quinta-feira, 20 de setembro de 2007

Os efeitos do fim do monopólio do IRB

Os efeitos do fim do monopólio do IRB
Voltaire Marensi
20/09

Com o advento da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 - conhecida como o fim do monopólio do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) -, a Superintendência de Seguros Privados (Susep), por meio de uma decisão do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) de 17 de julho deste ano, editou a Resolução nº 165, que "estabelece disposições para a contratação de seguro em moeda estrangeira e para a contratação do seguro no exterior e dá outras providências".


Dessarte, com o crescimento do número de empresas que abriram capital nos últimos meses por intermédio de ofertas públicas iniciais de ações, se diversificaram os riscos com o surgimento de novos produtos no mercado de seguros. Com a contratação de seguros em moeda estrangeira no país se poderá acobertar riscos de crédito à exploração aeronáutica, para aeronaves em viagens internacionais, riscos nucleares, satélites, transporte internacional, riscos de petróleo, responsabilidade civil, além de cascos marítimos, quando se tratar de embarcações de longo curso ou de embarcações pertencentes a empresas brasileiras de navegação registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), conforme o artigo 2º da Resolução nº 165.


O Valor noticiou, em 12 de setembro, que o recém-criado seguro de responsabilidade civil para IPOs - mais precisamente, responsabilidade civil de atos praticados por conselheiros, diretores e/ou administradores, o chamado "D&O" -, quando o segurado possua certificados de depósitos de ações ou títulos de dívidas emitidos no exterior, conforme o artigo 2º, inciso VIII, alínea "a" da Resolução nº 165, garante à empresa emissora das ações a cobertura dos riscos caso os investidores busquem indenizações em processos na Justiça por prejuízos sofridos no mercado de capitais, sob a alegação de que as informações fornecidas pela empresa nos prospectos das ofertas de ações eram incorretas.


A imprensa também noticia que a ACE Seguradora concluiu o fechamento da primeira apólice de "public offering securities insurance" (POSI) do mercado latino-americano, comercializada em parceria com a corretora Aon Risk Services. Além desta modalidade de seguro - vale dizer, de responsabilidade civil - a Resolução nº 165 em foco entende estarem acobertados os riscos da carta verde, da responsabilidade civil do transportador de viagens internacionais, geral de produtos de exportação, geral de aeronaves em viagens internacionais, geral de embarcações de longo curso ou, pertencentes a empresas brasileiras de navegação registradas no REB e seguros do ramo riscos diversos.


Há, a meu sentir, um outro dispositivo polêmico na resolução exarada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Seu artigo 3º afirma que a Susep poderá solicitar, a qualquer tempo, informações e/ou documentos que julgar necessários com relação à contratação dos seguros acima elencados. O parágrafo único do artigo 4º da resolução também determina que "a sociedade seguradora deverá informar à Susep, no prazo de 30 dias contados do início de vigência da apólice, a emissão referida, acompanhada de justificativa necessária, por meio de correspondência cujo modelo consta do anexo I da resolução".


Será que o órgão fiscalizador, que no Brasil não consegue administrar de um modo eficiente as mazelas oriundas dos contratos de seguro a nível local, poderá, nos termos articulados neste texto legal, cumprir o proposto na Resolução nº 165? A despeito da competência inquestionável de muitos técnicos da Susep, estará ela capacitada, tecnicamente, para dar suporte a estas operações de alto grau de risco e grandes volumes de aportes financeiros?


Pois bem. Conforme reportagem do Valor, segundo a Thomson Financial, de janeiro a agosto deste ano foram realizadas 81 operações de IPO no Brasil, que somaram US$ 18,4 bilhões, só, a meu juízo, com relação à alínea "a" do inciso VIII da Resolução nº 165 - responsabilidade civil de riscos dos investidores em ações. É preciso, pois, muita cautela na fiscalização destas receitas, já que o volume em risco é, deveras, considerável.


Por fim o artigo 10 da Resolução nº 165 diz que "toda documentação pública ou privada exigida pela Susep, oriunda de outro país, deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizado por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente".


Será que o poder público competente está capacitando o órgão fiscalizador para mais esta missão espinhosa? Oxalá esteja. Porém, a realidade demonstra que o "colorido pela norma jurídica", para se usar uma expressão do jurisconsulto do século passado, mestre Pontes de Miranda, não dá ensanchas ao desiderato pretendido pelo legislador, que até trabalhou para este fim, mas que, através dos recursos do órgão fiscalizador e dos meios disponíveis conferidos à instituição, não lhe conferiu a latitude de seu regramento rente aos fatos sociais.


Voltaire Marensi é advogado titular do escritório Marensi Advocacia, professor universitário e autor dos livros "O Seguro no Direito Brasileiro" e "O Contrato de Seguro à Luz do Novo Código Civil" pela editora Thomson/IOB


Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

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