Como consumidor final, o arrendatário em contratos de leasing de veículos automotivos é responsável pelo pagamento do seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre). A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi unânime e seguiu o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior.
Na ação, a empresa Sogeral Leasing S/A Arrendamento Mercantil pediu a extinção da ação regressiva da seguradora Sul América S/A. A seguradora pedia o ressarcimento do DPVAT pago em razão de acidente causado por veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro.
A empresa arrendadora alega ter havido ofensas aos artigos 159 e 135 do Código Civil de 1917. Segundo o artigo 159, todo aquele que causasse dano por ação ou omissão era obrigado a reparar o dano causado. Já pelo 135, os efeitos de um contrato entre duas partes não se aplicavam a terceiros antes de haver registro público. Ainda segundo a empresa, também teria sido desrespeitado o artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei n. 6.194, de 1974. Esse artigo determina que os valores pagos pelo seguro obrigatório podem ser cobrados do proprietário do veículo que causou o acidente com uma ação regressiva.
Nas decisões em instâncias inferiores, o pedido da Sogeral foi negado, o que a levou a recorrer ao STJ. A empresa alega ser parte ilegítima já que, no contrato de arrendamento, todos os encargos seriam assumidos pelo arrendatário do veículo.
Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho apontou ter havido duas interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos.
A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o ministro Passarinho filiou seu voto. O ministro destacou que o contrato de leasing tem a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Ele considerou que seria interesse do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo. Com essa fundamentação, foi dado provimento ao recurso, determinando que a ação regressiva contra a empresa Sogeral seja extinta.
Na ação, a empresa Sogeral Leasing S/A Arrendamento Mercantil pediu a extinção da ação regressiva da seguradora Sul América S/A. A seguradora pedia o ressarcimento do DPVAT pago em razão de acidente causado por veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro.
A empresa arrendadora alega ter havido ofensas aos artigos 159 e 135 do Código Civil de 1917. Segundo o artigo 159, todo aquele que causasse dano por ação ou omissão era obrigado a reparar o dano causado. Já pelo 135, os efeitos de um contrato entre duas partes não se aplicavam a terceiros antes de haver registro público. Ainda segundo a empresa, também teria sido desrespeitado o artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei n. 6.194, de 1974. Esse artigo determina que os valores pagos pelo seguro obrigatório podem ser cobrados do proprietário do veículo que causou o acidente com uma ação regressiva.
Nas decisões em instâncias inferiores, o pedido da Sogeral foi negado, o que a levou a recorrer ao STJ. A empresa alega ser parte ilegítima já que, no contrato de arrendamento, todos os encargos seriam assumidos pelo arrendatário do veículo.
Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho apontou ter havido duas interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos.
A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o ministro Passarinho filiou seu voto. O ministro destacou que o contrato de leasing tem a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Ele considerou que seria interesse do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo. Com essa fundamentação, foi dado provimento ao recurso, determinando que a ação regressiva contra a empresa Sogeral seja extinta.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
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