O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que obrigava uma concessionária de serviços a responder por um acidente ocorrido antes do contrato de concessão. A Segunda Turma, por maioria, entendeu que a concessionária não pode absorver responsabilidade de outra empresa se não concorreu para falhas de serviços, ainda mais se a empresa anterior ainda existe.
Segundo consta da decisão da relatora, ministra Eliana Calmon, o Estado do Rio criou a Companhia do Metropolitano para explorar serviços do metrô. Essa empresa foi fracionada, mas não se extinguiu. O acidente ocorreu em 1997, um ano antes do processo de licitação que garantiu à Opportrans Concessão Metroviária S.A. o direito de exploração. No caso, o processo foi movido contra a Companhia do Metropolitano, mas a penhora de valores acabou recaindo sobre a Opportrans.
A Opportran alegou no STJ que não tem responsabilidade solidária nem subsidiária das obrigações assumidas pela verdadeira devedora, que ainda existe e tem patrimônio próprio. O Tribunal de Justiça, no caso, havia entendido de forma oposta: que haveria direito regressivo de uma para outra, ainda mais tendo em vista o instituto da responsabilidade civil do Estado.
Para o ministro relator do acórdão, ministro João Otávio de Noronha, não haveria responsabilidade da Opportrans por risco do serviço, ainda mais porque essa empresa não é resultado de uma cisão, mas de um processo licitatório para exploração de serviços. Segundo o ministro, pelas regras do Direito Administrativo, as empresas criadas pelo governo respondem objetivamente e, na impossibilidade patrimonial ou financeira, o Estado responde subsidiariamente, razão pela qual a dívida deve recair sobre a Companhia do Metropolitano ou sobre o Estado do Rio.
Segundo consta da decisão da relatora, ministra Eliana Calmon, o Estado do Rio criou a Companhia do Metropolitano para explorar serviços do metrô. Essa empresa foi fracionada, mas não se extinguiu. O acidente ocorreu em 1997, um ano antes do processo de licitação que garantiu à Opportrans Concessão Metroviária S.A. o direito de exploração. No caso, o processo foi movido contra a Companhia do Metropolitano, mas a penhora de valores acabou recaindo sobre a Opportrans.
A Opportran alegou no STJ que não tem responsabilidade solidária nem subsidiária das obrigações assumidas pela verdadeira devedora, que ainda existe e tem patrimônio próprio. O Tribunal de Justiça, no caso, havia entendido de forma oposta: que haveria direito regressivo de uma para outra, ainda mais tendo em vista o instituto da responsabilidade civil do Estado.
Para o ministro relator do acórdão, ministro João Otávio de Noronha, não haveria responsabilidade da Opportrans por risco do serviço, ainda mais porque essa empresa não é resultado de uma cisão, mas de um processo licitatório para exploração de serviços. Segundo o ministro, pelas regras do Direito Administrativo, as empresas criadas pelo governo respondem objetivamente e, na impossibilidade patrimonial ou financeira, o Estado responde subsidiariamente, razão pela qual a dívida deve recair sobre a Companhia do Metropolitano ou sobre o Estado do Rio.
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