sábado, 13 de outubro de 2007

Dano moral: o governo como sócio na dor

José Lucio Munhoz
11/10/2007

A indenização por dano moral não é renda ou mero acréscimo patrimonial suscetível de incidência de IR

Nas últimas décadas, desenvolveu-se a compreensão de que um dos maiores patrimônios do ser humano é a sua integridade moral, devendo prevalecer o respeito à honra, à imagem e à paz espiritual. Ao governo cabe coordenar a vida em sociedade, evitando e punindo o ilícito. Para tanto, deve coibir ações que causem prejuízos ao cidadão, autorizando o exercício de atividades, controlando produtos, fornecendo condições de segurança e educação, prestando serviços.

Ocorrendo uma ação ilícita geradora de dano, surge para o agente a responsabilidade de reparar o prejuízo, ainda que exclusivamente moral. Não sendo possível a recomposição original do patrimônio moral da vítima, aplica-se a obrigação de indenizar. A reparação do dano moral pode ser feita de diversas formas, sendo mais comum a indenização monetária, de modo que o dinheiro possa permitir à vítima instrumentos que lhe proporcionem parte da felicidade perdida, diminuindo as dores e constrangimentos. É o que mais próximo se chega à pretendida recomposição da integridade do patrimônio moral antes existente.

No entanto, tal indenização pelo dano moral não é renda ou mero acréscimo patrimonial suscetível de incidência de Imposto de Renda (IR). O próprio termo indenização normalmente define uma parcela como isenta de tributação em razão de sua natureza jurídica. Não é esta, todavia, a orientação da Receita Federal sobre o tema, que determina a incidência de IR sobre os valores recebidos em ação judicial - fundamentada no artigo 718 do Decreto nº 3.000, de 1999.

Incidir IR sobre a indenização transforma o governo em sócio na dor da vítima, impedindo que se atinja a finalidade do instituto, que é a de proporcionar a reparação integral do patrimônio moral violado mediante valores arbitrados pelo Estado-juiz. Ao permitir que o governo aproprie-se de quase 30%, a indenização deixará de atingir a sua finalidade - de recompor o patrimônio - para se transformar num mero acréscimo de caixa ao Estado. Constata-se que tal tributo não decorre de atividade produtiva ou econômica. É mera indenização, decorrente de um dano, não sendo admissível a apropriação parcial pelo fisco.

Na maioria das ocorrências ilícitas que geram o dano, ainda que em pequena medida, há certo grau de responsabilidade do Estado, eis que ele deve impedir a ocorrência de lesão aos cidadãos, provendo os meios adequados a prevenir o ilícito. No entanto, não raro, danos ocorrem justamente em razão da omissão estatal em fiscalizar atividades e produtos colocados no mercado, ao tolerar transporte público em condições precárias, ao permitir ou propiciar o estímulo à criminalidade, e até mesmo em razão da má prestação de seus próprios serviços.

Podemos referir, por exemplo, as duas mais recentes tragédias aéreas. Está claro, pelo quanto noticiado, que os órgãos estatais falharam e isso contribuiu para a causa ou ampliação dos danos relacionados aos acidentes (pista sem condições adequadas de segurança, ausência de necessária área de escape, falha no controle do espaço aéreo etc). Seria mais uma violência às tantas famílias já vitimadas pela tragédia que o governo ainda ficasse com cerca de 30% da indenização que eventualmente venham a receber a título de danos morais.

Portanto, não há sentido para que o Estado, que tem como finalidade impedir que seus cidadãos sejam vítimas de lesões, acabe justamente por lucrar com elas. Além disso, ao dar uma utilidade ao valor recebido, a vítima gera novas incidências tributárias em favor do governo. Se adquirir um veículo com a indenização, por exemplo, a vítima pagará cerca de 40% só em tributos. Ao se permitir a incidência, ainda de 27,5%, de IR, estaríamos diante do confisco, o que é vedado pelo nosso sistema jurídico, conforme dispõe o artigo 150, inciso IV da Constituição Federal.

A natureza indenizatória da reparação, a sua finalidade de recompor o patrimônio espiritual da vítima e a razoabilidade já impediriam a incidência do tributo. A indenização não constitui renda ou provento de qualquer natureza, nem acréscimo patrimonial, já que visa justamente - tal qual decidido judicialmente - reparar o patrimônio moral da vítima. Além disso, não há lei tipificando expressamente a situação, o que permite que a interpretação mais razoável seja feita em favor do contribuinte (vítima).

Um mesmo instituto jurídico não pode ser analisado de modo distinto. A reparação do dano moral pode ser feita, por exemplo, mediante a concessão de uma viagem de luxo ao exterior com tudo pago para a vítima e sua família, ou mediante um anúncio em televisão. Nestas hipóteses não haveria incidência tributária. Portanto, não seria lógico que o mesmo valor econômico, a ser utilizado à escolha e conveniência da própria vítima, pudesse ser objeto de tributação.

A indenização por acidente de trabalho é isenta do IR, conforme o artigo 6º, inciso IV da Lei nº 7.713, de 1988. A norma é genérica e, assim, a isenção é para qualquer indenização, material ou moral. A Lei nº 8.213, de 1991, estabelece que se equipare ao acidente do trabalho, entre outros, o evento ocorrido em viagem para a empresa, ou no trajeto para o trabalho, e a ofensa física ou o ato de agressão sofrido no trabalho, ainda que de terceiros, segundo seu artigo 21. Nesses casos não haverá incidência de IR sobre a indenização, eis que esta será decorrente de acidente de trabalho.

A Constituição Federal estabelece o princípio da igualdade em seu artigo 5º, sendo vedado o tratamento desigual entre contribuintes (artigo 150, inciso II). Assim, não há razão para que a vítima de um acidente (enquanto vai ao trabalho) tenha isenção, ao passo que outra de similar desastre em transporte público (cuja responsabilidade é do Estado) tenha de pagar a um dos obrigados por impedir o fato. Se um empregado tem isenção quando vítima de uma agressão praticada por um colega (acidente do trabalho), não há razão para que outra seja tributada quando, por exemplo, ocorrer violência policial (praticada pelo agente do Estado). Viola-se o princípio da igualdade

O Poder Judiciário pode demorar mais de uma década para reconhecer o direito e, assim, fere o bom senso. Ao fim, o governo ainda pretende ficar com parte da parcela, impedindo que o patrimônio moral seja integralmente reconstituído. Decisões judiciais estão reconhecendo a não-incidência do IR sobre indenização por dano moral - como a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo Regimental em Recurso Especial nº 869.287. Por tudo isso, é lamentável que a Receita ainda mantenha a orientação de tributar tal parcela.

José Lucio Munhoz é juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Cotia, mestre em direito pela Universidade de Lisboa e ex-presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Amatra) de São Paulo

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Um comentário:

Anônimo disse...

''O Brasil na contramão da Aviação''

Assim como o Estado deveria ser résponsavel por zelar patrimônio publico.Não assistiríamos de forma vergonhosa o desmantelamento de uma das maiores empresas aéras do mundo.''A Varig".Mas o problema das companhias aéreas é o alto custo da manutenção das aeronaves.Assim uma aeronave no solo é prejuízo,vazia pior ainda.Por isso se recorre as promoções.Elas lutam para sobreviver em um mercado cada vez mais competitivo.Quem poderia dzer que a poderosa Pan- Nan cujo um dos co-fundadores Charles Lindbergh.''A águia solitária",viesse a desmoronar.Num mumdo de ismos:Imperialismo e Capitalismo,Comunismo.Nem Mao,Hitler,Roosevelt,Churchil ou De Gaulle possuiam fórmulas infalí
veis.O contexto de época era outro.Hsvis a Guerra-fria para acalmar os países beligerantes.Mas como possuimos apenas um bloco hoje nos vemos a mercé do Capital.O problema é também de homens capazes.Se tinhamos Geisel e Medici e até mesmo Figueiredo com suas limitações.Eram homens da ordem,pois como Allende foi deposto e Pinochett assumiu com mão de ferro.O escritor polonês Joseph Conrad autor de :Nostromo,Lord Jim,A linha da Sombra,Tufão,Vitória,No coração das trevas,etc.Entrou na H.M.S briânica e viu de perto a forma brutal de colonialismo praticada por parte da Inglaterra e vários blocos que deixaram a terra tão morta quanto a passagem de Átila ''O Huno ''.Na África,América Latina,e outros países que passaram por este processo.Em Nostromo ''Sularco " é uma republiqueta Latino Americana ".Pintou com nuances e matizes perfeitas.Não precisa muito para identicarmos com a América Latina.No final batemos na mesma tecla "Educação" e os investimentos e frutos colhidos o sucateamento das Universidades Federais e mercantilização do Ensino Superior privado.Parece uma républica de bananas.Yes nós temos bananas!

O Albatroz (Oh!No.)