A internet apresenta, de tempos em tempos, novas facetas, o que recentemente desencadeou a adoção da expressão "web 2.0" para definir uma evolução mais acentuada nas suas características originais. A expressão web 2.0 refere-se à segunda geração da internet, que permite maior interatividade e colaboração dos usuários na utilização da rede, como ocorre com a enciclopédia interativa Wikipedia, o site de vídeos YouTube e as comunidades virtuais Orkut, My Space e Second Life. Estudo da União Internacional das Telecomunicações aponta que uma em cada três pessoas está inserida no meio digital através de celular ou de computador com acesso à internet. O levantamento indicou ainda que pessoas com idade entre 18 e 54 anos ficam em média 16 horas semanais consumindo conteúdos digitais, o que supera a atenção direcionada aos meios tradicionais de comunicação.
Trata-se de um meio revolucionário em todos os sentidos, que, pelas suas características naturais, é também muito propício para a prática de delitos à distância. Muitos ainda parecem não acreditar na aplicação das leis tradicionais à internet, o que é um erro. Um quadro comparativo elaborado pela Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática demonstra que a maioria esmagadora dos atos ilícitos praticados na internet está expressamente tipificada na legislação brasileira. |
A relação entre o direito e a tecnologia nunca foi tranqüila, não só pela resistência histórica de profissionais da área jurídica a se adaptarem às inovações mas, sobretudo, pela lentidão do processo legislativo brasileiro e pela dificuldade do Poder Judiciário de julgar ações com base na eqüidade e em leis que não prevêem expressamente o ambiente virtual. Este leve descompasso sempre foi tolerado. O agravante da era web 2.0 decorre da velocidade da evolução tecnológica, que revela o espantoso atraso da aplicação da lei diante das necessidades da chamada sociedade da informação. A bem da verdade, só a própria tecnologia tem condições de regular e evitar, no tempo certo, os seus próprios excessos. Neste contexto, o Poder Judiciário assume um papel fundamental para apaziguar conflitos surgidos durante a transição entre o avanço tecnológico e o aperfeiçoamento da tutela jurídica. |
Sabe-se que a internet também está infestada de atividades criminosas e urge disciplinar o uso das novas tecnologias sem impedir o seu avanço, ou seja, aumentar a segurança na internet sem comprometer as liberdades individuais e a privacidade. A este respeito, muito se comenta sobre o substitutivo ao Projeto de Lei nº 89, de 2003, da Câmara dos Deputados, que tem como objeto a regulamentação e repressão aos crimes de informática, que serviria como uma espécie de plataforma para o Brasil aderir à Convenção sobre o Cibercrime, tratado internacional assinado em Budapeste no início deste século. De acordo com esta proposta legislativa, algumas condutas praticadas através da internet seriam expressamente tipificadas como crime - como a difusão de vírus digital, o acesso indevido a sistemas informatizados e o furto de senhas, a divulgação de dados pessoais e a falsificação de cartão de crédito. |
A maior dificuldade no combate aos crimes cibernéticos no Brasil não é legislativa, mas sim operacional |
A característica mais polêmica do projeto é a previsão de identificação e cadastramento prévio dos usuários como condição para acessarem redes de computadores. Na prática, isto equivale a um formulário digital que deverá ser preenchido e validado sempre que desejarem praticar ações que envolvam interatividade, como compartilhamento de arquivos, e-commerce e foros de discussão. Os provedores de serviço passariam a ser responsáveis pela coleta, validação e armazenamento dos dados de conexões realizadas por seus equipamentos, aptos à identificação do usuário e endereços eletrônicos de origem das conexões, pelo prazo de três anos. |
Parece certo que, com o referido cadastramento, não se pretende autorizar o provedor ou o Estado a interferir na liberdade dos usuários. No entanto, há que se ponderar os altíssimos custos e a responsabilidade criminal, que poderiam comprometer as atividades dos provedores. |
A livre manifestação do pensamento é garantia constitucional fundamental do cidadão, mas só pode ser exercida mediante identificação. A auto-identificação daquele que expõe sua opinião postando um comentário pessoal, por exemplo, em um site jornalístico é condição para o exercício desta prerrogativa. A vedação ao anonimato se justifica com clareza, na medida em que o princípio que assegura a liberdade de expressão deve ser conjugado com outras prerrogativas constitucionais, como a da ampla defesa e a que garante o direito de resposta. O principal objetivo da projetada regra de cadastramento parece ser a segurança da comunicação eletrônica - garantir que, no caso da prática de um crime na internet, a instrução processual possa ser viabilizada mediante requisição judicial ao provedor, para identificação do usuário suspeito e garantia do direito da vítima. |
Novas leis penais são insuficientes para estancar as ilegalidades cometidas no ciberespaço. É crucial ao Estado e à iniciativa privada investir em campanhas educativas para conscientização dos internautas. Há pessoas que nem imaginam que compartilhar arquivos protegidos pelo direito autoral pode ser ilegal, mesmo que para uso privado, Há outras que nem desconfiam dos riscos envolvidos com a exposição da vida privada proporcionada pelos sites de relacionamento. |
Parece-nos certo que a maior dificuldade no combate aos crimes cibernéticos no Brasil não é legislativa, mas sim operacional. Seria mais proveitoso aparelhar o Estado com recursos para aplicar com eficácia as leis já existentes e eliminar a sensação de impunidade presente em todos os meios e classes da sociedade, a promover a indesejada inflação legislativa e a prejudicar a democratização da internet. |
Marcelo Goyanes é advogado e sócio de renda do escritório Veirano Advogados, professor da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, co-autor do livro "O Direito e a Internet" pela Editora Forense Universitária e autor do livro "Tópicos em Propriedade Intelectual" pela Editora Renovar |
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações |
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