terça-feira, 13 de novembro de 2007

Serviços devem ser julgados pela Justiça comum

Valor on Line
Luiza de Carvalho, de São Paulo
13/11/2007
Serviços devem ser julgados pela Justiça comum

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começa a restringir a ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que implantou a reforma do Judiciário. A emenda deu nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, delegando aos juízes trabalhistas a competência para julgar relações de trabalho, e não apenas relações de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A alteração, no entanto, deu margem a tentativas de fazer com que a Justiça trabalhista passasse a julgar diversas formas de prestação de serviço. Mas, em recentes casos de conflitos de competências entre a Justiça comum e a trabalhista, o STJ considerou que os casos de prestação de serviços não são de competência dos magistrados trabalhistas.



Ontem, o STJ julgou ser de competência da Justiça comum o julgamento de uma ação proposta por uma cliente contra seu advogado sob a alegação de má-prestação de serviços. O conflito se deu entre a 3ª Vara de Trabalho de Uberaba, em Minas Gerais, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), pois ambos não reconheceram sua competência para julgar a ação. Em sua decisão, o STJ definiu que o contrato de prestação de serviços estabelecido entre um cliente e um advogado é protegido pelo direito civil e caracteriza uma relação de consumo, o que não é de alçada da Justiça trabalhista. O mesmo ocorreu ano passado, quando a primeira seção do STJ decidiu que compete à Justiça estadual os casos que envolvem honorários advocatícios.


"O STJ está sendo inflexível na leitura da Emenda Constitucional nº 45", diz o advogado Marcus Kaufmann, do escritório Paixão Cortes e Advogados Associados. Para ele, esta postura ignora que os juízes do trabalho também podem proferir decisões com base no Código Civil. A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) também posicionou-se de forma contrária às decisões do STJ. De acordo com o Marco Freitas, diretor de direitos e prerrogativas da Anamatra, a prestação de serviços deve ser considerada como uma relação de trabalho, e seus conflitos devem ser julgados na Justiça trabalhista. "Vamos preparar um esclarecimento em torno da aplicação do artigo 114 da Constituição Federal", afirma Freitas.


Por outro lado, segundo advogados, a postura do STJ pode estar relacionada ao temor de que a transferência de competências gere uma avalanche de processos na Justiça trabalhista - a exemplo do que ocorreu com as ações envolvendo danos morais por acidente de trabalho, que passaram a ser julgados nos tribunais do trabalho após a Emenda Constitucional nº 45. "O aumento da competência prejudica a celeridade dos julgamentos", diz o advogado Claus Nogueira Aragão, do escritório Gonçalves, Arruda, Brasil & Serra Advogados. De acordo com Aragão, a transferência de competências é indevida, pois a Justiça do Trabalho é orientada por normas próprias que regem a tradicional relação entre patrão e empregado, o que tornaria difícil sua aplicação nas relações de cunho mais igualitário como as usuais em contratos de prestação de serviços.

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