A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis. O TJRS negou o pedido da empresa Mirim Aviação Agrícola, que pretendia o bloqueio de conta de poupança de um cliente devedor. A empresa alegou que o executado recebe os rendimentos da aposentadoria na poupança desde agosto de 2005, e que não realiza saques. Afirmou também que o crédito não é utilizado para a subsistência do aposentado. Mas, de acordo com o relator do processo, conforme a jurisprudência da corte e o artigo 649 do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria não podem ser objeto de penhora nem mesmo quando ocorre um pedido do próprio devedor.
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