quarta-feira, 21 de novembro de 2007

Codigo de Normas Alteração

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 020/2007
O Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça do Estado do
Espírito Santo, Des. Manoel Alves Rabelo, no uso de suas
atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do
Espírito Santo é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com
jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 2º da Lei Complementar Estadual
83/96;
CONSIDERANDO as dúvidas que vêm surgindo quanto à
interpretação do art. 90, caput, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de
Justiça;
CONSIDERANDO que as intimações dos representantes das pessoas
jurídicas de direito público interno devem ser feitas pela regra geral prevista no
Código de Processo Civil, salvo exceções dispostas no art. 22, § 2º, da Lei 6.830/80
(Execução Fiscal) e no art. 3º, da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, com redação
dada pelo art. 19, da Lei 10.910, de 15.7.2004 (Mandado de Segurança);
CONSIDERANDO que a aplicação da regra do art. 90, § 2º, do
Código de Normas tem gerado tratamento privilegiado à Fazenda Pública Estadual;
CONSIDERANDO, ainda, que por diversas vezes os autos não são
devolvidos em tempo hábil, acarretando adiamento de atos, a exemplo de audiências
e praceamento de bens;
R E S O L V E
Revogar os §§ 1º e 2º, do art. 90, do Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça e dar nova redação ao caput do referido artigo com a
seguinte disposição:
“Art. 90 - Os representantes legais das pessoas jurídicas de direito
público interno devem ser intimados pela regra prevista no Código de
Processo Civil (imprensa), salvo exceções dispostas no art. 22, § 2º, da Lei
6.830/80 e art. 3º, da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, com redação dada
pelo art. 19, da Lei 10.910, de 15.7.2004.”
Vitória, 13 de novembro de 2007.
Des. MANOEL ALVES RABELO
Corregedor-Geral da Justiça

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