Em ações que discutem direito real sobre imóvel a competência territorial é absoluta. Portanto, passando a existir vara federal com jurisdição sobre o município no qual esteja localizado o imóvel, o processo deve ser deslocado para lá. A consideração foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra particular, no Ceará.
Após examinar ação de desapropriação proposta pelo Incra, o juiz da Vara Federal do Estado do Ceará determinou a remessa dos autos a fim de serem redistribuídos à 16ª ou à 17ª Vara Federal, criadas na cidade de Juazeiro do Norte/CE com a edição da Lei n. 10.772/03.
O Incra protestou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF), ao julgar o agravo de instrumento interposto pela autarquia, confirmou a sentença. "Processo Civil. Desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária. Competência absoluta do foro da situação da coisa. Precedentes. Agravo inominado improvido", diz a ementa do TRF.
No recurso para o STJ, o Incra alegou que a decisão do tribunal cearense ofendeu os artigos 87, 95 e 557 do Código de Processo Civil. Segundo a defesa, a competência da 5ª Vara Federal não poderia ter sido alterada, em razão de sua especialização na matéria, para julgar todas as demandas relativas à desapropriação no Estado do Ceará. Para o Incra, uma vez proposta a demanda, não mais poderia ter sido determinada sua remessa à vara ederal posteriormente criada, pois já teria ocorrido a perpetuação da jurisdição.
A Segunda Turma conheceu parcialmente do recurso, mas negou provimento. Para o ministro Castro Meira, relator do processo, a solução do caso passou pela conciliação de três regras de competência: a da situação do imóvel para ações que envolvam direito real, a da Justiça Federal para julgar causas de interesse das autarquias federais e a da Vara Federal especializada em desapropriações, localizada na capital.
“A competência territorial, em regra, é relativa, entretanto, quando se tratar de ação fundada em direito real sobre imóvel – caso dos autos – é absoluta. Assim, passando a existir vara federal com jurisdição sobre o município no qual esteja localizado o imóvel, para lá devem ser deslocados os feitos em curso, inclusive para possibilitar a proximidade da Justiça com o objeto da lide e facilitar a instrução probatória”, considerou o relator.
Ao votar, o ministro observou, ainda, que a decisão do TRF não violou a lei federal. “Deu-lhe a melhor interpretação possível para compatibilizar os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis de forma a emprestar a melhor efetividade à prestação jurisdicional”, ressaltou o ministro Castro Meira.
Após examinar ação de desapropriação proposta pelo Incra, o juiz da Vara Federal do Estado do Ceará determinou a remessa dos autos a fim de serem redistribuídos à 16ª ou à 17ª Vara Federal, criadas na cidade de Juazeiro do Norte/CE com a edição da Lei n. 10.772/03.
O Incra protestou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF), ao julgar o agravo de instrumento interposto pela autarquia, confirmou a sentença. "Processo Civil. Desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária. Competência absoluta do foro da situação da coisa. Precedentes. Agravo inominado improvido", diz a ementa do TRF.
No recurso para o STJ, o Incra alegou que a decisão do tribunal cearense ofendeu os artigos 87, 95 e 557 do Código de Processo Civil. Segundo a defesa, a competência da 5ª Vara Federal não poderia ter sido alterada, em razão de sua especialização na matéria, para julgar todas as demandas relativas à desapropriação no Estado do Ceará. Para o Incra, uma vez proposta a demanda, não mais poderia ter sido determinada sua remessa à vara ederal posteriormente criada, pois já teria ocorrido a perpetuação da jurisdição.
A Segunda Turma conheceu parcialmente do recurso, mas negou provimento. Para o ministro Castro Meira, relator do processo, a solução do caso passou pela conciliação de três regras de competência: a da situação do imóvel para ações que envolvam direito real, a da Justiça Federal para julgar causas de interesse das autarquias federais e a da Vara Federal especializada em desapropriações, localizada na capital.
“A competência territorial, em regra, é relativa, entretanto, quando se tratar de ação fundada em direito real sobre imóvel – caso dos autos – é absoluta. Assim, passando a existir vara federal com jurisdição sobre o município no qual esteja localizado o imóvel, para lá devem ser deslocados os feitos em curso, inclusive para possibilitar a proximidade da Justiça com o objeto da lide e facilitar a instrução probatória”, considerou o relator.
Ao votar, o ministro observou, ainda, que a decisão do TRF não violou a lei federal. “Deu-lhe a melhor interpretação possível para compatibilizar os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis de forma a emprestar a melhor efetividade à prestação jurisdicional”, ressaltou o ministro Castro Meira.
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