sexta-feira, 30 de novembro de 2007
Condomínios podem propor ação contra proprietários que alteram fachada sem autorização
Condomínios têm o direito de propor ação demolitória contra proprietário de apartamento que altera fachada do edifício sem autorização da assembléia de condôminos. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial de R.S.C., do Espírito Santo, contra o Condomínio do Edifício Varandas de Guarapari, da cidade de Guarapari.
Com o objetivo de conseguir a aprovação dos outros condôminos para fechar com vidro a varanda de seu imóvel, o proprietário levou a questão à assembléia. Após empate da 4 a 4 na votação, ficou estabelecido que, na reunião seguinte, seria decidido o caso. Antes, no entanto, de obter a autorização, o proprietário realizou o fechamento.
O condomínio propôs, então, ação demolitória contra o condômino, visando obrigá-lo a desfazer o fechamento da varanda do imóvel. Em sua defesa, o proprietário afirmou que o vidro, transparente, em nada alterou a fachada do edifício. Em primeira instância, o pedido de demolição foi julgado procedente, tendo o juiz afastado a alegação de falta de interesse de agir do condomínio.
Inconformado, o proprietário apelou. Após examinar o processo, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a sentença. “A Lei 4.591/64, em seu artigo 10, proíbe que qualquer condômino altere a forma externa da fachada”, observou o Tribunal. “O que se tem, portanto, é uma flagrante ilegalidade do recorrente, que se antecipou à decisão do condomínio, de seus pares, agindo de forma individualista e desrespeitando a lei. É claríssimo o direito do condomínio de buscar o desfazimento do ato ilegal perpetrado por um dos seus condôminos."
Segundo a decisão, como se trata de norma de direito civil, de caráter privado, as partes poderiam convencionar diversamente sobre o assunto. “Entretanto, caso não haja convenção em sentido contrário ao que prega a norma abstrata, aplica-se essa última. No caso em tela, tem-se justamente isso”, diz o acórdão. “A execução do fechamento da varanda está a infringir a própria lei de regência e, portanto, configurado todo o interesse do condomínio em propor a presente ação demolitória.” No recurso para o STJ, o condômino afirmou, entre outras coisas, que a decisão violou o artigo 535 do Código de Processo Civil.
O recurso não foi conhecido. “Não há omissão a sanar e, por isso mesmo, qualquer violação do artigo 535 do CPC”, considerou o relator do caso, ministro Fernando Gonçalves. Para ele, a questão é estritamente de prova. “Para a sentença e o Tribunal de origem o fechamento da varanda com vidro importa em alteração da fachada do prédio, vedada pela lei. Para o recorrente não. Não há como, na via do especial, de índole extraordinária por excelência, imiscuir nisso para, com base nos fatos, chegar a conclusão diversa daquela alvitrada pelas instâncias ordinárias”, concluiu o ministro.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
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Schering vai pagar indenização coletiva de R$ 1 milhão por colocar pílulas de farinha no mercado
O Laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. deverá pagar indenização coletiva no valor de R$ 1 milhão por danos morais causados em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem princípio ativo, ocasionando a gravidez de diversas consumidoras. O julgamento foi encerrado ontem (29) pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a condenação do laboratório.
O caso das "pílulas de farinha" – como ficou conhecido o fato, é resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas que acabaram chegando ao mercado para consumo – aconteceu em 1998.
O Estado de São Paulo e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP) ajuizaram ação civil pública em função de o laboratório ter posto no mercado anticoncepcional sem o princípio ativo, o que resultou na gravidez de consumidoras do produto. Na sentença, o juiz condenou o laboratório ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 1 milhão.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a sentença. A empresa farmacêutica, então, interpôs recurso especial no STJ argumentando, em síntese, que os 600 mil comprimidos que chegaram indevidamente ao mercado seriam para testes do maquinário. Além disso, informou que o laboratório não disponibilizou o produto, e sim os farmacêuticos que venderam o anticoncepcional ao consumidor.
No recurso, o laboratório também alegou ter havido cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da ação. Questionou, ainda, a legitimidade da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP) para propor ação em defesa de suposto interesse individual homogêneo.
A Schering do Brasil sustentou, ainda, que as gravidezes resultantes do uso dos falsos anticoncepcionais constituíram sentimentos positivos, pois geraram “novas vidas”. Em seu voto, no qual rechaçou todos os argumentos apresentados pelo laboratório, a ministra Nancy Andrighi destacou que, no tocante às consumidoras, o fundamento da compensação era a quebra de expectativa com relação à eficácia do produto e não a gravidez propriamente dita.
A ministra asseverou que o vazamento de placebos manufaturados em razão de testes de maquinário feriu diretamente a necessidade de respeito à segurança dos consumidores e o direito de informação que eles possuem, na medida em que a empresa demorou a avisar os consumidores dos riscos que corriam, muito embora já ciente do vazamento dos placebos.
A ministra ressaltou, também, que as instâncias ordinárias reconheceram que a empresa não tomou cautelas mínimas em face do evidente potencial lesivo contido na fabricação das pílulas de farinha. Como ficou demonstrado no processo, as embalagens não tinham nenhum sinal característico que as diferenciasse do produto original, e as investigações a respeito da rotina da empresa demonstraram que esta operava com sérias falhas de segurança, tanto no processo de fabricação quanto no descarte de material.
Inicialmente, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, votou pelo indeferimento do pedido. Na seqüência, o ministro Castro Filho pediu vista e interrompeu o julgamento. O julgamento prosseguiu e os ministros Ari Pargendler e Humberto Gomes de Barros seguiram a decisão da ministra; dessa forma, foi negado, por unanimidade, o pedido do laboratório.
quinta-feira, 29 de novembro de 2007
Uso do Bacen-Jud
29/11/2007
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, pediu aos juízes do trabalho que intensifiquem a vigilância na utilização do sistema Bacen-Jud, que permite o bloqueio, pela internet, de valores nas contas bancárias dos devedores para o pagamento de condenações trabalhistas. De acordo com instituições financeiras, há valores elevados que são bloqueados por meio do sistema, mas não são posteriormente transferidos para contas judiciais, como estabelece o convênio entre o Banco Central e a Justiça do Trabalho. Somente no Itaú e no Bradesco, e apenas no Rio de Janeiro, existem hoje cerca de R$ 30 milhões parados nas contas dos devedores. Na 1ª Região, Rio de Janeiro, o Itaú informou a existência, até o dia 14 de novembro de R$ 2,7 milhões paralisados nas contas de devedores por ordem judicial. No Bradesco, os números são mais expressivos. Em 2006, foram R$ 15,8 milhões e, até outubro de 2007, outros R$ 11,5 milhões. "É uma situação em que a instituição financeira é a única que ganha: o devedor perde, porque geralmente se trata de dinheiro de conta corrente, e o bloqueio o impede de movimentá-lo; o credor perde, porque não recebe o que lhe é devido, embora se trate de crédito de natureza alimentar; e a sociedade também perde, porque não se conclui a prestação jurisdicional", afirma o ministro.
STJ
terça-feira, 27 de novembro de 2007
Juiz obriga médicos a tentar prolongar vida de doentes terminais
Liminar suspende resolução do Conselho Federal de Medicina, que autorizava a ortotanásia, ou seja, a suspensão de tratamentos
Resolução, em vigor há um ano, evitava, por exemplo, que o médico perdesse o registro, mas não o isentava de responsabilidade criminal
CLÁUDIA COLLUCCIDA REPORTAGEM LOCAL
A Justiça Federal do Distrito Federal suspendeu, por meio de liminar, a resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) que autorizava os médicos a suspender tratamentos e procedimentos que prolonguem a vida de pacientes terminais e sem chances de cura -desde que a família ou o paciente concorde com a decisão.
A prática, chamada de ortotanásia, estava em vigor havia um ano em todo o país, mas só tinha efeito interno -evitava, por exemplo, que o médico perdesse o registro profissional, mas não o isentava de ser responsabilizado criminalmente. Não há dados de quantos casos de ortotanásia ocorreram no último ano, mas a prática já é considerada rotineira no país.
Em razão da liminar, advogados acreditam que alguns médicos devam recuar na prática da ortotanásia porque, em tese, perderam o "amparo" da resolução. Também vêem ameaça às enfermarias de cuidados paliativos, existentes em ao menos 40 hospitais brasileiros. Destinados a doentes graves e incuráveis, esses locais não fazem procedimentos invasivos. Há apenas oxigênio, soro e remédios para evitar a dor.
Para o juiz Roberto Luis Luchi Demo, da 14ª Vara da Justiça Federal no DF, que concedeu liminar a pedido do Ministério Público Federal, a ortotanásia, assim como a eutanásia, parece "caracterizar crime de homicídio, nos termos do artigo 121 do atual Código Penal".
Segundo ele, a liberação da ortotanásia não pode ser feita por uma resolução do CFM, mas somente por meio de uma lei federal.
Hoje, tramita no Congresso um anteprojeto do novo Código Penal que descriminaliza a ortotanásia. "Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão", diz o inciso 4º do artigo 121 do anteprojeto. Já a eutanásia continuará sendo crime, com pena de reclusão de 2 a 5 anos.
O CFM refuta qualquer semelhança entre ortotanásia e eutanásia (que é o ato de provocar a morte de alguém que esteja sofrendo doença grave).
Para o médico Roberto D'Ávila, corregedor do CFM, a ortotanásia não antecipa o momento da morte, como acontece na eutanásia, mas permite a morte em seu tempo natural e sem uso de recursos que apenas prolongam o sofrimento do doente e da família. "A liminar não beneficia o paciente que opta por morrer dignamente em casa ou em enfermarias de cuidados paliativos", diz ele.
A evolução da internet e os 'cibercrimes'
Trata-se de um meio revolucionário em todos os sentidos, que, pelas suas características naturais, é também muito propício para a prática de delitos à distância. Muitos ainda parecem não acreditar na aplicação das leis tradicionais à internet, o que é um erro. Um quadro comparativo elaborado pela Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática demonstra que a maioria esmagadora dos atos ilícitos praticados na internet está expressamente tipificada na legislação brasileira. |
A relação entre o direito e a tecnologia nunca foi tranqüila, não só pela resistência histórica de profissionais da área jurídica a se adaptarem às inovações mas, sobretudo, pela lentidão do processo legislativo brasileiro e pela dificuldade do Poder Judiciário de julgar ações com base na eqüidade e em leis que não prevêem expressamente o ambiente virtual. Este leve descompasso sempre foi tolerado. O agravante da era web 2.0 decorre da velocidade da evolução tecnológica, que revela o espantoso atraso da aplicação da lei diante das necessidades da chamada sociedade da informação. A bem da verdade, só a própria tecnologia tem condições de regular e evitar, no tempo certo, os seus próprios excessos. Neste contexto, o Poder Judiciário assume um papel fundamental para apaziguar conflitos surgidos durante a transição entre o avanço tecnológico e o aperfeiçoamento da tutela jurídica. |
Sabe-se que a internet também está infestada de atividades criminosas e urge disciplinar o uso das novas tecnologias sem impedir o seu avanço, ou seja, aumentar a segurança na internet sem comprometer as liberdades individuais e a privacidade. A este respeito, muito se comenta sobre o substitutivo ao Projeto de Lei nº 89, de 2003, da Câmara dos Deputados, que tem como objeto a regulamentação e repressão aos crimes de informática, que serviria como uma espécie de plataforma para o Brasil aderir à Convenção sobre o Cibercrime, tratado internacional assinado em Budapeste no início deste século. De acordo com esta proposta legislativa, algumas condutas praticadas através da internet seriam expressamente tipificadas como crime - como a difusão de vírus digital, o acesso indevido a sistemas informatizados e o furto de senhas, a divulgação de dados pessoais e a falsificação de cartão de crédito. |
A maior dificuldade no combate aos crimes cibernéticos no Brasil não é legislativa, mas sim operacional |
A característica mais polêmica do projeto é a previsão de identificação e cadastramento prévio dos usuários como condição para acessarem redes de computadores. Na prática, isto equivale a um formulário digital que deverá ser preenchido e validado sempre que desejarem praticar ações que envolvam interatividade, como compartilhamento de arquivos, e-commerce e foros de discussão. Os provedores de serviço passariam a ser responsáveis pela coleta, validação e armazenamento dos dados de conexões realizadas por seus equipamentos, aptos à identificação do usuário e endereços eletrônicos de origem das conexões, pelo prazo de três anos. |
Parece certo que, com o referido cadastramento, não se pretende autorizar o provedor ou o Estado a interferir na liberdade dos usuários. No entanto, há que se ponderar os altíssimos custos e a responsabilidade criminal, que poderiam comprometer as atividades dos provedores. |
A livre manifestação do pensamento é garantia constitucional fundamental do cidadão, mas só pode ser exercida mediante identificação. A auto-identificação daquele que expõe sua opinião postando um comentário pessoal, por exemplo, em um site jornalístico é condição para o exercício desta prerrogativa. A vedação ao anonimato se justifica com clareza, na medida em que o princípio que assegura a liberdade de expressão deve ser conjugado com outras prerrogativas constitucionais, como a da ampla defesa e a que garante o direito de resposta. O principal objetivo da projetada regra de cadastramento parece ser a segurança da comunicação eletrônica - garantir que, no caso da prática de um crime na internet, a instrução processual possa ser viabilizada mediante requisição judicial ao provedor, para identificação do usuário suspeito e garantia do direito da vítima. |
Novas leis penais são insuficientes para estancar as ilegalidades cometidas no ciberespaço. É crucial ao Estado e à iniciativa privada investir em campanhas educativas para conscientização dos internautas. Há pessoas que nem imaginam que compartilhar arquivos protegidos pelo direito autoral pode ser ilegal, mesmo que para uso privado, Há outras que nem desconfiam dos riscos envolvidos com a exposição da vida privada proporcionada pelos sites de relacionamento. |
Parece-nos certo que a maior dificuldade no combate aos crimes cibernéticos no Brasil não é legislativa, mas sim operacional. Seria mais proveitoso aparelhar o Estado com recursos para aplicar com eficácia as leis já existentes e eliminar a sensação de impunidade presente em todos os meios e classes da sociedade, a promover a indesejada inflação legislativa e a prejudicar a democratização da internet. |
Marcelo Goyanes é advogado e sócio de renda do escritório Veirano Advogados, professor da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, co-autor do livro "O Direito e a Internet" pela Editora Forense Universitária e autor do livro "Tópicos em Propriedade Intelectual" pela Editora Renovar |
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações |
Proposta simplifica cálculos nos juizados do Rio
Embora o acesso aos juizados especiais seja gratuito, a interposição de recursos não é isenta de taxas - definidas pelo Judiciário de cada Estado. Segundo a advogada Carla Luiza de Araújo Lemos, uma das autoras da proposta do Thompsom Motta, o Rio de Janeiro possui 16 normas para disciplinar os cálculos de custas para os recursos no Estado, que variam conforme o número de atos realizados (citações, intimações, cartas precatórias), por exemplo, ou de pedidos feitos no decorrer do processo. "O juizado especial do Rio possui o mais complicado sistema de cálculo de custas em comparação aos juizados de Minas Gerais e de São Paulo, além do juizado especial federal, o que acaba gerando divergências de interpretação", afirma. |
De acordo com o advogado Ricardo Alves, do escritório Fragata & Antunes Advogados, a dificuldade de interposição de recursos nos juizados especiais limita as alternativas das empresas contra o grande número de processos movidos por consumidores atualmente. Segundo Alves, fatores como a não interposição de recursos em causas de baixo valor, por parte das empresas, a "cultura do consumidor" praticada pelos juizados e a agilidade da Justiça do Estado estimularam o aumento do número de ações no órgão. "As audiências são marcadas para 45 dias depois da distribuição dos processos. É diferente dos juizados da Bahia, por exemplo, em que há audiências sendo marcadas até para 2011", afirma. |
O corregedor-geral da Justiça fluminense, desembargador Luiz Zveiter, admite que a tabela de custas para recursos na turma recursal dos juizados precisa ser revista, mas que uma nova tabela já foi encaminhada à Assembléia Legislativa do Estado para aprovação. Porém, segundo o desembargador, a corregedoria disponibiliza um serviço de cálculo de custas por telefone. |
Valor On Line
sábado, 24 de novembro de 2007
Sauditas punem mulher estuprada
Jovem de 18 anos violentada por sete homens é condenada a seis meses de detenção e 200 chibatadas
Juízes censuraram encontro da vítima desacompanhada com homem em shopping; lei islâmica local adota segregação entre os sexos
DA REDAÇÃO
"Para o tribunal, [o estupro] foi culpa da garota e não teria acontecido se ela não tivesse ido se encontrar com um homem que não é seu parente", disse o advogado de defesa do caso, Abdulrahman al Lahim, ao jornal "Arab News".
O calvário da garota de Qatif, como a vítima ficou conhecida, começou em 2006, ao se encontrar com um conhecido em um shopping local. Segundo seu advogado, ela estava noiva e quis recuperar fotos antigas, "não comprometedoras", com o homem. No local, ambos foram seqüestrados por um grupo de sete homens e sofreram repetidos abusos. Ela conta que foi estuprada 14 vezes.
Em outubro de 2006, o caso foi levado a julgamento. Os sete acusados receberam sentenças de no máximo cinco anos de prisão -o que é considerado leve, já que o estupro pode ser punido com a morte na Arábia Saudita.
Segundo o ministro da Justiça do país, citado pelo jornal "Kwait Times", os sete não foram condenados à morte por "falta de testemunhas" e "ausência de confissões". Mas o tribunal não parou por aí: censurando a reunião sem supervisão entre as vítimas, eles foram condenados a 90 chibatadas.
A Arábia Saudita tem um sistema de cortes religiosas que seguem a lei islâmica (sharia), um código que não está escrito. Em muitos crimes, como estupro, as sentenças dependem da interpretação do juiz.
A garota recorreu e, mais de um ano depois, conseguiu que a pena dos estupradores fosse elevada para entre dois e nove anos de prisão. De novo, porém, ela própria foi punida: a corte mudou na última semana sua sentença para 200 chibatadas e seis meses de prisão.
Uma fonte da corte citada pelo "Arab News" afirmou que os juízes se irritaram pela tentativa da garota de "influenciar o Judiciário por meio da mídia". Antes da apelação, ela, seu marido e seu advogado buscaram apoio da imprensa para tentar reverter o castigo. O advogado de defesa, segundo Al Lahim afirmou à CNN, teve a licença profissional foi cassada.
Nesta semana, os pré-candidatos à Presidência dos Estados Unidos Hillary Clinton, John Edwards e Joe Biden fizeram apelos pela reversão da sentença e criticaram o silêncio do governo americano. Apesar de dizer que o resultado do julgamento foi uma "surpresa", a Casa Branca não condenou explicitamente os sauditas, aliados que são os maiores exportadores de petróleo do mundo.
Grupos de direitos humanos, como o Human Rights Watch, também protestaram.
Dubai
A Justiça saudita não é a única a causar controvérsia recente no Ocidente com uma decisão sobre um crime sexual : nos Emirados Árabes Unidos, tidos como exemplo de modernidade no Oriente Médio, o caso de um adolescente francês de 15 anos violentado por três homens no banco de trás de um carro também virou manchete internacional.
A vítima, Alexandre Robert, sua família e diplomatas franceses dizem que, além de desencorajarem uma queixa, as autoridades de Dubai levantaram a possibilidade de processar o jovem por "atividade homossexual criminosa". Robert também levou meses para ser informado de que um de seus agressores é portador do HIV.
O país classifica a violação de homens como "homossexualidade forçada", geralmente punida com prisão por até dois anos, segundo o "New York Times". Robert ainda fará testes para excluir a contaminação por HIV. Ele deixou Dubai. O caso será julgado e, segundo a promotoria local, os dois acusados adultos poderão ser executados. O terceiro, adolescente, enfrenta uma corte juvenil.
Caso de Deborah Shank revela prática perversa de seguros-saúde nos EUA
SYLVAIN CIPEL
DO "MONDE"
Jim apresentou queixa. O motorista do caminhão era culpado, mas o processo foi longo. Por fim, a Justiça concedeu US$ 700 mil em indenização a Deborah, pagos pelo patrão do caminhoneiro. Depois de pagar custas judiciais e honorários, restaram US$ 417 mil, que Jim aplicou para financiar despesas cotidianas que o seguro-saúde não cobre.
Mais eis que, dois anos atrás, o empregador de Deborah Shank se voltou contra ela. O nome da empresa? Wal-Mart, o maior grupo mundial de varejo. A empresa e a administradora de seu plano de saúde abriram um processo solicitando US$ 470 mil em indenização a Shank. O motivo? Uma cláusula do contrato do plano de saúde estipulava que, caso um segurado recebedor de benefícios obtivesse outras indenizações que não as dispostas pelo seguro-saúde, deveria reembolsar este último por todas as despesas antes realizadas em benefício do segurado.
A Justiça decidiu em favor da Wal-Mart. E assim cabe aos Shank transferir à Wal-Mart um montante superior à soma líquida que haviam recebido como indenização. Os advogados da empresa se protegem por trás do conceito de "interesse coletivo": os trabalhadores desejam que o dinheiro que investem em seus cuidados médicos seja bem gerido.
Os contratos dos planos de saúde subsidiados por empregadores norte-americanos de grande porte cada vez mais adotam o tipo de linguagem que a Wal-Mart utilizou nesse caso. O montante já revertido a essas empresas, na forma de indenizações concedidas pela Justiça a vítimas de acidentes de trabalho, atingiu a marca de US$ 1 bilhão nos EUA.
sexta-feira, 23 de novembro de 2007
Plenário mantém ressarcimento de IR a magistrados do TRT 1ª Região
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu conceder Mandado de Segurança (MS) 25641 para reconhecer a legalidade do ressarcimento aos magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de imposto de renda retido na fonte. O TRT teria recolhido o imposto calculado sobre juros moratórios retidos em virtude de atualização da URV (Unidade Real de Valor) sobre os vencimentos dos magistrados.
No entanto, ao julgar as contas do TRT da 1ª Região, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a devolução aos cofres públicos dos valores que foram ressarcidos aos magistrados. Segundo o TCU, o TRT teria invadido competência da Receita Federal ao restituir os valores.
Na ação os magistrados sustentaram a decadência da cobrança, uma vez que teriam se passado cinco anos da decisão para a restituição (Lei 9.784, artigo 54). Alegaram que a Receita Federal, ao processar a declaração de ajuste anual do IR, reconheceu a quitação do imposto devido no ano-calendário de 99.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, ministro Eros Grau, enumerou os quatro requisitos exigidos para isentar a reposição dos valores ao erário: presença de boa fé, ausência de interferência para a concessão da vantagem questionada, existência de dúvida plausível sobre a interpretação da norma que autorizou o pagamento e interpretação razoável, ainda que errônea pela Administração.
Assim, o Plenário concedeu por unanimidade o mandado de segurança para anular acórdão do TCU que determinou a devolução dos valores recebidos. Os ministros decidiram retirar o presidente do TRT da 1ª Região da parte passiva do processo e extinguir a ação quanto ao interesse do desembargador José Maria de Mello Porto, morto no ano passado, ressalvando aos seus sucessores o direito de dar prosseguimento ao caso por meio de outro tipo de ação, uma vez que o mandado de segurança é intransferível.
AR/LF
MS 25641
Arrendatário é responsável por seguro obrigatório de veículo em contrato de leasing
Na ação, a empresa Sogeral Leasing S/A Arrendamento Mercantil pediu a extinção da ação regressiva da seguradora Sul América S/A. A seguradora pedia o ressarcimento do DPVAT pago em razão de acidente causado por veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro.
A empresa arrendadora alega ter havido ofensas aos artigos 159 e 135 do Código Civil de 1917. Segundo o artigo 159, todo aquele que causasse dano por ação ou omissão era obrigado a reparar o dano causado. Já pelo 135, os efeitos de um contrato entre duas partes não se aplicavam a terceiros antes de haver registro público. Ainda segundo a empresa, também teria sido desrespeitado o artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei n. 6.194, de 1974. Esse artigo determina que os valores pagos pelo seguro obrigatório podem ser cobrados do proprietário do veículo que causou o acidente com uma ação regressiva.
Nas decisões em instâncias inferiores, o pedido da Sogeral foi negado, o que a levou a recorrer ao STJ. A empresa alega ser parte ilegítima já que, no contrato de arrendamento, todos os encargos seriam assumidos pelo arrendatário do veículo.
Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho apontou ter havido duas interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos.
A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o ministro Passarinho filiou seu voto. O ministro destacou que o contrato de leasing tem a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Ele considerou que seria interesse do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo. Com essa fundamentação, foi dado provimento ao recurso, determinando que a ação regressiva contra a empresa Sogeral seja extinta.
A Lei nº 11.232 e os honorários advocatícios
23/11/2007
A Lei nº 11.232, de 2005, produziu grandes inovações no Código de Processo Civil (CPC). Foram introduzidos os artigos 475-J a 475-R, que instituíram a fase de cumprimento de sentença regulando este procedimento. A principal novidade foi a supressão da necessidade de instauração de um processo executivo específico para se obter o cumprimento da sentença. A partir da vigência da Lei nº 11.232, tem-se apenas uma fase de cumprimento de sentença, e não mais um processo específico. De todo modo, como toda inovação no âmbito do processo civil, a introdução da fase de cumprimento de sentença trouxe alguma polêmica, especialmente no tocante à incidência de novos honorários, no caso da ausência de cumprimento espontâneo do julgado pelo vencido.
Aqueles que defendem o não cabimento da fixação de honorários fundamentam este entendimento na omissão da Lei nº 11.232, que nada menciona a respeito da incidência de honorários para a fase de cumprimento. Ademais, reputa-se que a ausência de um processo autônomo de execução da sentença impediria uma nova fixação de honorários - além daquela eventualmente realizada durante a fase de conhecimento. Para esta corrente, a previsão da multa de 10% para o caso de não cumprimento da sentença no prazo fixado pelo Código de Processo Civil - de 15 dias - afastaria a incidência de novos honorários. Indica-se que não poderia haver maior onerosidade ao devedor, que deveria suportar apenas aqueles encargos expressamente previstos em lei. |
Há alguns tribunais que vêm aplicando esse entendimento, como o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) - no Agravo de Instrumento nº 0377371-9, relatado pelo desembargador Edvino Bochnia e julgado em 8 de março de 2007 - e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) - no Agravo nº 70016982100, relatado pelo desembargador Paulo Sérgio Scarparo e julgado em 25 de setembro de 2006. |
Para aqueles que defendem o cabimento dos honorários específicos para a fase de cumprimento de sentença, pouco importa que não exista processo autônomo. Se não houver o cumprimento espontâneo do julgado pelo vencido, devem incidir novos honorários. Para essa corrente, (1) há atuação específica do advogado na nova fase de cumprimento, o que exige a fixação de novos honorários em razão do princípio da causalidade; (2) o artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil determina a incidência de honorários em toda a espécie de execução; (3) o vencido que não cumpre espontaneamente o julgado está obrigado a arcar com a multa de 10% e com os honorários advocatícios dessa fase específica; (4) é incompatível com o espírito da reforma processual substituir os honorários que antes eram fixados pela multa prevista no artigo 475-J do código processual. |
A posição que defende o não cabimento de honorários não parece compatível com a finalidade da reforma |
Também esta vertente é acolhida pelos tribunais, como o próprio TJRS, no Agravo nº 70019837152, julgado em 11 de julho de 2007 e que teve como relator o desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos; o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no Agravo nº 1.088.844-0/5, relatado pelo desembargador Fernando Melo Bueno Filho e julgado em 19 de março de 2007; o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no Agravo de Instrumento nº 1.0145.02.016771-7/001, relatado pelo desembargador Renato Martins Jacob e julgado em 31 de maio deste ano; e Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) no Agravo de Instrumento nº 3231, relatado pelo desembargador Roberto Wider e julgado em 10 de abril também deste ano. |
A posição adotada por aqueles que defendem o não cabimento de honorários para a fase de cumprimento de sentença não parece adequada ou mesmo compatível com a finalidade buscada com a reforma do processo executivo. Afinal, as mudanças introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232 se prestam justamente a obter do vencido o cumprimento mais célere da sentença transitada em julgado. Por isso mesmo, previu-se no artigo 475-J do código a incidência imediata da multa de 10% no caso de não cumprimento do julgado no prazo de 15 dias. Ora, não tem cabimento substituir os honorários que eram fixados para pronto pagamento no regime anterior à Lei nº 11.232 pela multa agora prevista pelo artigo 475-J do código. Se a finalidade da reforma é compelir o vencido a cumprir efetivamente o julgado em determinado prazo, não há qualquer razão em se reduzir o ônus que recai sobre aqueles que não cumprem espontaneamente uma decisão transitada em julgado. Por isto, é perfeitamente compatível com o espírito da reforma do código a fixação dos honorários advocatícios, sem prejuízo da multa estipulada pelo artigo 475-J da lei processual. |
O argumento segundo o qual não haveria processo autônomo, mas mera fase de processo anterior, de conhecimento, também não se sustenta. Incide o princípio da causalidade, consagrado pelo artigo 20 do Código de Processo Civil. Neste sentido, a jurisprudência vem reconhecendo que "iniciada a fase de cumprimento de sentença na vigência da Lei nº 11.232 e transcorrido 'in albis' o prazo de 15 dias para pagamento da condenação, devem ser fixados os honorários advocatícios na fase de execução forçada, por força do princípio da causalidade, aplicando-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil", conforme estabelece a decisão do TJSP no Agravo de Instrumento nº 1096015-0/6, relatado pelo desembargador William Campos e julgado em 6 de fevereiro de 2007, e, no mesmo sentido, o Agrado de Instrumento nº 1068801-0/1, relatado pelo desembargador Egidio Giacoia e julgado em 23 de outubro de 2006. |
Além disso, efetivamente o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil não faz qualquer distinção a respeito do cabimento dos honorários advocatícios. Nos termos do referido dispositivo, são cabíveis honorários nas execuções embargadas (impugnadas) ou não. Deste modo, é plenamente cabível a fixação de honorários específicos para a fase de execução de sentença. Somente não são devidos honorários no caso de cumprimento espontâneo da sentença pelo vencido, dentro do prazo de 15 dias do trânsito em julgado da decisão. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que constitui ônus do devedor acompanhar a ocorrência do trânsito em julgado e adotar as providências necessárias ao cumprimento do julgado, se não quiser arcar com a multa prevista no artigo 475-J do código, conforme o Recurso Especial nº 954.859, do Rio Grande do Sul. |
Em todas as demais hipóteses, havendo necessidade de manifestação do credor (através de advogado) para obter o cumprimento da sentença, é cabível a fixação de novos honorários. |
André Guskow Cardoso é advogado associado do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini Advogados Associados |
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações |
quinta-feira, 22 de novembro de 2007
Ausência de cadáver não impede abertura de ação penal por homicídio
No habeas-corpus, o acusado pediu o trancamento da ação penal por falta de justa causa. A defesa sustenta que seria imprescindível a localização dos corpos para que a denúncia fosse feita. Para o advogado, o Ministério Público teria agido de forma precipitada ao concluir que as vítimas teriam sido executadas depois de serem torturadas. Segundo ele, a denúncia seria apenas uma resposta à sociedade devido à grande repercussão do caso na imprensa.
O juiz de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que não havia prova do crime. Mas o juízo da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acatou recurso do Ministério Público e determinou a continuidade da ação.
A relatora do habeas-corpus no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que o exame de corpo de delito é importante, mas não é imprescindível para a comprovação do crime. O caso tem como característica a ocultação dos corpos, que teriam sido jogados em um rio. Nessa situação, outras provas podem fundamentar a abertura de ação penal.
Nos autos constam provas testemunhais e exame de DNA realizado com a mostra de sangue encontrado no suposto local dos crimes comparadas com material colhido de familiares das vítimas. Por unanimidade, os ministros da Sexta Turma negaram o habeas-corpus. Eles entenderam haver materialidade dos possíveis homicídios que fundamentam o prosseguimento da ação penal.
Gratificação de magistrados do TRT da 14ª Região é inconstitucional, decide STF
A Resolução Administrativa 51/99 que garantia gratificação de representação aos magistrados do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 14ª Região, em Rondônia, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A norma também fixava os vencimentos integrais dos magistrados como base para o cálculo da gratificação.
Em decisão unânime, os ministros do STF acompanharam o voto do relator, Eros Grau, e julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2104, ajuizada pela Procuradoria Geral da República contra o TRT da 14ª Região.
Os ministros consideraram que a gratificação de representação não pode ser calculada com incidência na parcela autônoma de equivalência, sem a aprovação pelo Poder Legislativo da respectiva previsão orçamentária, o que fere os artigos 169, parágrafo 1º e 96, inciso II, “b” da Constituição Federal.
O STF já havia deferido a medida liminar na ADI em maio de 2000 para suspender, com efeito retroativo (ex tunc), a eficácia da resolução do TRT. A partir de então, a gratificação mesmo em caráter liminar, não foi mais incorporada aos vencimentos dos magistrados. A decisão de hoje é definitiva.
AR/LF
ADI 2104
Cassada decisão judicial que permitiu posse de promotor com menos de dois anos de formado
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) cassou hoje (21) decisão judicial que permitiu que Cristiano da Paixão Pimentel exercesse o cargo de promotor de Justiça mesmo tendo menos de um ano de formado.
Regra da Lei Orgânica do Ministério Público da União (MPU), considerada constitucional pelo Supremo, fixa o mínimo de dois anos de formatura para que bacharéis de Direito participem de concursos para promotor e procurador da República.
Como houve desrespeito à decisão da Corte, tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1040, ocorrido em 2004, os ministros disseram que a decisão que favoreceu Cristiano foi ilegal.
A questão chegou ao Supremo porque o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma Reclamação (RCL 3932), instrumento jurídico utilizado para contestar eventual descumprimento de decisões da Corte.
No julgamento, o relator da Reclamação, ministro Carlos Ayres Britto, disse que a nova regra da Emenda Constitucional 45, da reforma do Judiciário, que exige três anos de atividade jurídica dos candidatos em concursos do MPU, robusteceu a regra da Lei Orgânica do órgão.
RR/LF
Leia mais:
16/11/05 - PGR contesta decisão do Rio de Janeiro que permite posse em cargo de promotor
Juízes não têm direito a pagamento extra por plantão
Servidores especiais
Juízes não têm direito a pagamento extra por plantão
por Maria Fernanda Erdelyi
O Conselho Nacional de Justiça enterrou nesta terça-feira (20/11) qualquer possibilidade de remuneração ou compensação por plantões noturnos que juízes e desembargadores venham a fazer. Em decisão unânime os conselheiros deixaram claro que juiz é agente político, submetido a uma carga de trabalho diferenciada, e com obrigações que vão muito além dos demais trabalhadores. Neste sentido, o plantão está inserido em suas atribuições.
No entendimento do relator do pedido, o conselheiro e juiz federal Jorge Maurique, os juízes são trabalhadores do serviço público, mas não são trabalhadores comuns, são agentes políticos do Estado. "Como agentes políticos que são, estão sujeitos a outras obrigações, da qual não podem esperar retribuição, como é o caso de eventual remuneração por realização de serviço extraordinário, pelo fato de que ficaram à disposição dos jurisdicionados, em regime de plantão", afirmou Maurique em sua decisão.
Os conselheiros respondiam consulta do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que pretendia regulamentar o pagamento. Com a decisão o Conselho evita a tentativa de pedido similar, e mesmo este tipo de pagamento em outros estados. Segundo o TJ mineiro ainda que os plantões noturnos envolvessem pouco trabalho, os desembargadores ficariam à disposição e seriam privados de seu descanso.
Jorge Maurique frisou, ainda, que a Lei Orgânica da Magistratura, a Loman, não prevê tal remuneração. "Concluo que não é possível o pagamento de qualquer espécie de remuneração extraordinária aos magistrados, pelo fato de terem exercido função como plantonista, já que essa atividade é própria da atividade e evento que está claramente inserida entre as atribuições do magistrado."
Leia a íntegra da decisão
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
N.° 200710000013573
RELATOR: CONSELHEIRO JORGE ANTONIO MAURIQUE
REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
INTERESSADO: ORLANDO ADÃO CARVALHO – PRESIDENTE DO TJMG
ASSUNTO: MAGISTRADOS. PLANTÕES NOTURNOS. REMUNERAÇÃO EM ESPÉCIE OU COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
A C Ó R D Ã O
EMENTA:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. POSTULAÇÃO DE CONCESSÃO DE REMUNERAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO OU COMPENSAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ATENDIMENTO DE PLANTÃO POR DESEMBARGADORES.
I. A LOMAN, no tocante aos estipêndios de magistrado, não prevê a possibilidade de pagamento de qualquer gratificação por serviço de plantão. Improvimento.
II. É impossível estabelecer qualquer tipo de compensação para Desembargadores por atuação em regime de plantão, eis que é inviável lograr-se qualquer tipo de compensação na espécie.
III. Consulta conhecida, mas improvida.
VISTOS,
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em face deste CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, por meio do qual requer providências no sentido de regulamentar o pagamento em espécie e/ou compensação nos casos de plantão noturno dos magistrados de 2º grau, nos termos do art. 9º, § 2º, do Regimento Interno do TJMG.
Afirma que a Emenda Constitucional nº 45/03 estabeleceu a atividade ininterrupta do Poder Judiciário, tendo este CNJ, através da Resolução nº. 36/2007, determinado que os tribunais devessem estabelecer regras para a regulamentação dos plantões judiciários.
Informa a elaboração, por parte do TJMG, da Portaria-conjunta nº. 101/2007, que estabeleceu os plantões noturnos. Entretanto, tal Portaria não teria regulamentado a remuneração ou compensação pelos plantões trabalhados, e isso violaria o art. 39, § 3º, da CF. Aduz que, mesmo que o trabalho fosse pouco, ainda assim os desembargadores ficariam à disposição e seriam privados de seu descanso. Por fim, afirma que não há outra solução senão aplicar o art. 9, § 2º, do Regimento Interno, que assim dispõe: "Os desembargadores que servirem em plantão terão direito a compensação pelos dias trabalhados ou a indenização em espécie".
Requer, no mérito, a regulamentação, por parte deste CNJ, da remuneração ou compensação nos casos em que magistrados de 2º grau trabalharem em plantões noturnos.
É o relatório.
I – Trata-se de consulta formulada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, atendendo a requerimento subscrito por vários desembargadores.
Entendo que como a matéria pode ter repercussão geral, aplicando-se também a todos os estados da federação, tenho que a consulta deve ser conhecida e respondida. Por isso, passo ao exame do mérito.
II – Postulam os Desembargadores que peticionaram ao ilustre Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que seja disciplinado ou (a) retribuição pecuniária por ficarem em regime de plantão ou (b) a compensação dos dias de plantão.
Observo que alguns integrantes da carreira da magistratura por vezes se defrontam com o dilema de ser ou não ser funcionários públicos, pois às vezes lhe são exigidas obrigações diferentes dos integrantes de outros ramos do serviço público e outras vezes não são reconhecidos direitos atribuídos aos demais servidores.
No entanto, como contrapartida de tais exigências, há o reconhecimento de direitos que não são atribuíveis aos demais integrantes do serviço público ou mesmo aos trabalhadores como um todo.
Assim, os magistrados têm direito a três prerrogativas que são fundamentais para o bom exercício da jurisdição, que são a inamovibilidade, a irredutibilidade de vencimentos e a vitaliciedade.
Tais garantias, que são os predicamentos da magistratura, já colocam que se é evidente que os magistrados são trabalhadores do serviço público, em sentido lato, por outro lado sinaliza que não são trabalhadores comuns, mas sim estão situados em outro patamar, como agentes políticos do Estado.
E assim, como agentes políticos que são, estão sujeitos a outras obrigações, da qual não podem esperar retribuição, como é o caso de eventual remuneração por realização de serviço extraordinário, pelo fato de que ficaram à disposição dos jurisdicionados, em regime de plantão.
Isso porque a LOMAN não previu tal espécie de remuneração e ademais a Resolução nº. 13 desse Conselho expressamente extinguiu tal verba (art. 4º, II, letra "l" da referida Resolução).
Portanto, concluo que não é possível o pagamento de qualquer espécie de remuneração extraordinária aos magistrados, pelo fato de terem exercido função como plantonista, já que essa atividade é própria da atividade e evento que está claramente inserida entre as atribuições do magistrado. Portanto, quanto ao primeiro item da consulta, qual seja, se há possibilidade de pagamento de qualquer tipo de compensação pecuniária ao magistrado por estar ficar à disposição dos jurisdicionados em regime de plantão, a resposta há de ser negativa.
III – Outra questão, mas decorrente da mesma situação fática, é se há possibilidade dos Desembargadores que ficaram em regime de plantão postularem ou terem deferido o direito de compensação (item segundo da consulta).
A compensação no serviço público significa a possibilidade de ausentar-se do serviço, sem que isso constitua falta capaz de significar o desconto dos dias de não comparecimento, em decorrência de alguma circunstância. Por exemplo, existe para os trabalhadores a possibilidade de compensação (falta ao trabalho) aos doadores de sangue, nos termos da legislação federal. Existe a possibilidade de compensação a todos os trabalhadores, relativo aos serviços prestados para a Justiça Eleitoral.
Assim, é de se perguntar se há direito aos Juízes de 2º Grau de compensação relativo aos dias em que ficaram em regime de plantão?
Lembremos que recentemente, no PP 200710000010067, Rel. Cons. José Adonis Callou, decidiu que o magistrado não está submetido à jornada fixa de trabalho, mas as atividades desenvolvidas pelo juiz não se restringem e não se exaurem no horário de trabalho.
Essa decisão decorreu exatamente do entendimento que o juiz não é apenas e tão somente servidor público, mas muito mais do que isso, é agente político.
Por outro lado, há que pensar que as atividades dos magistrados que exercem suas atividades em Tribunais apresentam características diferenciadas dos juízes de primeiro grau.
Com efeito, não necessita ele, magistrado em exercício nos Tribunais, estar constantemente no Tribunal para elaborar seus votos ou desenvolver suas atividades. Precisa, isto sim, estar presente às sessões e atender as partes, quando isto se revelar necessário, elaborar seus votos e analisar os votos de seus colegas, além de participar de reuniões de trabalho, muitas vezes em mais de uma comissão. Precisa também, quando designado, representar o Tribunal em atividades internas e externas.
Mas isso significa dizer que o seu trabalho pode ser feito em outros locais, não sendo sua presença no Tribunal, quando não há sessões ou reuniões de trabalho, indispensável para o bom desempenho de seu mister.
Registre-se que considero as atividades dos magistrados (de maneira geral todos os juízes e muito particularmente dos integrantes dos Tribunais, pela ampla gama de atribuições que estes possuem) verdadeiramente estafante, além do que submetidos a um grau de exigência, por parte da sociedade, muito superior a qualquer trabalhador, que vão desde a moderação no modo de vida pessoal até a utilização de vestimentas adequadas. Com relação à carga de trabalho, esta é muito superior aquilo que pode ser considerada adequada a qualquer homem comum. Com efeito, não é raro o magistrado submeter-se, para dar conta de seu trabalho, de jornadas de trabalho muito superiores a oito horas diárias e que por vezes se prolongam pelos finais de semana e feriados.
Mas não obstante essa consideração, não vislumbro como reconhecer aos juízes que exercem seu trabalho nos Tribunais o direito de compensação pelo tempo em que ficaram em regime de plantão.
Pensar o contrário implicaria em reconhecer que os Desembargadores poderiam, por exemplo, faltar às sessões de julgamento, como compensação de plantão. Mas isso implicaria na talvez inviabilização dos julgamentos por falta de quorum ou mesmo o impedimento dos trabalhos nos órgãos colegiados.
Reconhecer que o magistrado de 2º grau pode deixar de comparecer ao Tribunal, como compensação implica em admitir que o Desembargador tem horário fixo de trabalho, o que me parece contraditório com o regime próprio de trabalho destes magistrados.
Portanto, em conclusão, a segunda pergunta também há de ser negativa.
Certo é que essa pletora de obrigações e carga de trabalho me parecem justificar eventuais outros direitos dos magistrados, vez por outra questionadas, mas que decorre do fato de que o juiz é agente político, submetido a uma carga de trabalho diferenciada e com obrigações que vão muito além dos demais trabalhadores.
Por último, ainda a respeito do tema, entendo que os Tribunais, dentro da autonomia que a Constituição Federal lhes reservou, hão de poder compatibilizar o comando constitucional da prestação jurisdicional ininterrupta com as necessidades de cada um de seus membros.
IV – Diante do exposto e ante as considerações acima expostas, conheço da consulta e respondo negativamente às duas perguntas efetuadas.
É como voto.
Brasília, 20 de novembro de 2007.
Conselheiro JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2007
Extravio de dados ameaça 25 milhões de britânicos
Dano por Demora
Devedor Hipotecario
SERASA
Decisões recentes da Suprema Corte
22/11/2007
Em termos geográficos, o Canadá e o Brasil estão distantes um do outro. Mas nossos países têm muito em comum. Tanto o Canadá como o Brasil vêm trabalhando cada vez mais juntos na Organização dos Estados Americanos e nas Nações Unidas, em áreas de interesse comum. O Brasil é o maior parceiro comercial do Canadá na América do Sul. Ambos somos democracias vibrantes. Cada uma de nossas democracias está apoiada por um sistema de justiça independente e respeitado, incluindo uma advocacia independente. Ademais, ambos somos Estados federativos que outorgam poderes jurisdicionais significativos aos governos estaduais e municipais. Por estas razões, embora as leis individuais possam variar entre o Canadá e o Brasil, compartilhamos preocupações comuns. Podemos aprender muito um com o outro.
No Canadá, assim como no Brasil, os tribunais desempenham um importante papel na resolução de demandas conflitantes, bem como no sentido de garantir que todos os poderes do governo respeitem e obedeçam a Constituição. Duas decisões recentes da Suprema Corte do Canadá, nosso mais alto tribunal, mostram o papel desempenhado pelos tribunais para assegurar a obediência à Constituição. As decisões referem-se a áreas bem diferentes do direito, mas cada uma exigiu da Suprema Corte a resolução de demandas conflitantes dentro de uma sociedade democrática, respeitando, ao mesmo tempo, os papéis dos poderes Executivo e Legislativo do governo.
A primeira decisão ocorreu no caso de Charkaoui versus Canadá, no início deste ano. Estava em jogo a constitucionalidade do sistema canadense de certificados de segurança, que dispõem sobre a detenção e, finalmente, a deportação de não-cidadãos por motivos de segurança nacional. A Suprema Corte sustentou que a Lei infringia o direito à liberdade e à segurança do indivíduo, garantidas pela Carta Canadense de Direitos e Liberdades, por não dispor de um procedimento justo. A natureza secreta exigida pela lei negava ao indivíduo nominado em um certificado a oportunidade de conhecer as alegações que estavam sendo feitas contra ele ou ela e, por isso, a oportunidade de desafiar o caso do governo. Isto, por sua vez, prejudicou a habilidade do juiz de chegar a uma decisão com base em todos os fatos relevantes e na lei. |
A Corte declarou que a lei não tinha força nem vigor, mas suspendeu esta declaração por um ano para dar ao Parlamento tempo para emendar a lei. A solução é importante. |
Embora a Suprema Corte tenha decidido que a lei era inconstitucional, é uma prerrogativa do Parlamento, formado por representantes eleitos, ajustar a legislação para fazê-la obedecer à Constituição. |
Em outubro deste ano, o governo respondeu com uma proposta de nova legislação. Entre outras modificações, a proposta inclui a introdução de um advogado especial, que tenha autorização para acessar informação sigilosa, cujo papel seria o de defender os interesses do acusado durante os procedimentos legais, quando as provas forem examinadas in camera (em sigilo) e ex parte. |
Juízes são parte de um processo maior por meio do qual o país resolve questões sociais e consegue chegar a um equilíbrio entre interesses conflitantes |
A segunda decisão, Chaou/li v. Quebec, em 2005, levantou questões constitucionais relativas ao sistema de saúde do Canadá. Nos últimos anos, o sistema de saúde estatal do Canadá tem se tornado objeto de um crescente debate público devido ao longo tempo de espera para se realizar alguns procedimentos. Existe uma discussão sobre a permissão para a prestação de alguns serviços de saúde particulares, ou se isto elevaria a desigualdade no sistema, com os ricos tendo um acesso melhor à saúde do que outros cidadãos. |
A maioria dos membros da Suprema Corte foram da opinião de que a legislação das províncias que proibia seguro privado de saúde para serviços cobertos pelo sistema financiado pelo poder público era inconstitucional. A maioria sustentou que a proibição de se ter um seguro privado infringia o direito à vida e à segurança do indivíduo, já que a demora na prestação de serviços de cirurgia no sistema público aumentava o risco de morte do paciente ou o risco de que a sua doença se tornasse irreversível. |
Alguns críticos consideraram esta decisão como uma vitória daqueles que advogam a privatização e a prestação de serviços de saúde em dois níveis em todo o Canadá. Mas esta leitura é simplista demais. A decisão dá às províncias uma flexibilidade considerável ao tratar do problema das listas de espera e do tempo oportuno do tratamento, enquanto mantém um sistema de saúde financiado pelo dinheiro público. A maioria não concluiu que as Cartas de Quebec ou do Canadá garantem um direito irrestrito ao seguro de saúde privado. Eles simplesmente concluíram que a Carta garante o direito ao seguro privado nos casos em que o sistema público de saúde é inadequado. |
No ano passado, o Legislativo de Quebec aprovou uma nova legislação em resposta à decisão da Suprema Corte. O seguro de saúde privado é agora permitido para um número limitado de "tratamentos médicos especializados" designados pelo governo que, atualmente, consistem de cirurgias de substituição de quadril ou joelho e cirurgias de catarata, já que estes são os procedimentos cujo tempo de espera são os maiores. |
Estas decisões trazem à tona importantes questões sociais e políticas no Canadá: segurança nacional e acesso a saúde. Elas envolvem a resolução de demandas conflitantes. Qual deve ser o limite entre o direito do indivíduo a um processo justo e o interesse do Estado na segurança nacional? Como acomodar o desejo por um sistema de saúde financiado pelo dinheiro público com as necessidades dos indivíduos quando os recursos são limitados? Estas são questões difíceis. |
Em uma democracia, todos os poderes do governo têm um papel a desempenhar na resolução destas difíceis questões, bem como para garantir que a Constituição seja respeitada. O Legislativo - representante eleito - tem a tarefa primordial de tomar as decisões em relação às políticas e de aprovar leis que respondam às necessidades e aos anseios da sociedade. A tarefa do Executivo é de fazer as leis funcionarem. O Judiciário, quando convocado em casos individuais, tem o dever de avaliar as ações dos outros poderes para assegurar que elas estão obedecendo à lei e à Constituição. Sendo assim, os juízes são parte de um processo maior por meio do qual o país resolve questões sociais e consegue chegar a um equilíbrio entre interesses conflitantes: um processo chamado democracia. Este é um processo complexo no qual os legislativos e os tribunais desempenham papéis independentes, mas complementares. Quando chamados, os juízes estão prontos para responder a perguntas difíceis sobre os limites constitucionais do exercício do poder e para conciliar os diversos interesses antagônicos, coisas essenciais para a estabilidade do país. |
Beverley McLachlin é a primeira mulher a se tornar presidente da Suprema Corte do Canadá. |
PROVIMENTO Nº 019/2007 CGJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 019/2007
O Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça do Estado do
Espírito Santo, Des. Manoel Alves Rabelo, no uso de suas
atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do
Espírito Santo é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com
jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 2º da Lei Complementar Estadual
83/96;
CONSIDERANDO que, com o advento da Lei nº 11.441, de 4 de
janeiro de 2007, foi permitida a realização de inventários, partilhas, separações e
divórcios pela via administrativa;
CONSIDERANDO que a realização dos referidos atos estão
condicionados a certos requisitos exigidos pela referida Lei;
CONSIDERANDO que a matéria é regulamentada pela Resolução nº
35, de 24 de abril de 1997, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a
aplicação da Lei 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ser dada plena segurança
à prática de tais atos;
R E S O L V E
Artigo 1º - Fica instituído em todo o Estado do Espírito Santo, a Central
de Registros de Inventários, Partilhas, Divórcios, Separações, Testamentos e suas
revogações.
Art. 2º - Todos os atos necessários e relativos a Central de Registros
ficarão sob a responsabilidade e às expensas do Sindicato dos Notários e
Registrados do Estado do Espírito Santo - Sinoreg-ES localizado na Av. Carlos
Moreira Lima nº 81, Bento Ferreira, Vitória-ES, CEP: 29.050-653.
Art. 3º - Os tabeliães de Notas e Registradores Civis das Pessoas
Naturais de todo o Estado do Espírito Santo remeterão ao Sindicato dos Notários e
Registradores - Sinoreg-ES, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês subseqüente,
relação dos inventários, partilhas, separações, divórcios, testamentos e suas
revogações realizadas no mês anterior.
Art. 4º - Constarão da relação:
A) Nome por extenso do falecido, separados, divorciados e testador, CPFs e RGs;
B) Espécie e data do ato;
C) Livro e folhas em que o ato foi lavrado.
Art. 5º - As informações deverão ser encaminhadas ao Sinoreg-ES pela
internet através do site www.sinoreg-es.org.br ou através dos Correios.
Parágrafo único - Quando as informações forem encaminhadas pelos Correios
deverão ser elaboradas em 2 (duas) vias, sendo a primeira arquivada em cartório em
pasta própria com o comprovante de remessa e aviso de recebimento.
Art. 6º - Os Tabeliães de Notas e Registradores Civis deverão
encaminhar ao Sinoreg-ES, todos os divórcios, separações, partilhas, inventários,
testamentos e suas revogações realizadas a partir da entrada em vigor da Lei
11.441/07, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º - Os Tabeliães de Notas e Registradores Civis deverão
encaminhar ao Sinoreg-ES, no prazo de 90 (noventa) dias, todos os testamentos e
suas revogações realizadas a partir da vigência da Constituição Federal de 1988 e
antes da entrada em vigor da Lei 11.441/07.
Art. 8º - As informações relativas aos atos constantes do registro geral,
poderão ser obtidas direta e gratuitamente junto ao Sinoreg-ES ou através do site
deste.
Art. 9º - Os ofícios de informação serão assinados pelo Presidente do
Sinoreg-ES ou procurador por ele indicado e respondidos no prazo máximo de 5
(cinco) dias a partir de sua protocolização.
Art. 10 - O não cumprimento de qualquer determinação deste
Provimento deverá ser comunicada pelo Sinoreg-ES à Corregedoria-Geral da
Justiça.
Art. 11 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 14 de novembro de 2007.
Des. MANOEL ALVES RABELO
Corregedor-Geral da Justiça
quarta-feira, 21 de novembro de 2007
Codigo de Normas Alteração
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 020/2007
O Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça do Estado do
Espírito Santo, Des. Manoel Alves Rabelo, no uso de suas
atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do
Espírito Santo é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com
jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 2º da Lei Complementar Estadual
83/96;
CONSIDERANDO as dúvidas que vêm surgindo quanto à
interpretação do art. 90, caput, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de
Justiça;
CONSIDERANDO que as intimações dos representantes das pessoas
jurídicas de direito público interno devem ser feitas pela regra geral prevista no
Código de Processo Civil, salvo exceções dispostas no art. 22, § 2º, da Lei 6.830/80
(Execução Fiscal) e no art. 3º, da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, com redação
dada pelo art. 19, da Lei 10.910, de 15.7.2004 (Mandado de Segurança);
CONSIDERANDO que a aplicação da regra do art. 90, § 2º, do
Código de Normas tem gerado tratamento privilegiado à Fazenda Pública Estadual;
CONSIDERANDO, ainda, que por diversas vezes os autos não são
devolvidos em tempo hábil, acarretando adiamento de atos, a exemplo de audiências
e praceamento de bens;
R E S O L V E
Revogar os §§ 1º e 2º, do art. 90, do Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça e dar nova redação ao caput do referido artigo com a
seguinte disposição:
“Art. 90 - Os representantes legais das pessoas jurídicas de direito
público interno devem ser intimados pela regra prevista no Código de
Processo Civil (imprensa), salvo exceções dispostas no art. 22, § 2º, da Lei
6.830/80 e art. 3º, da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, com redação dada
pelo art. 19, da Lei 10.910, de 15.7.2004.”
Vitória, 13 de novembro de 2007.
Des. MANOEL ALVES RABELO
Corregedor-Geral da Justiça
terça-feira, 20 de novembro de 2007
O Poder Judiciário e o tributo da Justiça
20/11/2007
Os impostos que pagamos - e que não são poucos nem de baixa incidência, como se sabe - se destinam a custear as despesas (muitas e sempre crescentes) e os investimentos gerais (sempre menores que os necessários, como é patente) do Estado. Eles não têm uma destinação muito específica e identificada: custeiam os salários do funcionalismo público em geral, viagens, despesas de expediente, tanto quanto equipamentos, obras públicas etc. Para serviços públicos utilizados ou postos à disposição dos contribuintes, serviços específicos e divisíveis, assim como pelo poder de polícia geral, nos são cobradas taxas - tributo todo próprio com uma afetação direta e determinada de sua arrecadação.
Descartando aqui qualquer diferenciação mais precisa entre taxas e tarifas, pagamos tais tributos de custeio por conta dos serviços de combate a incêndio, de coleta de lixo, de acesso generalizado, e, entre outros, e por serviços mais tecnicamente restritos: de fiscalização do mercado de capitais - como a taxa de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) - e de acesso ao Poder Judiciário - a taxa judiciária. Como são tributos afetados diretamente a certos serviços prestados ou colocados à disposição do contribuinte, a base de cálculo das taxas há de ser necessariamente ligada ao custo de tal serviço, ou seja, o quanto o poder público está dispendendo para tal prestação "divisível e específica" de serviço.
Por essas razões, mostra-se absurda e injurídica a fixação de taxas baseadas em parâmetros quantitativos que nada têm a ver com a intensidade ou custo do serviço em tela. A CVM fixa sua taxa de fiscalização em razão do valor do patrimônio líquido da sociedade ali registrada, sendo pouco crível que o maior ou menor volume desta rubrica do passivo da empresa signifique um maior esforço de fiscalização por parte da autarquia. |
No caso do Poder Judiciário o fenômeno é ainda mais grave e a distorção mais gritante. Qualquer um - salvo casos comprovados de insuficiência econômica crônica - tem que pagar 2% do valor de sua pretensão levada a juízo, a título de taxa judiciária. Assim, se uma pessoa sofreu um calote sério na venda de um imóvel, e é credora de um valor substancial de R$ 1 milhão, por exemplo, não vai conseguir sequer chegar ao Judiciário sem antes pagar R$ 20 mil de taxa. Isto é, já depauperada, ainda vai ter que arcar com tal custo pesado antes de iniciar sua conhecida via crucis de cobrança. E, no entanto, está na cara que o valor econômico maior ou menor de uma questão levada a juízo em nada influencia o trabalho do Judiciário, tornando-o mais ou menos gravoso. Uma mera querela de pouca importância econômica pode, de seu lado, envolver uma matéria probatória mais extensa, com perícias e avaliações, necessitando de um maior envolvimento da máquina judiciária - enquanto aquela sugerida cobrança de R$ 1 milhão pode, se contida em uma promissória adequada, requerer muito menos ação do poder jurisdicional. |
No Judiciário, pelos altos valores exigíveis, há um desestímulo a muitos ofendidos em seus direitos |
Estes abusos de quantificação perduram há anos entre nós, pervertendo o conceito de taxa como tributo de custeio direto de serviços públicos. No caso do Judiciário, pelos altos valores que acabam se mostrando exigíveis, há um fator de desestímulo a muitos ofendidos em seus direitos, e criou-se ainda uma disseminação de incidentes processuais dedicados à discussão do valor deste tributo caso a caso. |
Um dos anseios legítimos do tão sonhado código de proteção do contribuinte seria a criação de meios de defesa contra tais abusos do poder público que, por tal facilidade de cobrança, castiga os que têm direitos afetados e premia os devedores. O argumento, usado em decisões superiores, para este uso distorcido do valor da causa como base para a taxa judiciária, é o de que não se teria modo de calcular o custo próprio a cada processo. Contudo, a solução justa para esta dificuldade inicial não pode vir desse meio distorcido e evidentemente ilógico de se fixar o tributo. Muito melhor, e decerto possível, seria a estimativa estatística do custo anual do Judiciário, Estado por Estado, pois a taxa é estadual - e a previsão probabílistica o mais acurada possível de seu incremento no ano seguinte, com uma concessão protetora de um quantum a mais, valor (dividendo) a ser assim rateado pelo número igualmente calculado com base nos anos precedentes do numero de processos a serem ajuizados (divisor). Assim se chegaria a um valor uniforme e universal, para aquele exercício, da taxa judiciária, mais conforme ao conceito e à estrutura deste tributo contido em nossa ordem jurídica e acabando-se com os absurdos presentes na prática judiciária deste país. |
Nossa tradicional resistência corporativa e política a tais soluções mais práticas e justas e nosso apego às simplificações injustas sempre reagem a tais propostas. No entanto, é dever do cidadão insistir e não se calar diante deste monstrengo atual que é o cálculo da taxa judiciária, mais um motivo criado para se desacreditar no socorro do Poder Judiciário. |
João Luiz Coelho da Rocha é advogado, sócio do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados e professor da Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio de Janeiro |
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações |
segunda-feira, 19 de novembro de 2007
Insegurança em agência bancária gera indenização por danos morais
Insegurança em agência bancária gera indenização por danos morais |
Publicado em 19 de Novembro de 2007 às 09h07 |
O Banco Santander Meridional S/A, ex Banco Sul Brasileiro S/A, pertencente ao atual grupo financeiro espanhol Santander, admitiu a empregada em 05/04/1977. Ao ser demitida, sem justa causa, em 28/04/2000, ocupava a função de “gerente de negócios PP”. O que motivou a ação trabalhista foi o descumprimento do banco às normas de segurança, mesmo depois de ter sido compelido, por meio de ação civil pública, a instalar equipamentos de segurança como porta giratória com detector de metais, câmeras, etc. Para a bancária, ficou claro o desprezo do estabelecimento com a segurança dos empregados. O descaso, segundo relatou na inicial, gerou alguns incidentes: em 1998, ocorreram dois assaltos na agência em que ela trabalhava. No primeiro, num fim de semana, os ladrões entraram por uma porta lateral que dava acesso ao interior, arrombaram o cofre com um maçarico e levaram aproximadamente R$ 14 mil. No segundo, que aconteceu no horário de expediente, por volta de 12h30, os assaltantes entraram pela porta da frente (que na época não tinha porta giratória com detector de metais), renderam o guarda e todos os funcionários e levaram o dinheiro dos caixas. Durante cinco minutos, todos os empregados tiveram armas apontadas em sua direção, num clima descrito pela empregada como “de total tensão, pânico e desespero”. A empregada, que teve de ir até o cofre para abri-lo, com uma arma apontada em suas costas, desmaiou e ficou inconsciente por cerca de uma hora, e foi removida para o pronto-socorro local. Alegou que, como lidava com numerário, após o assalto, sua vida não foi a mesma, porque as imagens daquele dia não mais lhe saíam da cabeça, e a insegurança tomou conta da sua rotina diária, gerando um grande abalo moral e psíquico que a acomete até os dias atuais. Para a Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC), ficou caracterizada a omissão culposa do banco pelo dano moral sofrido pela empregada, diante da inobservância das regras de segurança. Descontente, o banco entrou com recurso de revista para o TST, mas o Ministro Barros Levenhagen, relator do processo na Quarta Turma, manteve o entendimento do Regional e rejeitou o recurso. O banco opôs os embargos à SDI-1 na tentativa de reverter o acórdão da Quarta Turma. Entretanto, a Seção seguiu o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O Ministro observou que os fatos narrados pelo TRT/SC são suficientes para justificar dano moral. “O TRT, instância soberana na apreciação da prova, concluiu por demonstrada a existência de dano moral à empregada, pelo fato de não terem sido cumpridas as regras de segurança bancária, e, sendo assim, o assalto ocorrido resultou na perturbação psíquica, intranqüilidade nos sentimentos e no afeto, valores íntimos em que repousam a sua personalidade”, afirmou o relator. “Essas premissas fáticas não podem ser modificadas, nos moldes da Súmula nº 126 do TST”, concluiu. Processo: (RR) 515/2000-023-12.6 |
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho |