terça-feira, 2 de outubro de 2007

Juízes têm direito à vantagem funcional adquirida antes do ingresso na magistratura

02/10/2007 - 11h59
DECISÃO
Juízes têm direito à vantagem funcional adquirida antes do ingresso na magistratura
Por não se tratar de concessão de vantagem, mas de manutenção de direito adquirido, dois juízes do Trabalho do Distrito Federal garantiram, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a continuidade do pagamento de quintos (um tipo de vantagem funcional) incorporados quando ocupavam cargos de técnico judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Recife (PE). A decisão da Quinta Turma do STJ reverte o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que havia negado o direito a ambos.

De acordo com o relator do recurso, ministro Felix Fischer, o direito adquirido deve ser transposto para outro cargo, também público, ainda que de outra unidade da Federação, como no caso. O ministro Fischer citou precedentes do STJ que esclarecem que o artigo 65, parágrafo 2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) não pode se sobrepor a um direito adquirido. Além do que, não se trataria da concessão de um novo direito, mas da manutenção de um já incorporado ao patrimônio.

No entanto, ainda que reconhecido o direito à incorporação, o ministro Fischer alertou que deve ser observada a aplicação da Resolução 14/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o teto remuneratório previsto na Constituição Federal. Assim, concluiu o relator, a incorporação das vantagens deve observar o teto a partir da data da publicação da resolução (21 de março de 2006).

A decisão da Quinta Turma foi por maioria. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou em sentido contrário: para ele, os magistrados não teriam direito à incorporação dos quintos, já que os membros da magistratura seguiriam normas específicas.

Autor(a):Sheila Messerschmidt

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