Um empresário de Belo Horizonte vai ser ressarcido, pelo banco onde possuía conta, do valor de R$ 130.916,43, que foi sacado por terceiros através de clonagem de seu cartão bancário, em caixa eletrônico. O banco foi condenado ainda a indenizar o correntista em R$ 11.400, por danos morais. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Segundo os autos, em abril de 2005, o empresário constatou que haviam sido efetuados por terceiros, na conta preferencial que possuía junto ao banco, diversos saques de valores superiores a R$ 3 mil. Na época, ele obteve do banco a devolução das quantias sacadas indevidamente, mas solicitou à instituição que trocasse o número de sua conta, por temer novas ocorrências. O banco, contudo, informou-lhe que essa medida seria desnecessária e que não haveria mais qualquer problema, pois todas as medidas de segurança tinham sido tomadas. Entretanto, em setembro de 2005, o empresário percebeu novos saques em sua conta que não foram efetuados por ele. Dessa vez, houve uma seqüência de saques de terceiros que culminou com a retirada de todo o dinheiro existente na sua conta-poupança. O correntista então realizou boletim de ocorrência e pediu à sua gerente que bloqueasse todos os seus cartões. Os valores sacados por terceiros ultrapassaram o limite do cheque especial do empresário, motivo pelo qual o banco ainda incluiu o seu nome no Serasa. O Juiz Llewellyn Davies Medina, da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou o banco a ressarcir ao cliente o valor de R$ 130.916,43, devidamente corrigido e também ao pagamento de indenização por danos morais, em valor correspondente a 30 salários mínimos. Determinou ainda o cancelamento do protesto e da inscrição do nome do cliente no Serasa. No Tribunal de Justiça, o recurso foi julgado pelos Desembargadores Roberto Borges de Oliveira (relator), Alberto Aluízio Pacheco de Andrade (revisor) e Pereira da Silva. Por unanimidade, os Desembargadores confirmaram o ressarcimento do valor sacado através de clonagem e o cancelamento do protesto e da inscrição no Serasa. Por maioria de votos, fixaram o valor da indenização por danos morais em R$ 11.400, que correspondem a 30 salários mínimos atuais. Ficou parcialmente vencido o revisor, que havia aumentado o valor da indenização para R$ 19 mil. Segundo o relator, “o fornecedor que oferece atrativos e comodidades para atrair consumidores – como cartões magnéticos e caixas rápidos, por exemplo – está ciente dos riscos que decorrem de sua atividade”. “Dentre eles”, continua, “a real possibilidade de que pessoas inescrupulosas apliquem golpes em seus clientes, devendo, por isso, arcar com eventuais falhas de seu sistema operacional, principalmente no que diz respeito à segurança de movimentações bancárias”. Processo: 1.0024.06.008257-5/002 |
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