quinta-feira, 22 de novembro de 2007

Juízes não têm direito a pagamento extra por plantão

Servidores especiais

Juízes não têm direito a pagamento extra por plantão

por Maria Fernanda Erdelyi

O Conselho Nacional de Justiça enterrou nesta terça-feira (20/11) qualquer possibilidade de remuneração ou compensação por plantões noturnos que juízes e desembargadores venham a fazer. Em decisão unânime os conselheiros deixaram claro que juiz é agente político, submetido a uma carga de trabalho diferenciada, e com obrigações que vão muito além dos demais trabalhadores. Neste sentido, o plantão está inserido em suas atribuições.

No entendimento do relator do pedido, o conselheiro e juiz federal Jorge Maurique, os juízes são trabalhadores do serviço público, mas não são trabalhadores comuns, são agentes políticos do Estado. "Como agentes políticos que são, estão sujeitos a outras obrigações, da qual não podem esperar retribuição, como é o caso de eventual remuneração por realização de serviço extraordinário, pelo fato de que ficaram à disposição dos jurisdicionados, em regime de plantão", afirmou Maurique em sua decisão.

Os conselheiros respondiam consulta do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que pretendia regulamentar o pagamento. Com a decisão o Conselho evita a tentativa de pedido similar, e mesmo este tipo de pagamento em outros estados. Segundo o TJ mineiro ainda que os plantões noturnos envolvessem pouco trabalho, os desembargadores ficariam à disposição e seriam privados de seu descanso.

Jorge Maurique frisou, ainda, que a Lei Orgânica da Magistratura, a Loman, não prevê tal remuneração. "Concluo que não é possível o pagamento de qualquer espécie de remuneração extraordinária aos magistrados, pelo fato de terem exercido função como plantonista, já que essa atividade é própria da atividade e evento que está claramente inserida entre as atribuições do magistrado."

Leia a íntegra da decisão

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO

N.° 200710000013573

RELATOR: CONSELHEIRO JORGE ANTONIO MAURIQUE

REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

INTERESSADO: ORLANDO ADÃO CARVALHO – PRESIDENTE DO TJMG

ASSUNTO: MAGISTRADOS. PLANTÕES NOTURNOS. REMUNERAÇÃO EM ESPÉCIE OU COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.

A C Ó R D Ã O

EMENTA:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. POSTULAÇÃO DE CONCESSÃO DE REMUNERAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO OU COMPENSAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ATENDIMENTO DE PLANTÃO POR DESEMBARGADORES.

I. A LOMAN, no tocante aos estipêndios de magistrado, não prevê a possibilidade de pagamento de qualquer gratificação por serviço de plantão. Improvimento.

II. É impossível estabelecer qualquer tipo de compensação para Desembargadores por atuação em regime de plantão, eis que é inviável lograr-se qualquer tipo de compensação na espécie.

III. Consulta conhecida, mas improvida.

VISTOS,

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em face deste CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, por meio do qual requer providências no sentido de regulamentar o pagamento em espécie e/ou compensação nos casos de plantão noturno dos magistrados de 2º grau, nos termos do art. 9º, § 2º, do Regimento Interno do TJMG.

Afirma que a Emenda Constitucional nº 45/03 estabeleceu a atividade ininterrupta do Poder Judiciário, tendo este CNJ, através da Resolução nº. 36/2007, determinado que os tribunais devessem estabelecer regras para a regulamentação dos plantões judiciários.

Informa a elaboração, por parte do TJMG, da Portaria-conjunta nº. 101/2007, que estabeleceu os plantões noturnos. Entretanto, tal Portaria não teria regulamentado a remuneração ou compensação pelos plantões trabalhados, e isso violaria o art. 39, § 3º, da CF. Aduz que, mesmo que o trabalho fosse pouco, ainda assim os desembargadores ficariam à disposição e seriam privados de seu descanso. Por fim, afirma que não há outra solução senão aplicar o art. 9, § 2º, do Regimento Interno, que assim dispõe: "Os desembargadores que servirem em plantão terão direito a compensação pelos dias trabalhados ou a indenização em espécie".

Requer, no mérito, a regulamentação, por parte deste CNJ, da remuneração ou compensação nos casos em que magistrados de 2º grau trabalharem em plantões noturnos.

É o relatório.

I – Trata-se de consulta formulada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, atendendo a requerimento subscrito por vários desembargadores.

Entendo que como a matéria pode ter repercussão geral, aplicando-se também a todos os estados da federação, tenho que a consulta deve ser conhecida e respondida. Por isso, passo ao exame do mérito.

II – Postulam os Desembargadores que peticionaram ao ilustre Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que seja disciplinado ou (a) retribuição pecuniária por ficarem em regime de plantão ou (b) a compensação dos dias de plantão.

Observo que alguns integrantes da carreira da magistratura por vezes se defrontam com o dilema de ser ou não ser funcionários públicos, pois às vezes lhe são exigidas obrigações diferentes dos integrantes de outros ramos do serviço público e outras vezes não são reconhecidos direitos atribuídos aos demais servidores.

No entanto, como contrapartida de tais exigências, há o reconhecimento de direitos que não são atribuíveis aos demais integrantes do serviço público ou mesmo aos trabalhadores como um todo.

Assim, os magistrados têm direito a três prerrogativas que são fundamentais para o bom exercício da jurisdição, que são a inamovibilidade, a irredutibilidade de vencimentos e a vitaliciedade.

Tais garantias, que são os predicamentos da magistratura, já colocam que se é evidente que os magistrados são trabalhadores do serviço público, em sentido lato, por outro lado sinaliza que não são trabalhadores comuns, mas sim estão situados em outro patamar, como agentes políticos do Estado.

E assim, como agentes políticos que são, estão sujeitos a outras obrigações, da qual não podem esperar retribuição, como é o caso de eventual remuneração por realização de serviço extraordinário, pelo fato de que ficaram à disposição dos jurisdicionados, em regime de plantão.

Isso porque a LOMAN não previu tal espécie de remuneração e ademais a Resolução nº. 13 desse Conselho expressamente extinguiu tal verba (art. 4º, II, letra "l" da referida Resolução).

Portanto, concluo que não é possível o pagamento de qualquer espécie de remuneração extraordinária aos magistrados, pelo fato de terem exercido função como plantonista, já que essa atividade é própria da atividade e evento que está claramente inserida entre as atribuições do magistrado. Portanto, quanto ao primeiro item da consulta, qual seja, se há possibilidade de pagamento de qualquer tipo de compensação pecuniária ao magistrado por estar ficar à disposição dos jurisdicionados em regime de plantão, a resposta há de ser negativa.

III – Outra questão, mas decorrente da mesma situação fática, é se há possibilidade dos Desembargadores que ficaram em regime de plantão postularem ou terem deferido o direito de compensação (item segundo da consulta).

A compensação no serviço público significa a possibilidade de ausentar-se do serviço, sem que isso constitua falta capaz de significar o desconto dos dias de não comparecimento, em decorrência de alguma circunstância. Por exemplo, existe para os trabalhadores a possibilidade de compensação (falta ao trabalho) aos doadores de sangue, nos termos da legislação federal. Existe a possibilidade de compensação a todos os trabalhadores, relativo aos serviços prestados para a Justiça Eleitoral.

Assim, é de se perguntar se há direito aos Juízes de 2º Grau de compensação relativo aos dias em que ficaram em regime de plantão?

Lembremos que recentemente, no PP 200710000010067, Rel. Cons. José Adonis Callou, decidiu que o magistrado não está submetido à jornada fixa de trabalho, mas as atividades desenvolvidas pelo juiz não se restringem e não se exaurem no horário de trabalho.

Essa decisão decorreu exatamente do entendimento que o juiz não é apenas e tão somente servidor público, mas muito mais do que isso, é agente político.

Por outro lado, há que pensar que as atividades dos magistrados que exercem suas atividades em Tribunais apresentam características diferenciadas dos juízes de primeiro grau.

Com efeito, não necessita ele, magistrado em exercício nos Tribunais, estar constantemente no Tribunal para elaborar seus votos ou desenvolver suas atividades. Precisa, isto sim, estar presente às sessões e atender as partes, quando isto se revelar necessário, elaborar seus votos e analisar os votos de seus colegas, além de participar de reuniões de trabalho, muitas vezes em mais de uma comissão. Precisa também, quando designado, representar o Tribunal em atividades internas e externas.

Mas isso significa dizer que o seu trabalho pode ser feito em outros locais, não sendo sua presença no Tribunal, quando não há sessões ou reuniões de trabalho, indispensável para o bom desempenho de seu mister.

Registre-se que considero as atividades dos magistrados (de maneira geral todos os juízes e muito particularmente dos integrantes dos Tribunais, pela ampla gama de atribuições que estes possuem) verdadeiramente estafante, além do que submetidos a um grau de exigência, por parte da sociedade, muito superior a qualquer trabalhador, que vão desde a moderação no modo de vida pessoal até a utilização de vestimentas adequadas. Com relação à carga de trabalho, esta é muito superior aquilo que pode ser considerada adequada a qualquer homem comum. Com efeito, não é raro o magistrado submeter-se, para dar conta de seu trabalho, de jornadas de trabalho muito superiores a oito horas diárias e que por vezes se prolongam pelos finais de semana e feriados.

Mas não obstante essa consideração, não vislumbro como reconhecer aos juízes que exercem seu trabalho nos Tribunais o direito de compensação pelo tempo em que ficaram em regime de plantão.

Pensar o contrário implicaria em reconhecer que os Desembargadores poderiam, por exemplo, faltar às sessões de julgamento, como compensação de plantão. Mas isso implicaria na talvez inviabilização dos julgamentos por falta de quorum ou mesmo o impedimento dos trabalhos nos órgãos colegiados.

Reconhecer que o magistrado de 2º grau pode deixar de comparecer ao Tribunal, como compensação implica em admitir que o Desembargador tem horário fixo de trabalho, o que me parece contraditório com o regime próprio de trabalho destes magistrados.

Portanto, em conclusão, a segunda pergunta também há de ser negativa.

Certo é que essa pletora de obrigações e carga de trabalho me parecem justificar eventuais outros direitos dos magistrados, vez por outra questionadas, mas que decorre do fato de que o juiz é agente político, submetido a uma carga de trabalho diferenciada e com obrigações que vão muito além dos demais trabalhadores.

Por último, ainda a respeito do tema, entendo que os Tribunais, dentro da autonomia que a Constituição Federal lhes reservou, hão de poder compatibilizar o comando constitucional da prestação jurisdicional ininterrupta com as necessidades de cada um de seus membros.

IV – Diante do exposto e ante as considerações acima expostas, conheço da consulta e respondo negativamente às duas perguntas efetuadas.

É como voto.

Brasília, 20 de novembro de 2007.

Conselheiro JORGE ANTONIO MAURIQUE

Relator

Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2007

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