quarta-feira, 7 de novembro de 2007

O surgimento do consumidor profissional

Glauber Moreno Talavera
06/11/2007


Forjado a partir de uma economia de mercado que vem, pouco a pouco, entendendo a necessidade de atenuação do seu rigor a partir do exsurgimento de uma terceira via, até então sedimentada por um solidarismo social ainda tímido e cambiante, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) - a Lei nº 8.078, de 1990 -, que no mês de outubro completou 17 anos de vigência, ainda anseia juntar a normatização legalista a um fator de inclusão social, para que atores sociais, até então economicamente marginalizados, possam percorrer as veredas do consumo.


Mesmo diante da problematização da sua aplicabilidade, instigada nos últimos tempos por malabarismos retóricos e passes literários, que ganharam notoriedade sobretudo na antológica controvérsia sobre sua aplicação aos bancos, levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2591, um exame singelo da jurisprudência nos mostra que os magistrados têm, em sua maioria, absorvido a inteligibilidade deste diploma normativo, o que está evidenciado, por exemplo, na decisão do Supremo na referida Adin, especificando quais matérias estão sob a égide do CDC e o que é de reconhecida competência privativa do Conselho Monetário Nacional (CMN).


Destarte, mesmo considerando os avanços em um e outro sentido, alguns degraus desta escada de Jacó ainda têm que ser transpostos, haja vista as lacunas históricas que inseriram o país em um processo patológico calcado na inércia do Estado que exilou indivíduos em sua própria terra, e no descaso que durante muito tempo privou de assistência aqueles distantes do poder.


De qualquer forma, é de reconhecer-se que, com o advento do CDC, que congrega em si toda uma principiologia haurida da Constituição Federal de 1988, o abismo que separava os dois tempos do mesmo país começou a ser transposto e principiou-se uma tentativa de supressão desses paradoxos, uma espécie de juízo final das práticas inescrupulosas, dos engodos e do comércio de propostas falsas.



Conhecedor dos aspectos pragmáticos da lei, o consumidor profissional milita em causa própria


A sociedade contemporânea, outrora permeada por conflitos inter-subjetivos passíveis de resposta satisfatoriamente eficaz pelo Código de Processo Civil (CPC), modernamente não mais se convalesce diante de um sistema incapaz de dissipar os embates coletivos e difusos oriundos do exercício naturalmente conflitivo da cidadania em um contexto democrático. A proteção coletiva trazida pelo Código de Defesa do Consumidor expressa a preocupação de efetivamente encampar um aparato coletivo para a defesa da parte considerada vulnerável na relação de consumo, de há muito versado pela doutrina, embora não houvesse instrumentos materiais e processuais para tal.


Com o Código de Defesa do Consumidor muitas coisas boas vieram. Nos supermercados, feiras e padarias ouve-se constantemente que isto e aquilo é abusivo; que há direito assegurado de arrependimento e conseqüente restituição do preço mediante devolução do produto; que a oferta vincula e, desta forma, legitima a exigibilidade de seu cumprimento, ou seja, os direitos previstos pelo código contagiaram consumidores das mais diversas camadas sociais, indistintamente. É gratificante a constatação desta tomada de consciência coletiva pela qual donas-de-casa, profissionais autônomos e liberais em geral e, enfim, até os advogados mais céticos apreenderam o que esta legislação trouxe para a salvaguarda dos direitos da cidadania. Para elucidar o exaltamento, que perpassa esta situação, recordo trecho de Eça de Queirós, em "A Correspondência de Fradique Mendes": "A nação inteira se doutorou. Do norte ao sul, no Brasil, não há, não encontrei, senão doutores!" Este é, em uma via dúplice, o retrato positivo do Código de Defesa do Consumidor que, de alguma forma, juridicizou o pensamento do povo brasileiro.


Todavia, do revés desta moeda cunhada pela mão vigorosa da boa-fé surgiu uma figura grotesca, que atende sob a alcunha de "consumidor profissional", que é, no mais das vezes, um rábula que, conhecedor dos aspectos pragmáticos da legislação, milita em causa própria. Um sanguessuga que, valendo-se de um conceito deturpado de cidadania, o exaspera ao mesmo tempo que o enaltece a fim de obter vantagens indevidas. Este aviltamento verifica-se, por exemplo, nos pedidos contidos nas enxurradas de ações promovidas nos tribunais de todo o país, ainda mais ao constatar-se que esses consumidores desfilam nos autos dos processos, invariavelmente, um sentimento exacerbado de dor, de pesar, de inconformismo em face de questiúnculas corriqueiras, ou seja, esses consumidores pugnam sobremaneira pela preservação de sua esfera de direitos e, não raro, sentem-se tão espoliados na intimidade de seu suposto calvário, que tentam obstar a instrumentalização de direitos alheios, naturalmente expandindo os seus próprios e encarniçando-se desvairadamente contra tudo e contra todos na tentativa de ganho fácil.


Em contrapartida às vacas gordas, estas são as pragas do Egito trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor e que nos trazem à lembrança Cícero, em "Catilinárias": "Até quando, Catilina, abusarás da nossa paciência? ... Até quando?"


Glauber Moreno Talavera é advogado especialista em direito bancário, mestre e doutor em direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo e professor na Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU)


Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Nenhum comentário: