados por dirigentes governamentais, parlamentares, promotores e até magistrados. Ou seja, por envolver corrupção e profissionais que atuam nos diferentes setores e instâncias da máquina estatal, as matérias são de inequívoco interesse público. Muitas vezes, além disso, as fontes de informações são os próprios órgãos institucionais encarregados de zelar pela probidade administrativa no setor público, como Tribunais de Contas, Controladoria-Geral da União e Ministério Público.
No entanto, valendo-se da Lei de Imprensa da época da ditadura militar e agindo com propósitos intimidatórios, os protagonistas dessas matérias jornalísticas batem às portas dos tribunais, com freqüência cada vez maior, para exigir indenização por dano moral. É isso que a Artigo 19 considera mais preocupante para o futuro da liberdade de expressão no País. "O crescimento exponencial das indenizações é uma tentativa dessas pessoas de usar o Judiciário para se protegerem das críticas", afirma o jornalista Márcio Chaer, editor do Consultor Jurídico, site que há muito tempo vem chamando a atenção para esse problema.
Como muitas vezes o valor das indenizações estipulado pelos juízes é desproporcional ao eventual prejuízo causado por matérias jornalísticas à imagem pública dos autores das ações, o receio da Artigo 19 é que os órgãos de imprensa passem a praticar a autocensura. Mas o principal temor da entidade é com relação às ações que resultam na proibição de publicação de determinadas matérias, o que abre caminho para a censura prévia imposta por decisão judicial. Embora a censura prévia seja expressamente vedada pelo capítulo da Constituição relativo às garantias fundamentais, vem ganhando terreno nos meios forenses a tese de que é cabível impedir a publicação de notícias.
Essa tese já foi comentada há alguns anos pela atual presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, durante um seminário internacional promovido pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji). Na ocasião, como foi noticiado pelo site Consultor Jurídico, ela afirmou que o Judiciário não restringe o livre exercício do bom jornalismo (grifo nosso). "Apenas manifestações dolosamente aberrantes do dever de bem informar têm merecido o repúdio dos tribunais", concluiu. Esqueceu a atual presidente do STF, ao fazer esse comentário, que, como prescreve a Constituição, o controle da responsabilidade pelas matérias publicadas por órgãos de comunicação é feito a posteriori.
Em seu relatório, a Artigo 19 defende a substituição de sanções pecuniárias por outras formas de condenação, nas ações por dano moral, e sugere às empresas de comunicação a criação de códigos de autoconduta. São medidas sensatas, não há dúvida. Mas o grande desafio continua sendo a necessidade de se rever a legislação que, por meios indiretos, ameaça a liberdade de expressão consagrada na Constituição.
Sentença
sábado, 13 de outubro de 2007
Dano moral: o governo como sócio na dor
José Lucio Munhoz
11/10/2007
A indenização por dano moral não é renda ou mero acréscimo patrimonial suscetível de incidência de IR
Ocorrendo uma ação ilícita geradora de dano, surge para o agente a responsabilidade de reparar o prejuízo, ainda que exclusivamente moral. Não sendo possível a recomposição original do patrimônio moral da vítima, aplica-se a obrigação de indenizar. A reparação do dano moral pode ser feita de diversas formas, sendo mais comum a indenização monetária, de modo que o dinheiro possa permitir à vítima instrumentos que lhe proporcionem parte da felicidade perdida, diminuindo as dores e constrangimentos. É o que mais próximo se chega à pretendida recomposição da integridade do patrimônio moral antes existente.
No entanto, tal indenização pelo dano moral não é renda ou mero acréscimo patrimonial suscetível de incidência de Imposto de Renda (IR). O próprio termo indenização normalmente define uma parcela como isenta de tributação em razão de sua natureza jurídica. Não é esta, todavia, a orientação da Receita Federal sobre o tema, que determina a incidência de IR sobre os valores recebidos em ação judicial - fundamentada no artigo 718 do Decreto nº 3.000, de 1999.
Incidir IR sobre a indenização transforma o governo em sócio na dor da vítima, impedindo que se atinja a finalidade do instituto, que é a de proporcionar a reparação integral do patrimônio moral violado mediante valores arbitrados pelo Estado-juiz. Ao permitir que o governo aproprie-se de quase 30%, a indenização deixará de atingir a sua finalidade - de recompor o patrimônio - para se transformar num mero acréscimo de caixa ao Estado. Constata-se que tal tributo não decorre de atividade produtiva ou econômica. É mera indenização, decorrente de um dano, não sendo admissível a apropriação parcial pelo fisco.
Na maioria das ocorrências ilícitas que geram o dano, ainda que em pequena medida, há certo grau de responsabilidade do Estado, eis que ele deve impedir a ocorrência de lesão aos cidadãos, provendo os meios adequados a prevenir o ilícito. No entanto, não raro, danos ocorrem justamente em razão da omissão estatal em fiscalizar atividades e produtos colocados no mercado, ao tolerar transporte público em condições precárias, ao permitir ou propiciar o estímulo à criminalidade, e até mesmo em razão da má prestação de seus próprios serviços.
Podemos referir, por exemplo, as duas mais recentes tragédias aéreas. Está claro, pelo quanto noticiado, que os órgãos estatais falharam e isso contribuiu para a causa ou ampliação dos danos relacionados aos acidentes (pista sem condições adequadas de segurança, ausência de necessária área de escape, falha no controle do espaço aéreo etc). Seria mais uma violência às tantas famílias já vitimadas pela tragédia que o governo ainda ficasse com cerca de 30% da indenização que eventualmente venham a receber a título de danos morais.
Portanto, não há sentido para que o Estado, que tem como finalidade impedir que seus cidadãos sejam vítimas de lesões, acabe justamente por lucrar com elas. Além disso, ao dar uma utilidade ao valor recebido, a vítima gera novas incidências tributárias em favor do governo. Se adquirir um veículo com a indenização, por exemplo, a vítima pagará cerca de 40% só em tributos. Ao se permitir a incidência, ainda de 27,5%, de IR, estaríamos diante do confisco, o que é vedado pelo nosso sistema jurídico, conforme dispõe o artigo 150, inciso IV da Constituição Federal.
A natureza indenizatória da reparação, a sua finalidade de recompor o patrimônio espiritual da vítima e a razoabilidade já impediriam a incidência do tributo. A indenização não constitui renda ou provento de qualquer natureza, nem acréscimo patrimonial, já que visa justamente - tal qual decidido judicialmente - reparar o patrimônio moral da vítima. Além disso, não há lei tipificando expressamente a situação, o que permite que a interpretação mais razoável seja feita em favor do contribuinte (vítima).
Um mesmo instituto jurídico não pode ser analisado de modo distinto. A reparação do dano moral pode ser feita, por exemplo, mediante a concessão de uma viagem de luxo ao exterior com tudo pago para a vítima e sua família, ou mediante um anúncio em televisão. Nestas hipóteses não haveria incidência tributária. Portanto, não seria lógico que o mesmo valor econômico, a ser utilizado à escolha e conveniência da própria vítima, pudesse ser objeto de tributação.
A indenização por acidente de trabalho é isenta do IR, conforme o artigo 6º, inciso IV da Lei nº 7.713, de 1988. A norma é genérica e, assim, a isenção é para qualquer indenização, material ou moral. A Lei nº 8.213, de 1991, estabelece que se equipare ao acidente do trabalho, entre outros, o evento ocorrido em viagem para a empresa, ou no trajeto para o trabalho, e a ofensa física ou o ato de agressão sofrido no trabalho, ainda que de terceiros, segundo seu artigo 21. Nesses casos não haverá incidência de IR sobre a indenização, eis que esta será decorrente de acidente de trabalho.
A Constituição Federal estabelece o princípio da igualdade em seu artigo 5º, sendo vedado o tratamento desigual entre contribuintes (artigo 150, inciso II). Assim, não há razão para que a vítima de um acidente (enquanto vai ao trabalho) tenha isenção, ao passo que outra de similar desastre em transporte público (cuja responsabilidade é do Estado) tenha de pagar a um dos obrigados por impedir o fato. Se um empregado tem isenção quando vítima de uma agressão praticada por um colega (acidente do trabalho), não há razão para que outra seja tributada quando, por exemplo, ocorrer violência policial (praticada pelo agente do Estado). Viola-se o princípio da igualdade
O Poder Judiciário pode demorar mais de uma década para reconhecer o direito e, assim, fere o bom senso. Ao fim, o governo ainda pretende ficar com parte da parcela, impedindo que o patrimônio moral seja integralmente reconstituído. Decisões judiciais estão reconhecendo a não-incidência do IR sobre indenização por dano moral - como a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo Regimental em Recurso Especial nº 869.287. Por tudo isso, é lamentável que a Receita ainda mantenha a orientação de tributar tal parcela.
José Lucio Munhoz é juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Cotia, mestre em direito pela Universidade de Lisboa e ex-presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Amatra) de São Paulo
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
quinta-feira, 11 de outubro de 2007
STF limita ação da PF e do Ministério Público
Juliano Basile
11/10/2007
O Supremo Tribunal Federal (STF) retirou, ontem, o poder de indiciar suspeitos da Polícia Federal e restringiu a atuação do Ministério Público nos procedimentos de indiciamento. Para o STF, se o MP não fizer o indiciamento, o juiz pode determiná-lo. |
Os ministros estavam julgando um inquérito contra o senador Magno Malta (PR-ES) que foi indiciado pela PF por suposta participação no escândalo dos sanguessugas (superfaturamento na venda de ambulâncias). O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, levantou a tese de que a PF não pode fazer o indiciamento. Em seguida, os ministros analisaram o inquérito em que se levantou a possível participação do senador Aloizio Mercadante (PT-SP) na compra de um dossiê contra os tucanos nas eleições presidenciais do ano passado e discutiram o mesmo problema. O indiciamento de Malta e o inquérito de Mercadante foram anulados. Em ambos os casos, a decisão foi tomada por seis votos a quatro. Ficaram vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Marco Aurélio Mello e Carlos Ayres Britto. "Entendo que o indiciamento pode ser feito pela PF, pois é ato de natureza legal", disse Barbosa. |
Já na corrente majoritária votaram os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. "A autoridade policial não pode iniciar um inquérito sem a autorização do relator", afirmou Peluso, referindo-se ao juiz ou, no caso, ao ministro do próprio STF. "Também não pode indiciar ninguém sem essa autorização", completou. |
Com as duas decisões de ontem, o STF tomou para si o controle das investigações envolvendo suspeitos com foro privilegiado - presidente, ministros de Estado, senadores e deputados federais. |
Judicialização não é um avanço, mas uma distorção
Valor on line Opinião Reza a teoria política que, na democracia, o normal é um Executivo que administra, um Legislativo que legisla e um Judiciário que julga. |
Por desajustes decorrentes do fato de que a democracia brasileira é uma experiência que, ao longo da história republicana, foi interrompida por longos períodos autoritários; ou porque os Poderes tentam se consolidar de forma equivocada, se sobrepondo aos demais; ou porque os atores da nova democracia têm reais boas intenções de suprir lacunas de outras instituições - seja qual for a razão, o único diagnóstico possível é o de que o Executivo e o Judiciário têm tomado para si atribuições do Legislativo; e o Congresso, respondendo a pressões externas, passou a tomar como atribuição sua a do Judiciário, de julgar. Na prática, essa confusão revela uma disputa entre os Poderes pela simpatia da opinião pública e não se traduz em ganhos para o país. |
O Executivo, ao manter a prática de legislar, carregou um vício trazido da ditadura. No período militar, o decreto-lei, de autoria do Executivo, só podia ser aprovado ou rejeitado - não cabiam emendas - e a rejeição só ocorria por dois terços dos votos, isto é, se este número não fosse atingido, ou o decreto não fosse apreciado no prazo, a matéria era simplesmente considerada aprovada. A medida provisória, que substituiu o decreto-lei, é passível de alteração pelo Congresso e não existe mais aprovação automática. No final dos governos FHC, mudanças legais restringiram o poder do Executivo de reeditar MPs. Apesar de atenuado ao longo dos anos, o poder de legislar do Executivo ainda se mantém. |
Conforme foi se ampliando o horizonte democrático, o Legislativo foi se atribuindo um poder enorme de julgar - investigar, convocar, prender, pedir indiciamento, expor publicamente supostos criminosos -, não sem pagar o preço de uma retração de sua atividade legislativa. Tomado por escândalos desde o primeiro governo eleito, o Congresso reagiu expandindo o seu poder sobre o que deveria ser atribuição do Judiciário. O resultado é que descuidou-se da que era a sua função principal, a de legislar, deixou inúmeras leis complementares previstas no novo texto constitucional sem regulamentação e produziu incontáveis hiatos jurídicos em todas as áreas. Essa opção não foi inocente: ela teve implicações políticas inerentes a uma Casa cujos representantes são eleitos. |
O Judiciário, ao assumir como cruzada cívica preencher as lacunas jurídicas deixadas pelo Legislativo, passou a legislar - uma prática que tem se intensificado nos últimos anos na mais alta Corte, o Supremo Tribunal Federal. Esse é um fato particularmente preocupante, visto que o STF, um poder que não é eleito, produz leis que não precisam ser referendas pelo Legislativo, o Poder que abriga os eleitos para legislar. Basta que interprete uma suposta intenção legislativa para mudar uma situação jurídica já estabelecida. É o que se chama tecnicamente de "judicialização da política e das relações sociais". |
A ânsia de preencher lacunas nas leis tem levado o Judiciário a abandonar os formalismos jurídicos. Na decisão sobre a fidelidade partidária, por exemplo, isso foi flagrante. O STF se manifestou sobre uma resposta dada pelo TSE, no dia 27 de março, a uma questão suscitada por partidos políticos sobre a fidelidade partidária. A resposta à consulta não era uma decisão jurídica, mas uma simples manifestação - que, aliás, se sobrepôs a uma decisão do próprio Supremo, de outubro de 1989, que considerou que os mandatos eram dos eleitos, não dos partidos. O Supremo entendeu que a resposta do TSE era uma decisão, e que essa decisão valia mais do que a sua anterior - quando, afinal das contas, uma decisão do STF está acima de qualquer uma que o TSE possa tomar. |
Se o Congresso não conseguir sair da letargia legislativa a que foi condenado por uma crise constante, essa distorção e sobreposição de atribuições entre os Poderes, que cada vez mais invade suas funções, não apenas continuará, mas se tornará uma tradição jurídica. E o Congresso não conseguirá reagir se não se tornar novamente crível, para os eleitores e para as outras instituições. Esse trabalho de retomada de credibilidade deve começar pelo Senado, de onde vazam provas profícuas de venalidade. O fato de a instituição manter um presidente como Renan Calheiros não colabora em nada com isso. |
terça-feira, 9 de outubro de 2007
Concentrado bancário
Maior negócio bancário da história vai levar a mais concentração no Brasil; dúvida é se clientes serão beneficiados
FSP 09/10
A instituição resultante da incorporação do Real/ABN pelo Santander deterá ativos de R$ 278 bilhões e assumirá o posto de terceira maior do país. A presença de um banco estrangeiro entre os maiores do Brasil também é uma novidade.
A operação, ademais, impulsiona a estratégia da casa bancária espanhola na América Latina, onde deterá 15% do mercado. O negócio bilionário tende a incentivar outras grandes instituições, domésticas e estrangeiras, a sair às compras como estratégia para defender-se. Ou seja: todos os vetores estão direcionados para mais concentração bancária.
No que tange aos efeitos potenciais para o consumidor, a operação acontece num quadro de mudanças no modelo de negócios no Brasil. Os bancos ampliam agressivamente os empréstimos -sobretudo para pessoas físicas- e reduzem as transações com dívida pública.
O volume de crédito se expandiu, as taxas de juros médias caíram e os prazos foram alongados. Em agosto de 2006, o estoque de crédito alcançou 33,1% do PIB, representando um aumento de 10 pontos percentuais em relação a agosto de 2003. As taxas de juros médias caíram para 35,75% ao ano, uma queda de 17 pontos percentuais no mesmo período. Ainda situam-se, contudo, em patamares bastante elevados em comparação a outros países.
O avanço do Santander sobre os outros grandes bancos brasileiros renova as expectativas de que seja acirrada a competição entre eles, beneficiando diretamente os clientes. Mas é preciso não perder de vista que o aumento da concentração no mercado traz consigo também o risco da oligopolização. Os dez maiores bancos deterão 72% dos ativos -contra 70% hoje.
Bancos cada vez maiores e mais complexos vão demandar aperfeiçoamento nas técnicas de supervisão por parte das autoridades brasileiras. Um teste iminente será a regulamentação das tarifas, que tiraram dos clientes e levaram para os bancos R$ 23,3 bilhões no primeiro semestre, tornando-se uma das maiores fontes de receita dessas empresas financeiras. As tarifas cobrem 123% das despesas com a folha de pagamento dos bancos. No início do Plano Real, cobriam 40%
Concessionária é isenta de responder por acidente ocorrido antes do contrato de concessão
Segundo consta da decisão da relatora, ministra Eliana Calmon, o Estado do Rio criou a Companhia do Metropolitano para explorar serviços do metrô. Essa empresa foi fracionada, mas não se extinguiu. O acidente ocorreu em 1997, um ano antes do processo de licitação que garantiu à Opportrans Concessão Metroviária S.A. o direito de exploração. No caso, o processo foi movido contra a Companhia do Metropolitano, mas a penhora de valores acabou recaindo sobre a Opportrans.
A Opportran alegou no STJ que não tem responsabilidade solidária nem subsidiária das obrigações assumidas pela verdadeira devedora, que ainda existe e tem patrimônio próprio. O Tribunal de Justiça, no caso, havia entendido de forma oposta: que haveria direito regressivo de uma para outra, ainda mais tendo em vista o instituto da responsabilidade civil do Estado.
Para o ministro relator do acórdão, ministro João Otávio de Noronha, não haveria responsabilidade da Opportrans por risco do serviço, ainda mais porque essa empresa não é resultado de uma cisão, mas de um processo licitatório para exploração de serviços. Segundo o ministro, pelas regras do Direito Administrativo, as empresas criadas pelo governo respondem objetivamente e, na impossibilidade patrimonial ou financeira, o Estado responde subsidiariamente, razão pela qual a dívida deve recair sobre a Companhia do Metropolitano ou sobre o Estado do Rio.
sábado, 6 de outubro de 2007
sexta-feira, 5 de outubro de 2007
Assinatura Basisca
No pedido ao STJ, a Brasil Telecom alegou grave lesão à ordem e à economia públicas. O ministro Barros Monteiro considerou ser inegável a “potencialidade lesiva” à economia pública, conforme já foi decidido pela Corte Especial em outro pedido idêntico.
Ao conceder a suspensão, o ministro Barros Monteiro destacou que o impedimento da cobrança de assinatura básica pode ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o usuário e a concessionária e entre esta e o poder concedente. Ele ressaltou ser notoriamente sabido que o setor de telefonia não se sustenta apenas com o pagamento das ligações efetivamente realizadas e que, sem a contraprestação do serviço colocado à disposição do consumidor, a manutenção e eficiência do sistema poderão ser comprometidas, com o risco de dano inverso à população.
Outro ponto considerado pelo presidente do STJ para suspender a decisão do TJPR foi o efeito multiplicador das ações ajuizadas com o mesmo objetivo de proibir a cobrança mensal. São milhares em diversos estados do país, principalmente no Rio Grande do Sul."
terça-feira, 2 de outubro de 2007
Juízes têm direito à vantagem funcional adquirida antes do ingresso na magistratura
De acordo com o relator do recurso, ministro Felix Fischer, o direito adquirido deve ser transposto para outro cargo, também público, ainda que de outra unidade da Federação, como no caso. O ministro Fischer citou precedentes do STJ que esclarecem que o artigo 65, parágrafo 2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) não pode se sobrepor a um direito adquirido. Além do que, não se trataria da concessão de um novo direito, mas da manutenção de um já incorporado ao patrimônio.
No entanto, ainda que reconhecido o direito à incorporação, o ministro Fischer alertou que deve ser observada a aplicação da Resolução 14/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o teto remuneratório previsto na Constituição Federal. Assim, concluiu o relator, a incorporação das vantagens deve observar o teto a partir da data da publicação da resolução (21 de março de 2006).
A decisão da Quinta Turma foi por maioria. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou em sentido contrário: para ele, os magistrados não teriam direito à incorporação dos quintos, já que os membros da magistratura seguiriam normas específicas.
Corregedoria CGJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 127/2007 Vitória, 01 de outubro de 2007.
O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do
Espírito Santo, à partir de 19/11/2007, iniciará o uso de nova sistemática de envio
eletrônico de documentos aos Srs. Magistrados (tais como ofícios, ofícios circulares,
etc..), em consecução ao projeto que objetiva dar maior celeridade e transparência
das ações nos procedimentos de sua competência, com diminuição dos custos.
Os documentos em forma eletrônica transmitidos através do sistema
acima, serão assinados digitalmente pelo Exmo. Sr. Desembargador
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo em conformidade com a
normas da ICP-Brasil, garantindo a autenticidade, integridade e validade jurídica
conforme o disposto na Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24.08.2001 e,
supletivamente, o disposto na Lei Nº 11.419, de 19.12.2006.
O sistema irá utilizar o sistema de Correio eletrônico (e-mail)
institucional fornecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Espírito
Santo.
Considerando que o envio de documentos, a partir de 19/11/2007,
dar-se-á exclusivamente através do referido sistema, fica estabelecido o prazo de 30
dias corridos, a partir da assinatura deste, para que os Exmos Srs. Magistrados que
nunca tenham acessado seu e-mail institucional ou estejam encontrando problemas
em acessá-lo, entrem em contato com o Centro de Processamento de Dados do
Tribunal de Justiça (tel : 3334-2202), para viabilizar o acesso ao seu e-mail
institucional.
Des. MANOEL ALVES RABELO
Corregedor-Geral da Justiça